Lei nº 1.703, de 18 de setembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1703

1987

18 de Setembro de 1987

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991
Vigência entre 18 de Setembro de 1987 e 27 de Abril de 1989.
Dada por Lei nº 1.703, de 18 de setembro de 1987

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal.

    DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Moсосa,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 28 de agosto de 1987, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Este Estatuto do Magistério Público Municipal estabelece as normas gerais e disciplinares, deveres, direitos e vantagens especiais do Magistério da Pré-Escola, 1º e 2º Graus da Rede Municipal de Ensino de Mococa, de acordo com a Legislação Vigente.

          Art. 2º. 

          Para efeito desta Lei considera-se integrante da Rede Municipal de Ensino:

            I – 

            O Departamento de Educação e Cultura com todos os elementos materiais e humanos que desenvolvemcomo atividades precípuas à normatização e execução do ensino.

              II – 

              Corpo Docente - o conjunto de professores lotados nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

                III – 

                Os especialistas em Educação, pessoal técnico-pedagógico, de assessoramento e da direção;

                  IV – 

                  VETADO

                    Art. 3º. 

                    São atividades de Magistério as atribuições do Professor e dos especialistas em Educação, que ministram, planejam, orientam, dirigem e supervisionam o ensino.

                      Art. 4º. 

                      Para efeito deste Estatuto considera-se:

                        I – 

                        Cargo Público - a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por Lei, em número certo com denominação própria, atribuições específicas cometidas a funcionário público;

                          II – 

                          Emprego Público - posição instituída na organização dos servidores, criado por Lei, em número certo com denominação própria e atribuições específicas cometidas a empregado público;

                            III – 

                            Funcionário Público - a pessoa legalmente investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Mocoсa;

                              IV – 

                              Empregado Público - a pessoa admitida no serviço público municipal e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;

                                V – 

                                Servidor Público - a pessoa ocupante de uma cargo ou emprego público;

                                  VI – 

                                  Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;

                                    VII – 

                                    Vencimento - a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público;

                                      VIII – 

                                      Remuneração - o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito;

                                        IX – 

                                        Amplitude de Vencimentos - o número de referências estabelecidas para evolução funcional do servidor público.

                                          CAPÍTULO II

                                          DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

                                            Art. 5º. 

                                            São princípios básicos da Rede Municipal de Ensino:

                                              I – 

                                              Educar, objetivando proporcionar ao alumo a formação e a informação necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho, prosseguimento dos estudos e o exercício consciente da cidadania.

                                                II – 

                                                Inserir os estabelecimentos de ensino na comunidade, procurando manter um clima de cooperação permanente, garantindo a integração da família e da comunidade à escola.

                                                  III – 

                                                  Superar no ensino qualquer função mantenedora de desigualdades econômicas, sociais e culturais.

                                                    IV – 

                                                    Garantir um ensino que, partindo do ambiente da criança, possibilita-lhes a superação e a compreenção de novas realidades.

                                                      V – 

                                                      Exercer o Magisterio não só através de conhecimentos específicos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas tambem através de responsabilidades pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.

                                                        CAPÍTULO III

                                                        QUADRO DO MAGISTÉRIO

                                                          Seção I

                                                          DA COMPOSIÇÃO

                                                            Art. 6º. 

                                                            O quadro do Magistério Público Municipal e formado dos empregos constantes do Anexo I desta Lei, com sua quantidade e amplitude de vencimentos, que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

                                                              Art. 7º. 

                                                              Os ocupantes dos empregos de docentes е especialistas de Educação atuarão em toda Rede Municipal de Ensino.

                                                                Seção II

                                                                DO CAMPO DE ATUAÇÃO

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  O campo de atuação do Corpo Docente será:

                                                                    I – 

                                                                    Professor I - Pré-Escola e Escolas de 1º Grau até a 4ª Série.

                                                                      II – 

                                                                      Professor II- 1º Grau de 5ª a 8ª Série.

                                                                        III – 

                                                                        Professor III- 2º Grau.

                                                                          Seção III

                                                                          DO PREENCHIMENTO

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            O preenchimento dos empregos de docentes far-se-a através de concurso público, e o preenchimento dos empregos de especialistas de educação far-se-a mediante acesso, através de seleção interna entre os docentes.

                                                                              § 1º 

                                                                              Caso não ocorra o preenchimento das vagas dos empregos de especialistas de educação previsto no caput será permitida a contratação, através de concurso público, desde que apresente os requisitos necessários.

