Lei nº 1.586, de 26 de agosto de 1985
Fica o artigo 18 do Codigo Tributário do Municipio acrescido dos incisos VII, VIII, IX e X com a seguinte redação:
Passa a ter a seguinte redação o artigo 53 da Lei 1567 de 30 de novembro de 1984 - Código Tributario Municipal:
A hipotese de incidência da Таха de Serviços Publicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública, conservação e serviços de estradas municipais e Vigilância Pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposicão, com regularidade necessária
O artigo 57 e paragrafos, do Codigo Tributário do Municipio, passam a vigorar com a seguinte redação:
A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.
O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado apos o pagamento das parcelas vencidas.
O contribuinte que optar pelo pagamento de quota única, gozará de desconto, cujo percentual será fixado anualmente por Decreto do Executivo.
Ficam isentos da taxa:
Os templos de qualquer culto;
Os partidos políticos;
As Instituições de Educação (Estabelecimentos de Ensino);
As entidades ou instituições de Assistência Social".
O artigo 75 do Codigo Tributário do Município fica acrescido de uma parágrafo, com a seguinte redacão:
O contribuinte que optar pelo pagamento de quota única, gozará de desconto, cujo percentual será fixado anualmente por Decreto do Executivo
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.