Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4248

2012

31 de Outubro de 2012

Altera o artigo 2º, da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007 que criou o Conselho Municipal Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB.

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Altera o artigo 2º, da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007 que criou o Conselho Municipal Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Conselho do FUNDEB.

    DR. ANTÔNIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, 

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 29 de outubro de 2012, aprovou o Projeto de Lei nº 061/2012, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera o artigo 2º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007 que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
        Art. 2º. 
        O artigo 2º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   O Conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, denominados Conselheiros, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
          a  – 

          02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 01 (um) proveniente do Departamento Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

          b  – 

          01 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública;

          c  – 

          01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

          d  – 

          01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

          e  – 

          02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

          f  – 

          02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas ou órgão estudantil equivalente;

          g  – 

          01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

          h  – 

          01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município.

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

             

            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 31 de outubro de 2012.
             

             


            DR. ANTÔNIO NAUFEL
            Prefeito Municipal