Lei Complementar nº 636, de 29 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

636

2024

29 de Fevereiro de 2024

Altera os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 486, de 09 de novembro de 2016.

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Altera os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 486, de 09 de novembro de 2016.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa.

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2024, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 005/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mococa e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar altera disposições contidas nos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 486, de 09 de novembro de 2016.
        Art. 3º. 
        A função gratificada de Membro da Comissão Permanente de Licitação e Contratação/Equipe de Apoio, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 486, de 09 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
          QuantidadeFG - Membro da Comissão Permanente de Licitação e Contratação/Equipe de ApoioRemuneração da função gratificada
          04Requisito de provimento: nível de escolaridade de ensino médio. Conhecimento e experiência mínima de três anos na Administração Pública. Capacitação na área, por meio de cursos promovidos por Escolas de Governo e demais Institutos públicos, e empresas especializadas no tema.R$ 315,00

          Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação e Contratação/Equipe de Apoio competem as funções de: I - A execução de todos os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços, por meio de processos de licitação de compras, bens, serviços e obras da Câmara Municipal de Mococa, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos; II - A elaboração e a coordenação dos expedientes, convocações, comunicações, relatórios e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades de licitação; III - A elaboração e a disponibilização dos editais de licitação; IV - O recebimento e aprovação da documentação exigida dos fornecedores; V - O recebimento das solicitações de compras emitidas pelos Departamentos, a verificação de sua conformidade com as políticas de compras e definição da modalidade que será utilizada para o atendimento; VI - A verificação da documentação para homologação do certame licitatório e adjudicação do objeto, bem como o acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais; VII - A organização, a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores; VIII - A regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços; IX - Propor medidas de otimização do Setor de Compras e Licitações.

          É da competência da Comissão Permanente de Licitação e Contratação/Equipe de Apoio substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, além de: I - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e  III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento; IV - desempenhar outras atividades afins previstas na Lei nº 14.133/2021.

          A Comissão Permanente de Licitação e Contratação/Equipe de Apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade.

          Cada um dos membros da Comissão Permanente de Licitação e Contratação/Equipe de Apoio terá funções segregadas e definidas por regulamento próprio estabelecido por Portaria.

          Art. 4º. 
          As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
            Art. 5º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

               

               

              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 de fevereiro de 2024.

               

               

              EDUARDO RIBEIRO BARISON

              Prefeito Municipal