Lei nº 1.049, de 23 de outubro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1049

1973

23 de Outubro de 1973

FICA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA AUTORIZADA A CRIAR E A MANTER 120 BOLSAS DE ESTUDOS PARA ATENDER O ENSINO DE 1º, 2º E 3º GRAUS.

a A
Vigência entre 7 de Julho de 1975 e 30 de Setembro de 1976.
Dada por Lei nº 1.135, de 07 de julho de 1975

DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, autorizada a criar e manter 120 bolsas de estudos para atender o ensino do 1º, 2º e 3º graus, assim distribuidas:

      Art. 1º. 

      Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, autorizada a criar e manter 160 bolsas de estudos para atender o ensino do 1º, 2º e 3º graus, assim distribuidas:

      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.135, de 07 de julho de 1975.
        I – 

        80 (oitenta) bolsas de estudos para o ensino de 1º (primeiro) grau, da 5ª a 8ª series.

          I – 

          120 (cento e vinte) bolsas de estudos para o ensino de 1º (primeiro) grau, da 5ª a 8ª series.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.135, de 07 de julho de 1975.
            II – 

            20 (vinte) bolsas de estudos para o sensino de 2º (segundo) grau (Colegial)

              III – 

              20 (vinte) bolsas de estudos para o ensino de 3º grau (Superior).

                Parágrafo único  

                As bolsas constantes dos Itenss I e II são fixadas obedecendo o maior salário mínimo vigente no país e as constantes do Item III são fixadas uma vez e meia, o maior salário mínimo vigente no país.

                  Art. 2º. 

                  As bolsas a serem concedidas servirão para cobrir despesas com:

                    I – 

                    Anuidade Escolar

                      II – 

                      Transporte de Estudante

                        III – 

                        Manutenção do Estudante

                          § 1º 

                          A concessão de bolsa que cubra as despesas do item I deste artigo ocorrerá nos casos de insuficiencia de vagas em estabelecimentos oficiais gratuitos e quando a frequencia a esses estabelecimentos for impraticável em razão da localização de residencia do estudante.

                            § 2º 

                            Poderá ser concedida bolsa para cobrir as despesas de transporte quando em razão da localização do estabelecimento de ensino mais próximo à sua residencia, o estudante tenha de fazer, forçosamente, uso de transporte coletivo não urbano, deslocando-se de um para outro distrito ou para outro Municipio.

                              § 3º 

                              Será facultada a concessão de bolsa para atender às despesas do Item III deste artigo, quando for constatada a impossibilidade de deslocamento, de ida e volta do estudante, nos dias de aula, entre sua residencia e o estabelecimento de ensino mais próximo a ela, ou se as despesas de transporte, no caso de concessão de bolsa para cobri-la, representarem maior onus que a bolsa de manutenção de estudantes no local do estabelecimento mais próximo.

                                § 4º 

                                É vedado conceder ao mesmo estudante bolsas para atender, concomitantemente, a DESPESAS DE TRANSPORTES e da manutenção permitindo-se a percepção cumulativa de uma ou outra dessas com a destinada a cobrir os custos de anuidade escolar.

                                  Art. 3º. 

                                  Fica instituida a Comissão de Bolsas de Estudo, com 5 membros, nomeada e escolhida pelo Prefeito, sendo um deles o Presidente e considerando-se de relevancia os serviços prestados pelos seus membros.

                                    § 1º 

                                    A comissão reunir-se-à sempre que necessário, convocada pelo Presidente, com a presença no mínimo de 4 (quatro) membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto singelo o de desempate.

                                      § 2º 

                                      Será extinto o mandato do membro da Comissão que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas sem justificativa. Declarada a extinção do mandato, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito para que proceda ao seu preenchimento.

                                        Art. 4º. 

                                        Compete à Comissão de Bolsas de Estudos:

                                          I – 

                                          Preparar o programa anual de aplicação dos recursos constantes da lei de orçamento, observadas as disposições da legislação Municipal e Federal, especialmente as disposições sobre a aplicação de recursos do Fundo de Participação dos Municipios ou recursos próprios:

                                            II – 

                                            Estudar e submeter à aprovação do Prefeito o programa de aplicação anual de bolsas de estudos;

                                              III – 

                                              Baixar normas para o recrutamento e a Seleção de candidatos a bolsas;

                                                IV – 

                                                Selecionar os candidatos a bolsas;

                                                  V – 

                                                  Decidir sobre a suspensão e extinção de bolsas;

                                                    VI – 

                                                    Baixar normas para renovação de bolsas;

                                                      VII – 

                                                      Apresentar, anualmente, ao Prefeito relatório da aplicação da dotação orçamentária, discriminando nome do contemplado, filiação, escola que frequenta, média obtida no final do exercício, e outras informações que achar conveniente.

                                                        VIII – 

                                                        Elaborar seu regimento.

                                                          Art. 5º. 

                                                          A candidatura a bolsas de estudos será aberta a todos os interessados, devendo a COMISSÃO DE BOLSAS, através de edital publicado no mínimo 2 (duas) vezes na Imprensa local e na falta deste no saguão da Prefeitura Municipal.

