Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007
Dada por Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 01 (um) proveniente do Departamento Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
01 (um) representante dos professores da Educação Básica Pública;
01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas ou órgão estudantil equivalente;
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; e
01 (um) representante do Conselho Tutelar do Município.
Outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça.
aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.