Lei nº 911, de 24 de fevereiro de 1971
Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a alterar, pelo prazo justo e certo de dois (2) anos, a contar do dia 1º de janeiro de mil novecentos e setenta e um (1.971) o sistema de arrecadação do imposto sobre os serviços de qualquer natureza, a que se refere o artigo 169, § 1º, da lei nº 555, de 23/12/1966, combinado com a tabela I, item VII do Código Tributário do Município.
A permissão temporária a que se refere o artigo não revoga o disposto na referida lei nº 555, conforme tabela I, item VII, que continuará a produzir os seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1973.
Durante o prazo estabelecido no artigo 1º, o imposto sôbre serviços de qualquer natureza (diversões públicas) será cobrado por taxa fixa, nas seguintes proporções:
para as casas de diversões com até 1.200 lugares e com preço máximo de Cr$. 2,00 para cada ingresso, tributação por mês Cr$. 200,00.
Circos e Circos teatros por espetáculo Cr$. 50,00.
Parques de diversões Cr$. 30,00.
Companhia Teatrais ou Shows de artistas, nas proporções fixadas para as casas de diversões onde se apresentarem.
O Prefeito Municipal alterará as bases estabelecidas por esta lei, adotando critério porcentual relativo, sempre que constarem alterações no valor dos ingressos, ultrapassando os limites aqui fixados.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.