Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3703

2007

2 de Maio de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB.

a A
Vigência a partir de 24 de Março de 2021.
Dada por Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CONSELHO DO FUNDEB.

    APARECEIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, 

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 23 de abril de 2007, aprovou o Projeto de Lei nº 019/2007, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      Das Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Mococa.
          CAPÍTULO II
          Da Composição
            Art. 2º. 
            O Conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos seuplentes, denominados Conselheiros, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
              Art. 2º. 
              O Conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, denominados Conselheiros, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012.
                I – 
                01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
                  a – 

                  02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 01 (um) proveniente do Departamento Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012.
                    II – 
                    01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
                      b – 

                      01 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública;

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012.
                        III – 
                        01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
                          c – 

                          01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012.
                            IV – 
                            IV) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
                              d – 

                              01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012.
                                V – 
                                V) 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
                                  e – 

                                  02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;

                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012.
                                    VI – 
                                    VI) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
                                      f – 

                                      02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas ou órgão estudantil equivalente;

                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012.
                                        VII – 
                                        VII) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
                                          g – 

                                          01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012.
                                            VIII – 
                                            VIII) 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
                                              h – 

                                              01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município.

                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.248, de 31 de outubro de 2012.
                                                § 1º 
                                                Os membros de que tratam os incises II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
                                                  § 1º 
                                                  Os membros de que tratam as alíneas ‘c’, ‘e’ e ‘f’ deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                    § 2º 
                                                    A indicação referida no Caput deste artigo deverá ocorrer em ate 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos Conselheiros.
                                                      § 2º 
                                                      Os membros de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘d’ serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias.
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                        § 3º 
                                                        Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito a participação no processo eletivo previsto no parágrafo 1º.
                                                          § 3º 
                                                          A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                            § 4º 
                                                            Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
                                                              § 4º 
                                                              Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º.
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                § 5º 
                                                                São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
                                                                  I – 
                                                                  Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Assessores e Diretores de Departamentos da Prefeitura Municipal;
                                                                    II – 
                                                                    Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados á administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
                                                                      III – 
                                                                      Estudantes que não sejam emancipados; e
                                                                        IV – 
                                                                        Pais de alunos que:
                                                                          a) 
                                                                          a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
                                                                            b) 
                                                                            b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
                                                                              Art. 3º. 
                                                                              O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
                                                                                I – 
                                                                                Desligamento por motivos particulares;
                                                                                  II – 
                                                                                  Rompimento do vincula de que trata o parágrafo 3° do artigo 2º; e
                                                                                    II – 
                                                                                    rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                      III – 
                                                                                      Situação de impedimento previsto no artigo 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                                                        III – 
                                                                                        situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3°, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3°, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                              O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  Das Competências do Conselho do FUNDEB
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    Compete ao Conselho do FUNDEB :
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos conta do Fundo;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça.
                                                                                                                VI – 

                                                                                                                Outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça.

                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                  V – 

                                                                                                                  aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Está impedido de ocupar a Presidência, o Conselheiro designado nos termos do artigo 2°, inciso I desta Lei.
                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                              Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Não será remunerada;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            É considerada atividade de relevante interesse social;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                a) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  b) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        O Conselho do FUNDEB não Contará com estrutura administrativa própria, devendo a Prefeitura Municipal garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um empregado do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 34 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                          outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  Durante o prazo previsto no parágrafo 2° do artigo 2°, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentas e informações de interesse do Conselho.
                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 de maio de 2007.
                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                      APARECIDO ESPANHA
                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal