Lei Complementar nº 533, de 16 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

533

2019

16 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÍVIDA - PID PARA DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE DÍVIDA - PID PARA DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, JUNTO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 7 de outubro de 2019, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 019/2019, de autoria do Prefeito Municipal Interino Elias de Sisto, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida – PID, junto à administração direta e indireta do município de Mococa, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de gatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
        § 1º 
        Para efeito de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida – PID, serão obrigatoriamente considerados todos os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a cada inscrição municipal, ficando vedada a adesão parcial de débitos.
          § 2º 
          As reduções previstas neste artigo não serão cumulativas com quaisquer outras reduções previstas em lei.
            § 3º 
            A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida – PID de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante solicitação do contribuinte a qual exclui a concessão de qualquer outro benefício, extinguindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, admitindo-se a transferência de seus saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
              I – 
              Considera-se como contribuinte, para fins desta Lei, tanto o detentor do domínio do imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário, quanto o promitente-comprador, por meio de documentação capaz de comprovar essa situação, assim como o usufrutuário.
                II – 
                No ato da adesão, o contribuinte deverá apresentar cópia do documento comprobatório de sua condição de responsável tributário, nos termos acima definidos, bem como as cópias do CPF, RG e comprovante de residência, cuja documentação deverá ser anexada ao termo.
                  § 4º 
                  Os contribuintes que já tiveram aderido ao Programa de Parcelamento (Refis) anterior poderão aderir ao PID com o saldo remanescente, devendo esse saldo voltar ao seu originário, devidamente atualizado com os acréscimos legais, para, após, serem implantados os novos descontos estabelecidos nesta Lei.
                    Art. 2º. 
                    Os contribuintes que aderirem ao Programa de Pagamento Incentivado da Dívida - PID, poderão optar por uma das formas de pagamento abaixo discriminadas:
                      a) 
                      Para as adesões firmadas em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei Complementar:
                        1 
                        Pagamento à vista, ou parcelado em até 06 prestações mensais, com desconto de 100% nos juros e multas incidentes sobre a dívida consolidada;
                          2 
                          Parcelamento de 06 a 12 prestações mensais, com desconto de 80% nos juros e multas incidentes sobre a dívida consolidada;
                            3 
                            Parcelamento de 13 a 24 prestações mensais, com desconto de 70% nos juros e multas incidentes sobre a dívida consolidada;
                              4 
                              Parcelamento de 25 a 36 prestações mensais, com desconto de 60% nos juros e multas incidentes sobre a dívida consolidada;
                                5 
                                Parcelamento de 37 a 60 prestações mensais, com desconto de 50% nos juros e multas incidentes sobre a dívida consolidada;
                                  6 
                                  Parcelamento de 61 a 80 prestações mensais, com desconto de 40% nos juros e multas incidentes sobre a dívida consolidada;
                                    7 
                                    Parcelamento de 81 a 100 prestações mensais, com desconto de 30% nos juros e multas incidentes sobre a dívida consolidada.
                                      Art. 3º. 
                                      A formalização do pedido de ingresso ao Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida - PID implicará o reconhecimento dos débitos nele incluídos e pressupõe, necessariamente, a desistência de eventuais ações, embargos ou exceção de pré-executividade ofertadas na execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
                                        § 1º 
                                        Verificando-se a hipótese de desistência da exceção de pré-executividade ou dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
                                          § 2º 
                                          No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
                                            § 3º 
                                            A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado da Dívida - PID, previsto nesta lei, não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
                                              Art. 4º. 
                                              Os débitos objeto do Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida - PID serão consolidados no mês do pedido, sendo o resultado, após a aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, dividido pelo número de parcelas definido pelo requerente na conformidade do que dispõe o Artigo 2º desta norma legal.
                                                § 1º 
                                                Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
                                                  § 2º 
                                                  Na hipótese de parcelamento previsto na presente Lei, o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), no caso de pessoa física, e de R$ 100,00 (cem reais) em sendo pessoa jurídica.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O vencimento da primeira parcela se dará no dia em até 10 dias úteis, após a assinatura da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida — PID, e as demais no último dia dos meses subsequentes.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As parcelas acordadas sofrerão reajuste em toda virada do exercício financeiro, pelo mesmo índice utilizado na correção dos tributos municipais.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre a importância devida, até o seu pagamento.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A opção ao Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida - PID sujeita o contribuinte à aceitação de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos inclusos no presente programa.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O contribuinte que aderir ao presente Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida - PID ficará impedido de participar de qualquer outro programa que conceda benefícios fiscais, referente aos débitos aqui parcelados, ou ainda a vencer, pelos próximos 3 (três) anos contados da adesão a este PID.
                                                                Art. 10. 
                                                                A inadimplência por 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, dentro do prazo de pagamento optado pelo contribuinte, relativamente aos débitos abrangidos pelo Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida - PID, excluirá automaticamente o contribuinte do programa.
                                                                  § 1º 
                                                                  A exclusão do contribuinte do Programa de Parcelamento Incentivado de Dívida PID acarretará, de imediato, a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, retornando sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, além de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o total do saldo devedor apurado.
                                                                    § 2º 
                                                                    Além das penalidades previstas no parágrafo anterior, os débitos ficarão sujeitos a protesto extrajudicial do título executivo, com o permissivo previsto na Lei Federal nº 9.492/1997, bem como ao ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal e demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O contribuinte poderá aderir ao programa até o dia 20 de dezembro de 2019, e após, vencido o prazo da presente Lei, todos os débitos que permanecerem inscritos em Dívida Ativa, e não estiverem atingidos por situações de suspensão de exigibilidade, estarão sujeitos a protesto extrajudicial.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Os prazos previstos no art. 2º e no art. 11 da presente Lei são improrrogáveis.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                               

                                                                               

                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 16 de outubro de 2019.
                                                                               

                                                                               


                                                                               
                                                                              FELIPE NIERO NAUFEL
                                                                              Prefeito Municipal