Lei nº 1.821, de 28 de abril de 1989
O inciso II do Artigo 2º da Lei nº 1703, de 18.09.1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Corpo Docente - o conjunto de professores lotados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como os seus eventuais substitutos, desde que convocados para o efetivo exercício do cargo.
O artigo 9º da Lei nº 1703, de 18.09.1987, passa a vigorar com a seguinte redação.
O preenchimento dos empregos de docentes far-se-á através de concurso público e o preenchimento dos empregos de especialistas de educação far-se-a mediante acesso, através de seleção interna entre os docentes, bem como serão considerados eventuais substitutos, os candidatos que obtiverem classificações imediatamente inferiores, quando das realizações de concursos públicos.
Ao artigo 15, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:
Em casos de substituições os vencimentos serão pagos de acordo com as horas/aulas trabalhadas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.