                                                                                § 2º 

                                                                                VETADO

                                                                                  Seção IV

                                                                                  DOS REQUISITOS

                                                                                    Art. 10. 

                                                                                    Para o preenchimento dos empregos do Quadro do Magistério serão exigidos os seguintes requisitos mínimos:

                                                                                      I – 

                                                                                      Professor I - habilitação específica de 2º grau para magistério e habilitação especifica em Pré-Escola.

                                                                                        II – 

                                                                                        Professor II- habilitação do grau superior com Licenciatura Curta.

                                                                                          III – 

                                                                                          Professor III-habilitação de grau supericom Licenciatura Plena.

                                                                                            IV – 

                                                                                            Assistente de Diretor e Diretor de Escola - Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação em Administração Escolar e experiência docente de 3 (três) anos.

                                                                                              V – 

                                                                                              Orientador Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional e exgeriência docente de 3 (três) anos.

                                                                                                VI – 

                                                                                                Supervisor de Ensino - Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar e experiência docente de 3 (três) anos.

                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                  DA JORNADA DE TRABALHO, DOS VENCIMENTOS, DO ENQUADRAMENTO E DA PROMOÇÃO

                                                                                                    Seção I

                                                                                                    DA JORNADA DE TRABALHO

                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                      A jornada de trabalho dos ocupantes do emprego de Professor I que atuam na pré-escola e no ensino de 1ºgrau até a 4ª série. VETADO - será de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        Alēm da jornada de trabalho, os docentes ocupantes dos empregos de Professor I - que atuam na Pré-Escola do ensino de 1º Grau de 1ª a 4ª Série - VETADO-serão buídas atribuídas 4 (quatro)  horas semanais a título de hora atividade que devem ser utilizadas  na preparação de aulas, organização e correção de trabalhos escolares e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento profissional do professor, supervisionadaspelo Diretor da Unidade de Ensino.

                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                          A jornada de trabalho dos Professores II e III dependerá das horas aulas que vierem a lecionar no mês.

                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                            Ao Professor II e Professor III serão a tribuídas 20% (vinte por cento) das Horas/aulas a título de hora/atividade.

                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                              A jornada de trabalho dos especialistas de educação será de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                O Prefeito Municipal em função de peculiaridade dos trabalhos desenvolvidos poderá, através de Decreto, regulamentar a carga e a jornada de trabalho dos especialistas de educação.

                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                  DOS VENCIMENTOS

                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                    A escala de vencimentos fica constitúida de referências  numéricas, onde o número, expresso em algarismo arábico ou romano, indicará na ordem crescente a amplitude de vencimentos do respectivo emprego.




                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                      Para cada emprego haverá uma amplitude de 12 (doze) referências.

                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                        Para os docentes a tabela de referência e seus respectivos valores, serão os seguintes:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          Professor I - Anexo II,

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            Professor II- Anexo III,

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              Professor III-Anexo IV.

                                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                                Para os especialistas de educação, a tabela de referência e seus respectivos valores, serão os constantes do Anexo V.

                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                  DO ENQUADRAMENTO E DA PROMOÇÃO

                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                    O empregado público ao ser admitido será sempre enquadrado na referência inicial do seu respectivo emprego.

                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                      Os atuais docentes e especialistas em educação, serão enquadrados nos respectivos empregos independente de nova seleção.

                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                        Para enquadramento nas referências dos seus respectivos empregos, será computado somente o tempo de serviço municipal prestado em atividades do magistério, computando-se a cada 3 (três) anos uma referência, respeitando-se sempre sua atual remuneração.

                                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                          DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                            VETADO - Formas de evolução funcional:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              Promoção

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                Acesso

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  VETADO

                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                    A promoção consiste na movimentação do servidor público da referência onde está localizado, para referência imediatamente superior, dentro da respectiva amplitude de vencimentos de seu emprego.

                                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                                      A promoção do servidor público ocorrerá a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério.

                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                        A promoção será devida a partir primeiro dia em que o triênio tiver sido cumprido.

                                                                                                                                                          Art. 25. 

                                                                                                                                                          A contagem de tempo de serviço para efeito de promoção, será efetuado através de Decreto.

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            Não serão consideradas faltas para efeito de benefícios deste Artigo, os afastamentos decorrentes de gala, nojo, acidentes de trabalho, licença gestante, licença para tratamento de saúde e outros casos previstos na Consolidação das Leis de Trabalho e na Legislação Municipal.

