Lei nº 4.843, de 15 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMM nº 4.851, de 01 de março de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-PMM nº 4.919, de 15 de setembro de 2021
Vigência entre 15 de Janeiro de 2021 e 28 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei nº 4.843, de 15 de janeiro de 2021
Dada por Lei nº 4.843, de 15 de janeiro de 2021
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de janeiro de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 001/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a não permissão de realização de festas, eventos, convenções e atividades culturais, em áreas públicas ou particulares, durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Mococa em razão da pandemia do Novo Coronavírus COVID-19.
§ 1º
As festas, eventos, convenções e atividades culturais realizadas no âmbito da rede mundial de computadores e ou transmissão por radio e tv, não se aplicam à presente Lei, desde que no local das gravações e transmissão estabeleça procedimentos de distanciamento social e os protocolos de segurança em face 6 pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Art. 2º.
Durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Mococa, de que trata o artigo 1º, não será permitida a realização de festas, eventos, convenções e atividades culturais, em áreas públicas ou particulares, com finalidades comerciais ou não.
§ 1º
Para fins deste artigo, compreende-se por festa, evento, convenção e atividade cultural com finalidades comerciais todo e qualquer acontecimento organizado e coordenado de forma a contemplar um determinado número de pessoas em um mesmo espaço físico, aberto ou fechado e temporal, que promova o deslocamento e concentração de pessoas, com cobrança de contraprestação pecuniária pela entrada, em locais públicos ou privados.
§ 2º
Para fins deste artigo, compreende-se por festa, evento, convenção e atividade cultural sem finalidades comerciais todo e qualquer acontecimento organizado e coordenado de forma a contemplar um determinado número de pessoas em um mesmo espaço físico aberto ou fechado e temporal, que promovam o deslocamento e concentração de pessoas, sem cobrança de contraprestação pecuniária pela entrada, em locais públicos ou privados.
§ 3º
O descumprimento do disposto pelo caput deste artigo sujeitará o infrator na imposição de penalidade de multa pecuniária nos seguintes termos:
I –
ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade na qual estava sendo promovida a festa, evento, convenção ou atividade cultural: multa no valor de 400 (quatrocentas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
II –
ao organizador, pessoa física ou jurídica, que promoveu festa, evento, convenção ou atividade cultural: multa no valor de 400 (quatrocentas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
III –
ao frequentador de festa, evento, convenção, ou atividade cultural: multa no valor de 100 (cem) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 4º
Além da imposição das penalidades previstas no parágrafo 3º, será comunicado o fato pare a autoridade policial local para eventual apuração de crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal que tratam respectivamente, das infrações de medidas sanitárias preventivas à propagação de doença contagiosa e crime de desobediência.
§ 5º
Tratando-se de festas, eventos, convenções e atividades culturais que envolvam a participação de crianças e adolescentes, as autoridades fiscalizadoras deverão comunicar a ocorrência ao Conselho Tutelar para as providências no âmbito do Direito da Infância e Juventude, além de identificar os responsáveis por aqueles para fins de imposição das sanções prevista neste artigo.
Art. 3º.
Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação dos dispositivos da presente Lei serão de competência da Guarda Civil Municipal e da Equipe da Vigilância Sanitária; sendo que a fiscalização, autuação e desenvolvimento do processo legal administrativo deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 4º.
As multas aplicadas deverão ser quitadas pelos apenados, sob pena de não o fazendo, voluntariamente, serem inscritas em dívida ativa.
Art. 5º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.