Lei-PMM nº 5.422, de 10 de setembro de 2025
Esta Lei altera os artigos 31, 52 e 57 da Lei nº 3.948, de 16 de novembro de 2009.
O artigo 31 da Lei nº 3.948, de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
As classes da Educação Infantil destinadas às crianças de zero a 03 (três) anos contarão, cada uma delas, com Professor e Assistente de Desenvolvimento Infantil.
É vedada a estruturação e manutenção de sala da Educação Infantil sob a responsabilidade exclusiva e permanente do Assistente de Desenvolvimento Infantil.
O quantitativo de profissionais poderá ser ampliado e reorganizado conforme critérios administrativos e pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a legislação aplicável.
As salas de Berçário I e Berçário II, especificamente, deverão observar o seguinte quantitativo de profissionais:
para salas com até 10 (dez) alunos: 2 (dois) Professores;
para salas com até 15 (quinze) alunos: 2 (dois) Professores e 1 (um) Assistente de Desenvolvimento Infantil.
As salas de Maternal I e Maternal II contarão com 01 (um) Professor e 01 (um) Assistente de Desenvolvimento Infantil, podendo a Secretaria de Educação, mediante solicitação da escola e observada a sua disponibilidade, designar professores substitutos para complementar o quadro de profissionais.”
O artigo 52 da Lei nº 3.948, de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os profissionais que exercerem a função de docente na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão contar com o apoio de um professor volante ou de um Assistente de Desenvolvimento Infantil, dentro da unidade escolar.
O artigo 57 da Lei nº 3.948, de 16 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.