                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                              VETADO

                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                Não será computado como tempo de efetivo exercÍcio:

                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  Licença sem vencimento,

                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                    Suspensão disciplinar,

                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                      Falta injustificada.

                                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                                        Acesso é a passagem do Empregado Publico de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira.

                                                                                                                                                                          Art. 29. 

                                                                                                                                                                          Os empregos que se constituem em carreira são:

                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                            Professor I, II, e III

                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                              Assistente de Diretor, Orientador Educacional, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

                                                                                                                                                                                Art. 30. 

                                                                                                                                                                                O ingresso no novo emprego far-se-á através de seleção interna, de acordo com critérios a serem estabelecidos atraves de Decreto do Executivo, e seu enquadramento será feito na referência correspondente em que já se encontra classificado.

                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                  DOS DEVERES E DOS DIREITOS

                                                                                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                                                                                    DOS DEVERES

                                                                                                                                                                                      Art. 31. 

                                                                                                                                                                                      Além dos deveres comuns aos empregados públicos, cumpre aos membros da carreira do magistério, no desempenho de suas atividades:

                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                        Desenvolver e preservar nos educandos o sentido de nacionalidade;

                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                          Empenhar-se pela educação integral do aluno, incentivando a formação de atitudes, hábitos e conhecimentos que conduzam ao desenvolvimentos pleno as potencialidades, como elemento de auto-realização;

                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                            Colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando à integração familiar/escolar/comunidade;

                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                              Buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através da participacão em cursos, reuniões e seminários sem prejuízos de suas funções normais;

                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                Manter a chefia informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;

                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                  Desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação.

                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                    DOS DIREITOS

                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                      Além dos previstos em outras normas são direitos do integrante do Quadro de Magisterio.

                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                        Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficos e outros recursos para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                          Ter assegurada a oportunidade de frequen tar cursos de reciclagem e treinamento que visem à melhoria do seu desempenho e aprimoramento profissional, sempre atendida a convivência de administração;

                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                            Participar das deliberações vida e a funcão que afetam a da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;

                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                              Contar com sistema permanente de orientação e assistência, que estimule e contribua para melhor desempenho de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena as suas tarefas profissionais propiciem a eficiência e eficacia do ensino;

                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                  Gozar férias de acordo com o calendario escolar.

                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                    DA REMOÇÃO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                      As formas de remoção do pessoal do Magistério serão requeridas por:

                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                        Ex-oficio ou

                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                          Voluntáriamente

                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                            A remoção " Ex-ofício" dar-se-á no ensino a critério da Diretoria de Educação obedecendo aos artigos 468 e 469 e paragrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                              A remoção voluntária proceder-se-a por permuta ou pedido do interessado, se existir vaga, a critério do departamento.

                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                A remoção por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer quando dois integrantes do Quadro do Magistério, no exercício de atividades idênticas ou com capacidade e habilitação para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações, desde que no período de férias escolares.

                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                    Os integrantes do Quadro do Magistério sujeitar-se-ão por dispositivos desta Lei, ao regulamento interno do estabelecimento., à Consolidação das Leis do Trabalho à Legislação Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                      Ficam extintos os cargos, empregos e funcões gratificadas de Magistério que não constem desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                        O setor de pessoal apostilará os títulos e fará as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                          Os docentes ou especialistas em educação que na data da vigência desta Lei, não atendam aos requisitos fixados por esta Lei quanto a escolaridade e a habilitação para o exercício da profissão, terão o prazo de 3 (três) anos para regularizar sua situação, a partir da data da aprovação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                            Ficam mantidos os atuais cargos de professores, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipаs de Mococa, que serão extintos em suas vacâncias.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal fica autorizado a baixar os Atos Regulamentares, Decretos ou Portarias, necessários à execução desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                Podera haver substituição, no impedimento legal e temporário dos empregos de especialistas de educacão.

                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                  o substituto passará a perceber a diferença dos vencimentos do emprego desde que tenha direito a ser efetivado no emprego ou incorporar a diferença de vencimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                    As substituições do Corpo Docente em seus impedimentos legais e temporários serão autorizados pelo respectivo Superior com anuência do Diretor do Departamento de Educação e Cultura, observados os incisos I, II e III do Artigo 10, Artigo 11 e Artigo 12.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de junho de 1987, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 1678, de 30 de dezembro de 1986.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 18 DE SETEMBRO DE 1987.


                                                                                                                                                                                                                                                          DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal