Lei-PMM nº 4.861, de 24 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4861

2021

24 de Março de 2021

ALTERA A LEI N° 3.703, DE 02 DE MAIO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

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ALTERA A LEI N° 3.703, DE 02 DE MAIO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de março de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 030/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera os parágrafos 1º, 2º 3º e 4º do artigo 2º; incisos II e III do artigo 3º; artigo 4º; parágrafo único do artigo 5º; e acrescenta o inciso V no artigo 5º; a alínea ‘c’ no inciso III do artigo 11; inciso IV no artigo 11 e incisos III e IV do artigo 13, da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007.
        Art. 2º. 
        Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
          § 1º   Os membros de que tratam as alíneas ‘c’, ‘e’ e ‘f’ deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
          § 2º   Os membros de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘d’ serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias.
          § 3º   A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
          § 4º   Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1º.
          Art. 3º. 
          Os incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
            II  –  rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e
            III  –  situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
            Art. 4º. 
            O artigo 4º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
              Art. 5º. 
              Fica acrescido o inciso V no artigo 5º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, com a seguinte redação:
                V  – 

                aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

                Art. 6º. 
                O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único   O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                  Art. 7º. 
                  Fica acrescido o inciso IV no artigo 11 da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, com a seguinte redação:
                    IV  –  assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
                    Art. 8º. 
                    Fica acrescida a alínea ‘c’, no inciso III do artigo 11 da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, com a seguinte redação:
                      c)   exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                      Art. 9º. 
                      Ficam acrescidos os incisos III e IV no artigo 13 da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007, com as seguintes redações:
                        III  –  requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
                        a)   licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
                        b)   folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
                        c)   documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
                        d)   outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
                        IV  –  realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
                        a)   o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
                        b)   a adequação do serviço de transporte escolar;
                        c)   a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
                        Art. 10. 
                        O inciso V do artigo 5º da Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007 fica renumerado com inciso VI.
                          VI  – 

                          Outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça.

                          Art. 11. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 12. 
                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o inciso XIII do artigo 3º, da Lei nº 2.803, de 03 de setembro de 1997 e a Lei nº 3.703, de 02 de maio de 2007.

                               

                               

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 24 de março  de 2021.
                               

                               


                              EDUARDO RIBEIRO BARISON
                              Prefeito Municipal