                                                            § 1º 

                                                            O edital deverá conter:

                                                              I – 

                                                              O prazo para inscrição, quenão será inferior a 15 dias, contados da segunda publicação do edital;

                                                                II – 

                                                                O endereço onde serão efetuadas as inscrições;

                                                                  III – 

                                                                  O horário em que as inscrições poderão ser efetudas;

                                                                    IV – 

                                                                    Os documentos que o candidato deverá apresentar no ato da inscrição e os que deverá apresentar caso venha a ser selecionado;

                                                                      V – 

                                                                      Os critérios que serão usados na seleção dos candidatos;

                                                                        VI – 

                                                                        A época de realização da seleção;

                                                                          VII – 

                                                                          Outras disposições que a Comissão julgar necessárias.

                                                                            § 2º 

                                                                            Os prazos de edital poderão ser prorrogados a juizo da Comissão fazendo-se a publicação através de aviso na imprensa local ou no quadro de editais da Prefeitura Municipal.

                                                                              § 3º 

                                                                              A inscrição será feita mediante o preenchimento e a entrega da ficha própria, devidamente acompanhada dos documentos exigidos.

                                                                                § 4º 

                                                                                A decalração falsa ou inexata da dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinará o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos dela decorrentes.

                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                  A concessão e a renovação de bolsa em qualquer das hipoteses do artigo 2º desta lei, dependerão de demonstração de efetivo aproveitamento escolar, pelo candidato, e da comprovação de falta ou insuficiência de recursos para prosseguimento dos estudos.

                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    Na seleção dos candidatos a bolsas, a Comissão considerará, além de outros elementos que julgar úteis, os seguintes:

                                                                                      I – 

                                                                                      A situação familiar do candidato, considerado dentre outros elementos a renda familiar, o número de dependentes e as respectivas idades;

                                                                                        II – 

                                                                                        A possibilidade de o candidato exercer atividade remunerada ou o fato de exerce-la;

                                                                                          III – 

                                                                                          O curriculo escolar do candidato, inclusive o seu comportamento disciplinar.

                                                                                            § 1º 

                                                                                            Com base nas informações constantes da ficha de inscrição, que conterá os dados referentes aos itens, I, II e III deste artigo, e no curriculo escolar, a Comissão efetuará a seleção.

                                                                                              § 2º 

                                                                                              Concluida a seleção, a COmissão determinará a realização de sindicancia para constatar a veracidade e exatidão das declarações contidas na ficha de inscrição e a autenticidade dos documentos apresentados aplicando-se, se for o caso, o disposto no § 4º do art. 5º.

                                                                                                Art. 8º. 

                                                                                                O interessado, anualmente, para obter renovação de sua bolsa, deverá preemcher a ficha própria e entregá-la no local determinado pela Comissão, acompanhada dos documentos exigidos, no período determinado no edital.

                                                                                                  § 1º 

                                                                                                  Não obterá renovação de bolsa o estudante que, no ano letivo anterior não houve logrado promoção com no mínimo média igual a 6 (seis) ou tiver faltado sem motivo justo, a juizo da Comissão de Bolsas, a mais de 20% do total das aulas ministradas em todas as disciplinas.

                                                                                                    § 2º 

                                                                                                    Também não se concederá renovação de bolsa se constar que o estudante já dispõe de recursos suficientes para o custeio dos sus estudos, ou, ainda, se ocorrer qualque outro fato que torna a bolsa desnecessária ao fim a que se destina.

                                                                                                      Art. 9º. 

                                                                                                      Os pagamentos das bolsas serão efetuados:

                                                                                                        I – 

                                                                                                        No caso de bolsa de custeio de anuidade, diretamente aos estabelecimento de ensino, nos prazos convencionados;

                                                                                                          II – 

                                                                                                          Nos casos de bolsas de manutenção e transporte, diretamente ao estudante e se for menor de 18 anos, ao responsável, em duas parcelas iguais semestralmente, mediante a apresentação do atestado de frequencia do estabelecimento de ensino a que estiver matriculado.

                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            Para a obtenção do numerário junto aos Serviços de Finanças da Prefeitura Municipal, a Comissão solicitará verba através de requisições acompanhadas de listagem completa dos bolsistas ou responsáveis.

                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                              A Comissão criada no art. 3º determinará, em qualquer época, a extinção da bolsa concedida se:

                                                                                                                I – 

                                                                                                                No exame da frequencia semestral do bolsista às aulas, constatar que, deixou de comparecer a mais de 10% das aulas ministradas, sem motivo justo, a juizo da Comissão;

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  Constatar qualquer das ocorrencias do § 4º do art. 5º.

                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    Constatar qualquer das ocorrencias dos § 1º e 2º do art. 8º.

                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                      Sofrer mais de uma suspensão disciplinar durante o ano letivo.

                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                        As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da dotação propria consignada na lei de Orçamento.

                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas totalmente, a Lei nº 726 de 21 de novebro de 1.968 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                             

                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de outubro de 1.973.

                                                                                                                             

                                                                                                                            DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                                                                                                                            Prefeito Municipal