Lei Complementar nº 91, de 21 de março de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 536, de 26 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 68, de 27 de março de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 74, de 21 de junho de 2001
Vigência entre 21 de Março de 2002 e 25 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 91, de 21 de março de 2002
Dada por Lei Complementar nº 91, de 21 de março de 2002
Art. 1º.
A todos os servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta são permitidas faltas abonadas, desde que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I –
Não possua nenhuma falta justificada, injustificada ou abonada nos últimos três meses anteriores ao requerimento da falta abonada;
II –
não tenha sido afastado ou licenciado do serviço público por qualquer motivo nos últimos três meses anteriores ao requerimento da falta abonada;
Parágrafo único
Não serão permitidas ao mesmo servidor público mais que 04 (quatro) faltas abonadas durante o ano, iniciando-se a contagem dia 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 2º.
O servidor público deverá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar à sua chefia imediata a sua falta, comprovando por meio de declaração expedida pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura, o atendimento aos requisitos constantes nos incisos I e II no artigo 1º.
§ 1º
O comunicado mencionado no caput desde artigo deverá ser realizado em requerimento próprio, elaborado e cedido pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Mococa.
§ 2º
O encarregado ou chefe de cada Departamento ou Setor da Prefeitura Municipal de Mococa deverá anexar, mensalmente, junto aos cartões de ponto e/ou atestado de frequência dos servidores públicos municipais, os requerimentos mencionados no parágrafo 1º.
§ 3º
A concessão de faltas abonadas será atendida por ordem cronológica de protocolização, não podendo haver a concessão de mais de duas faltas abonadas no mesmo Setor no mesmo dia.
Art. 3º.
O encarregado ou chefe de cada departamento da Prefeitura Municipal de Mococa deverá verificar a conveniência da concessão da falta abonada na data requerida pelo servidor, somente deferindo-a se não houver prejuízo no devido andamento do serviço público naquela data.
Parágrafo único
Indeferia a concessão da falta abonada na data requerida pelo servidor, a mesma será concedida para o dia útil posterior.
Art. 4º.
Compete ao Departamento administrativo da Prefeitura Municipal de Mococa, por meio do setor de Recursos Humanos/Departamento Pessoal, o controle de faltas abonadas de cada servidor.
Art. 5º.
As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores públicos municipais amparados pela Lei Municipal nº 2.254, de 18 de agosto de 1992.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 68, de 27 de março de 2001 e a Lei Complementar nº 74, de 21 de junho de 2001.