Lei Complementar nº 622, de 11 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

622

2023

11 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre Alienação, por Concessão de Direito Real de Uso, imóvel público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências.

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Dispõe sobre Alienação, por Concessão de Direito Real de Uso, imóvel público que especifica, para os fins que determina e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia04 de dezembro de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 053/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei Complementar autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público.

        Art. 2º. 

        Fica o Município de Mococa autorizado a alienar, por Concessão de Direito Real de Uso, mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública, para pessoa jurídica, cujo objeto social consista na defesa de direitos sociais, atividades de organizações associativas ligada à cultura e a arte, o seguinte imóvel:

          I – 

          ÁREA 3B – Com frente para a Avenida Getúlio Vargas, lado par, medindo 8,03 metros; nos fundos mede 20,46 metros e confronta com as terras de Ruy Macedo; da frente aos fundos do lado direito,  de quem da Avenida olha para o imóvel, mede 130,00 metros, e confronta com   a área de Preservação Ambiental; do lado direito de quem da Avenida olha para o imóvel, seguindo em linha reta, mede 46,54 metros e confronta com área 3A; daí, deflete a esquerda, em linha reta, onde confronta com a Área 3A, numa distância  de 27,13 metros; daí, deflete a direita, em linha reta, onde confronta com a área 3A numa distância de 81,53 metros, encerrando uma área de 2.316,41 metros quadrados.

            Art. 3º. 

            A Concessão de Direito Real de Uso que se refere o caput do artigo 2º, tem por finalidade específica a construção de sede administrativa, da vencedora do processo licitatório, bem como instalações próprias para defesa e direitos sociais, atividades de organização de associativas ligadas à cultura e a arte.

              Art. 4º. 

              A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel estará condicionada a requisitos objetivos que serão definidos no Edital de Licitação Pública e que deverão ser mantidos durante todo o período que a vencedora do certame desenvolver suas atividades no imóvel descrito no artigo 2º.

                Art. 5º. 

                As entidades interessadas em participar do certame licitatório terão um prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei Complementar, para apresentação do projeto de defesa e direitos sociais, atividades de organização de associativas ligadas à cultura e a arte.

                  § 1º 

                  A vencedora do certame licitatório terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação de projeto de Construção, respectivo cronograma de obra, o qual deverá seguir as diretrizes impostas pelas Leis Municipais, a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Engenharia e Infraestrutura Urbana.

                    § 2º 

                    Após a aprovação do projeto, a vencedora do certame deverá concluir as obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do Contrato de Concessão  de Direito Real  de Uso.

                      Art. 6º. 

                      O não cumprimento das disposições desta Lei Complementar, implicará na retrocessão pura e simples da área ao patrimônio público municipal, com respectivas construções e benfeitorias edificadas no local, sem qualquer indenização por parte da Municipalidade, a que título for.

                        Art. 7º. 

                        Fica proibida a locação, comodato ou qualquer outra forma de transmissão da área para terceiros, sem a prévia anuência do Poder Executivo.

                          Art. 8º. 

                          O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos, desde que mantida a finalidade da concessão, mediante autorização legislativa.

                            Art. 9º. 

                            As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da concessionária vencedora do certame licitatório, inclusive as despesas com lavratura de Escritura, Contratos, Notificações, Averbações, Registros Imobiliário e outros.

                              Art. 10. 

                              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Art. 11. 

                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                   

                                   

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de dezembro de 2023.
                                   

                                   


                                  EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                  Prefeito Municipal