Lei-PMM nº 5.433, de 08 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5433

2025

8 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Mococa, estabelece penalidades, procedimentos de notificação e execução, e dá outras providências.

a A

*Este texto não substitui a publicação no Diário Oficial.

    Dispõe sobre a limpeza de terrenos no Município de Mococa, estabelece penalidades, procedimentos de notificação e execução, e dá outras providências

      Art. 1º. 

      Esta Lei estabelece normas sobre a limpeza, conservação e manutenção de terrenos no Município de Mococa, visando à promoção da saúde pública, segurança, bem-estar da população e a preservação do meio ambiente urbano.

        Art. 2º. 

        Para os fins desta Lei, considera-se:

          I – 

          Terreno: qualquer área de terra não edificada ou parcialmente edificada, localizada em zona urbana e de expansão urbana, conforme definido no Plano Diretor Municipal de Mococa;

            II – 

            Limpeza: remoção de lixo, entulho, materiais inservíveis, vegetação invasora, resíduos de qualquer natureza e a manutenção da área livre de quaisquer focos de insalubridade ou insegurança;

              III – 

              Notificação: comunicação formal expedida pela autoridade competente, informando ao proprietário ou responsável sobre a necessidade de realizar a limpeza, nos termos desta Lei;

                IV – 

                Reincidência: nova infração cometida pelo mesmo proprietário ou responsável, no período de 90 (noventa) dias, contados da data do comprovante de recebimento da notificação anterior.

                  Art. 3º. 

                  Deverão ser mantidos limpos e roçados os terrenos sem benfeitorias, murados ou não, e os que tenham construção paralisada ou em andamento, devidamente cadastrados e descritos no cadastro de imóveis do Município, não apresentando:

                    I – 

                    plantas daninhas, gramíneas, arbustos ou conjunto de plantas que, em quantidade ou volume, se tornem nocivas ao meio urbano;

                      II – 

                      resíduos que forneçam abrigo ou condição para a proliferação de animais peçonhentos;

                        III – 

                        condições outras que possibilitem ameaça à saúde pública e/ou ao meio ambiente;

                          IV – 

                          materiais de construção nas calçadas.

                            Parágrafo único  

                            A Prefeitura Municipal de Mococa, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará a limpeza dos terrenos que não atendam às determinações contidas neste artigo.

                              Art. 4º. 

                              É vedado ao proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel urbano o uso das calçadas, passeios públicos ou vias públicas para depósito de materiais de construção, entulhos, resíduos ou qualquer outro objeto que impeça ou dificulte a livre circulação de pedestres, exceto nas hipóteses temporárias expressamente autorizadas pelo Município.

                                § 1º 

                                A obstrução indevida de calçadas, passeios públicos ou vias públicas, sujeitará o infrator à notificação e à aplicação de multa, conforme regulamentação por lei específica.

                                  § 2º 

                                  Quando houver autorização da Prefeitura Municipal para utilização temporária da calçada, o responsável deverá garantir sinalização, segurança e limpeza adequadas, respondendo por quaisquer danos causados a terceiros ou ao patrimônio público.

                                    Art. 5º. 

                                    Consideram-se responsáveis pela limpeza periódica dos terrenos o proprietário, a qualquer título.

                                      Parágrafo único  

                                      É vedada a utilização de fogo na limpeza de terrenos.

                                        Art. 6º. 

                                        Será permitida a existência de terrenos, com:

                                          I – 

                                          vegetação rasteira, do tipo gramíneas, devidamente aparadas, e que não exceda 20 cm (vinte centímetros) de altura;

                                            II – 

                                            hortas urbanas, desde que não haja acúmulo de lixo, recipientes que acumulem água ou vegetação não agrícola que exceda 20 cm (cinquenta centímetros) de altura;

                                              III – 

                                              materiais de construção como areia, pedra, cimento, madeira, tijolos e telhas, destinados a obras, dispostos, como medida de segurança, a uma distância de, no mínimo, 1 (um) metro da divisa do terreno, salvo disposição diversa constante em norma específica municipal.

                                                Art. 7º. 

                                                Após a limpeza do imóvel, todo o material verde, resíduos da construção civil ou materiais inservíveis, deverão ser retirados e descartados de forma adequada pelo proprietário, compromissário ou possuidor, estando sujeito a aplicação de multa na hipótese de o material ser mantido no local.

                                                  § 1º 

                                                  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal indicará os locais adequados para disposição e tratamento dos resíduos provenientes da poda e capina de terrenos em áreas particulares, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

                                                    § 2º 

                                                    A Prefeitura Municipal de Mococa disponibilizará a coleta e a remoção dos resíduos de poda e capina provenientes de imóveis cujos proprietários sejam munícipes de baixa renda, previamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cabendo ao proprietário do imóvel reunir e acondicionar o produto da limpeza em local adequado, de modo a facilitar o acesso e a retirada pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

                                                      § 3º 

                                                      A isenção prevista no §2º poderá ser concedida a pessoas em situação de vulnerabilidade social ou baixa renda, desde que inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e mediante avaliação socioeconômica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

                                                        Art. 8º. 

                                                        Constatada a situação irregular em um terreno, a autoridade competente notificará o proprietário ou responsável para que realize a limpeza e conservação da área, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.

                                                          § 1º 

                                                          A notificação será entregue pessoalmente ao proprietário ou responsável, mediante recibo, ou enviada por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou em endereço eletrônico.

                                                            § 2º 

                                                            A notificação poderá ser realizada, ainda, por outros meios permitidos em lei, que assegurem a ciência do interessado.

