Lei Complementar-PMM nº 672, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

672

2025

10 de Setembro de 2025

Cria o emprego público de Professor Substituto II com jornada de 30 horas semanais e altera a Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992.

a A

Cria o emprego público de Professor Substituto II com jornada de 30 horas semanais e altera a Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa,
    Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de setembro de 2025, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 024/2025, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Esta Lei Complementar cria o emprego público de Professor Substituto II, com jornada de 30 horas semanais, altera o Anexo I, acrescenta o artigo 8º-A, o inciso VI no artigo 11 e o Anexo VII-B da Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992.

        Art. 2º. 

        Fica criado o emprego de Professor Substituto II, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, cuja forma de provimento é o concurso público, tendo como requisito de admissibilidade, a licenciatura plena em Pedagogia.

          Art. 3º. 

          Fica alterado o artigo 8º da Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            VI  –  Professor Substituto;
            VII  –  (Revogado)
            Art. 5º. 

            Fica acrescido o artigo 8º-A na Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, com a seguinte redação:

              Art. 8º-A.  

              O emprego de Professor Substituto II destina-se a suprir, em caráter temporário e eventual, as ausências de docentes da Rede Municipal de Ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino.

              § 1º  

              A lotação do Professor Substituto II poderá ocorrer em unidade escolar específica ou na sede da Secretaria Municipal de Educação, ficando o empregado público sujeito à designação para exercício em qualquer unidade escolar da Rede Pública Municipal, conforme as necessidades da Administração Pública e em atendimento ao interesse público coletivo.

              § 2º  

              O local de exercício do Professor Substituto II poderá variar diariamente, mediante designação administrativa, inclusive com alternância de unidade no mesmo dia, sempre que necessário para atender às demandas de substituições.

              § 3º  

              Quando não estiver em exercício direto com alunos, o Professor Substituto II deverá permanecer na Secretaria Municipal de Educação ou na unidade escolar designada, desempenhando atividades pedagógicas complementares, de estudo, planejamento, elaboração de materiais, apoio a projetos educacionais e demais funções correlatas.

              § 4º  

              O Professor Substituto II poderá ser designado para exercer suas atribuições em qualquer unidade escolar localizada no Município de Mococa, inclusive nos distritos municipais e em unidades escolares situadas na zona rural.

              § 5º  

              Nos casos em que a designação implicar deslocamento eventual do Professor Substituto II entre a sede do Município e os distritos, ou para unidades escolares situadas em zona rural, será assegurado o abono rural, de natureza indenizatória, de que trata o artigo 24, a ser pago exclusiva e proporcionalmente, nos dias em que ocorrer o deslocamento.

              § 6º  

              O exercício do cargo de Professor Substituto II não gera direito a estabilidade ou vinculação definitiva à unidade escolar em que estiver designado.

              Art. 6º. 

              Fica acrescido o inciso VI no art. 11 da Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, com a seguinte redação:

                VI  – 

                Professor Substituto II: 30 (trinta) horas semanais, compreendendo atividades em sala de aula e atividades extraclasse, assim distribuídas:

                a)   Horas de trabalho com alunos: 20 (vinte) horas semanais;
                b)   Horas de atividade extraclasse: 10 (dez) horas semanais, assim distribuídas:
                (i)   05 (cinco) horas destinadas ao estudo, planejamento, elaboração, correção e avaliação de atividades dos alunos, bem como apoio a projetos pedagógicos, a serem cumpridas obrigatoriamente nas dependências da unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação;
                (ii)   02 (duas) horas correspondentes às Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), a serem cumpridas preferencialmente na unidade escolar em que o professor estiver lotado para fins de substituição ou, conforme designação da Secretaria Municipal de Educação, em qualquer segmento de ensino da rede pública municipal, com vistas ao aprimoramento profissional e constante aperfeiçoamento pedagógico do docente;
                (iii)   03 (três) horas correspondentes às Horas de Trabalho Pedagógico de Livre Escolha (HTPLE), de livre organização do docente, podendo ser cumpridas em local de sua escolha.
                § 1º  

                O Professor Substituto II poderá ser convocado para reuniões pedagógicas, formações ou treinamentos nos horários regulares estabelecidos pela Rede Pública Municipal de Ensino, a critério da Administração Pública, sem que tal convocação gere acréscimo de horas extras ou banco de horas, sendo compensada com a carga horária destinada às atividades extraclasse, sem prejuízo do tempo dedicado ao trabalho direto com alunos em substituição.

                § 2º  

                Aplicam-se ao Professor Substituto II exclusivamente as disposições previstas neste inciso, não sendo extensíveis, em nenhuma hipótese, os direitos, vantagens ou atribuições previstas para os professores efetivos nos incisos I a IV do art. 11 desta Lei.

                Art. 7º. 

                O emprego de Professor Substituto de 20 horas semanais passa a denominar-se Professor Substituto I, mantendo suas atribuições e carga horária previstas na Lei nº 2.254/1992.

                  Art. 8º. 

                  Fica acrescido o Anexo VII-B que trata da remuneração do Professor Substituto II na Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, com a seguinte redação:

                    Anexo VII-B

                    ANEXO VII-B

                    PROFESSOR SUBSTITUTO II

                    Ref

                    ATS

                    Prof. Substituto II,   30 horas / semanais

                     

                    1

                     

                    3.787,74

                     

                    2

                    1,02

                    3.863,49

                     

                    3

                    1,02

                    3.940,76

                     

                    4

                    1,02

                    4.019,58

                     

                    5

                    1,02

                    4.099,97

                     

                    6

                    1,02

                    4.181,97

                     

                    7

                    1,02

                    4.265,61

                     

                    8

                    1,02

                    4.350,92

                     

                    9

                    1,02

                    4.437,94

                     

                    10

                    1,02

                    4.526,70

                     

                    11

                    1,02

                    4.617,23

                     

                    12

                    1,02

                    4.709,58

                     

                    13

                    1,02

                    4.803,77

                     

                    14

                    1,02

                    4.899,85

                     

                    15

                    1,02

                    4.997,84

                     

                    16

                    1,02

                    5.097,80

                     

                    17

                    1,02

                    5.199,76

                     

                    18

                    1,02

                    5.303,75

                     

                    19

                    1,02

                    5.409,83

                     

                    20

                    1,02

                    5.518,02

                     

                    21

                    1,02

                    5.628,38

                     

                    22

                    1,02

                    5.740,95

                     

                    23

                    1,02

                    5.855,77

                     

                    24

                    1,02

                    5.972,88

                     

                    25

                    1,02

                    6.092,34

                     

                    26

                    1,02

                    6.214,19

                     

                    Art. 9º. 

                    As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                      Art. 10. 

                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE SETEMBRO DE 2025.


                        EDUARDO RIBEIRO BARISON
                        Prefeito Municipal