Lei nº 3.994, de 10 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3994

2010

10 de Março de 2010

ALTERA A LEI N° 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1.992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
ALTERA A LEI Nº 2.254, DE 18 DE AGOSTO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    DR. ANTÔNIO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2010, aprovou o Projeto de Lei nº 005/2010, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera os artigos 8° e 11 da Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, para modificar a denominação e a jornada semanal de professores da Rede Pública Municipal de Ensino, bem como acrescenta os artigos 11-A a 11-C para estabelecer a hora de trabalho pedagógico destes professores e altera o seu Anexo I — Quadro de Pessoal, para majorar a quantidade de vagas do emprego de Diretor de Escola.
        Art. 2º. 
        O artigo 8° da Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, com redação dada pela Lei n°3.050, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 8º.  

          O campo de atuação do corpo docente será:

          I  – 

          PEI - Professor da Educação Infantil (0 a 5 anos);

          II  – 

          PEE - Professor da Educação Especial;

          III  – 

          PEF-I - Professor do Ensino Fundamental I - Ensino Fundamental (I Ciclo - 6º ao 9º anos);

          IV  – 

          PEF-II - Professor do Ensino Fundamental II - Ensino Fundamental (II Ciclo - 6° ao 9° anos);

          V  – 

          PET - Professor do Ensino Técnico;

          VI  – 

          Professor Substituto I, que substituirá aulas em educação infantil, educação especial e ensino fundamental do I Ciclo;

          VII  – 

          Professor Substituto II, que substituirá aulas no ensino fundamental do II Ciclo.

          VIII  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          O artigo 11, caput, seus incisos I, alíneas 'a', 'b' e 'c', IV e V e o parágrafo único, da Lei n°2.254, de 18 de agosto de 1992, com redação dada pela Lei n° 3.050, de 11 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
            Art. 11.  

            As jornadas semanais de trabalho dos ocupantes dos empregos públicos de docentes e especialistas de educação que atuam na rede municipal de ensino serão as seguintes:

            I  – 

            Professor da Educação Infantil

            a)  

            Sala de Aula...........................................20 horas

            b)  

            Horas de Trabalho Pedagógico......05 horas

            c)  

            Total Semana.........................................25 horas

            IV  – 

            Professor do Ensino Fundamental I

            V  – 

            Professor do Ensino Fundamental II

            Parágrafo único.  

            Por necessidade de serviço, especialmente quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação infantil e do ensino fundamental I, poderão dobrar o período com remuneração correspondente às horas trabalhadas a mais.

            Art. 4º. 
            Fica revogado o inciso II do artigo 11 da Lei n° 2254, de 18 de agosto de 1992, com a redação dada pela Lei n° 3.050, de 11 de novembro de 1999.
              II  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Ficam acrescidos os artigos 11-A, 11-B e 11-C, na Lei n° 2.254, de 18 de agosto de 1992, com as seguintes redações:
                Art. 11-A.  

                VETADO

                Art. 11-B.  

                VETADO

                § 1º  

                Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 2 (duas) horas, deverão cumpri-las nas reuniões de trabalho pedagógico coletivo (HTPC).

                § 2º  

                Os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio cujos 20% (vinte por cento) sobre a carga horária corresponda a apenas 01 (uma) hora, deverão cumpri-la na reunião individual com o Coordenador Pedagógico.

                Art. 11-C.  

                Os Professores da Educação Infantil, e do Ensino Fundamental I, e os Professores do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, que ministrem aulas nos dois segmentos, deverão cumprir as 02 (duas) horas semanais da reunião de HTPC nos dois segmentos.

                Art. 11-D.  

                VETADO

                Art. 7º. 
                Esta Lei entrará ern vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                   

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 de março de 2010.
                   

                   


                  APARECIDO ESPANHA
                  Prefeito Municipal