                                                              § 3º 

                                                              A notificação deverá conter:

                                                                I – 

                                                                Identificação do proprietário ou responsável;

                                                                  II – 

                                                                  Endereço do imóvel (terreno, calçada ou edificação);

                                                                    III – 

                                                                    Descrição da irregularidade constatada;

                                                                      IV – 

                                                                      Prazo para a realização da limpeza e conservação;

                                                                        V – 

                                                                        Valor da multa a ser aplicada em caso de descumprimento, expresso em reais.

                                                                          § 4º 

                                                                          É de responsabilidade do proprietário ou responsável manter o cadastro municipal devidamente atualizado, informando qualquer alteração de endereço físico e/ou endereço eletrônico sendo o não cumprimento desta obrigação de atualização de dados de cadastro não impeditivo para a realização da notificação.

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            Caso o proprietário ou responsável não seja localizado no endereço constante no cadastro municipal, ou se recusar a receber a notificação, ou, ainda, não seja possível confirmar o recebimento da notificação por meio eletrônico, a autoridade competente providenciará a notificação por edital.

                                                                              § 1º 

                                                                              O edital de notificação será publicado no Diário Oficial do Município de Mococa e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Mococa, permanecendo disponível para consulta pelo prazo de 07 (sete) dias corridos.

                                                                                § 2º 

                                                                                O edital deverá informar que, após o término da publicação, o proprietário terá 5 (cinco) dias úteis para realizar a limpeza e conservação, conforme o artigo 5º.

                                                                                  § 3º 

                                                                                  O edital de notificação deverá conter as informações previstas no parágrafo 3º do artigo 8º desta Lei, bem como a advertência de que, caso a limpeza e conservação não sejam realizadas no prazo estipulado, o Município executará o serviço, cobrando os custos do proprietário ou responsável, além da aplicação da multa cabível.

                                                                                    § 4º 

                                                                                    Decorrido o prazo concedido ao proprietário ou responsável, seja por notificação ou edital, o Município terá 30 (trinta) dias úteis para realizar a limpeza do terreno, caso o mesmo não tenha sido limpo.

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      O descumprimento da obrigação de limpeza e conservação, no prazo estipulado na notificação, sujeitará o proprietário ou responsável às seguintes penalidades:

                                                                                        I – 

                                                                                        Multa: 0,01 UFMM por metro quadrado do terreno;

                                                                                          II – 

                                                                                          Em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                            Os valores arrecadados com as multas oriundas das infrações serão destinados integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, reforçando as políticas públicas voltadas à proteção ambiental, à educação socioambiental e à promoção da qualidade de vida dos mocoquenses.

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              O não pagamento das penalidades impostas, no prazo de 3 meses, sujeitará ao infrator a inscrição na dívida ativa do município.

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                A certidão de dívida ativa decorrente das penalidades previstas nesta Lei poderá ser levada a protesto extrajudicial, nos termos da legislação federal aplicável, como meio legítimo de cobrança administrativa e extrajudicial.

                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                  A fiscalização e execução das medidas previstas nesta Lei serão de responsabilidade do Poder Executivo.

                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                    Mediante consentimento do proprietário ou responsável, os fiscais terão acesso aos imóveis (terrenos e edificações), por intermédio de prévia identificação, para fins de fiscalização e constatação de irregularidades.

                                                                                                      § 1º 

                                                                                                      A Prefeitura Municipal poderá utilizar equipamentos para o auxílio da fiscalização e constatação de irregularidades.

                                                                                                        § 2º 

                                                                                                        No caso de imóveis abandonados ou baldios ou em casos de urgência ou emergência, os fiscais da Prefeitura Municipal poderão adentrá-los sem a necessidade de autorização dos proprietários ou responsáveis, devendo ser elaborado relatório, inclusive fotográfico, da situação do local pelos fiscais.

                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                          A Prefeitura Municipal poderá proceder à execução subsidiária dos serviços de limpeza e conservação nos imóveis cujos responsáveis não atenderem à notificação no prazo legal.

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            Caso o proprietário ou responsável impeça o acesso da Prefeitura Municipal ao imóvel para fins de execução subsidiária, será aplicada multa diária de 0,002 UFMM por metro quadrado do terreno até a liberação do acesso.

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              Caso o proprietário ou responsável notificado se recuse a permitir o acesso ao imóvel, a Prefeitura Municipal poderá solicitar autorização judicial para fins de execução subsidiária do serviço.

                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                A Prefeitura Municipal poderá firmar parcerias com outros órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e comunitárias de Mococa, para o desenvolvimento de ações de conscientização das medidas previstas nesta Lei.

                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                  Em caso de não cumprimento da ordem de limpeza por parte do proprietário ou responsável, a execução da limpeza ocorrerá:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    de forma direta pela Prefeitura Municipal; ou

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      mediante contratação de terceiros.

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        Caso a Prefeitura Municipal proceda à execução subsidiária dos serviços de limpeza, o proprietário ou responsável será cobrado em valor equivalente a 0,02 UFMM por metro quadrado do terreno, sendo que, os custos serão cobrados sem prejuízo da aplicação das penalidades dispostas no artigo 10.

                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                          Sempre que forem identificadas pessoas físicas, jurídicas ou veículos descartando resíduos em áreas públicas ou particulares, por meio de flagrante, imagens ou quaisquer outras formas idôneas de comprovação, serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                            O recebimento, tratamento e utilização das informações de que trata o caput deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, publicidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

                                                                                                                              Art. 18. 

                                                                                                                              Fica revogada a Lei Municipal nº 2.185, de 27 de novembro de 1991 e quaisquer outras normas que conflitem com o presente dispositivo.

                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 08 DE OUTUBRO DE 2025


                                                                                                                                  EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                                                                  Prefeito Municipal