Lei nº 1.510, de 30 de novembro de 1983
O Artigo 2º da Lei n° 1462 de 01 de outubro de 1982, fica expressamente revogado pela presente Lei.
Fica o Poder Executivo, autorizado a entabular negociações com os doadores de terrenos que possibilitaram a construção da obra referida no artigo 1º da Lei 1462 de 01/10/82, concedendo os benefícios dos serviços de infra-estrutura, guias e sarjetas ou muro ou calçada.
Para definição dos beneficios à serem concedidos, deverão ser feitas avaliações pela Comissão competente da Municipalidade, no que diz respeito aos valores das areas à serem recebidas em doação, bem como, apurado, através do Departamento de Serviços Urbanos, o total de gastos realizados na execução das benfeitorias, a fim de que haja perfeita proporcionalidade entre ambos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.