Lei nº 863, de 09 de dezembro de 1969
Dada por Lei nº 863, de 09 de dezembro de 1969
Fica instituida a GUARDA MUNICIPAL ARMADA DE MOCOCA, destináda a coadjuvar o Serviço de Segurança Pública mantido pelo Estado e a proceder ao policiamento, especialmente durante o período noturno.
A GUARDA MUNICIPAL ARMADA DE MOCOCA iniciará suas atividades em 1º. de janeiro de 1.970.
A GUARDA MUNICIPAL ARMADA DE MOCOCA será uma corporação diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal e ao Delegado de Polícia do Município, os quais serão, respectivamente, seus Diretores Administrativo e Técnico.
A GUARDA MUNICIPAL ARMADA, DE MOCOCA, será regida por um regulamento que deverá ser elaborado, aprovado e publicado dentro de trinta dias (30) após a promulgação desta lei.
Os elementos que constituirão a GUARDA MUNICIPAL ARMADA DE MOCOCA serão incorporados pela autoridade policial, após seleção prévia, sendo de tantos quantos o requeiram as necessidades do serviço, observando-se o limite das disponibilidades financeiras e serão contratados pelo Regime C.L.T.
Nos lançamentos vindouros, inclusive o de 1.970, será consignáda verba propria para o serviço, a qual será coberta com a receita proveniente da Taxa de Vigilância, de acôrdo com o enunciado no art. 249 do Código Tributário do Município, lei nº 55, de 22/12/1.966.
Fica instituida a Taxa de Vigilância que tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados.
A base de cálculo da taxa será sobre os metros de testada do imovel edificado e será ela devida na proporção de NCr.$3,00 (treis cruzeiros novos) por metro de testada, por ano.
A taxa de vigilância será recolhida juntamente com o imposto sôbre a propriedade urbana, aplicando-se a mesma multa, os mesmos prazos e formas de pagamento e demais disposições relativas àquêle imposto.
São isentos da Taxa de vigilância, a União, o Estado, suas autarquias e fundações, bem como as entidades beneficentes, assistenciais e religiosas.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.