Lei nº 1.728, de 21 de dezembro de 1987
Altera o(a)
Lei nº 1.567, de 30 de novembro de 1984
Art. 1º.
O parágrafo segundo do artigo 89, da Lei 1.567, de 30 de Novembro de 1.984, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestações o interva-lo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1987.