Lei Complementar nº 644, de 11 de junho de 2024
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 10 de junho de 2024, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 014/2024, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei Complementar altera o artigo 11 da lei no 2.254, de 18 de agosto de 1992.
O artigo 11 da Lei no 2.254, de 18 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
A jornada semanal de trabalho dos ocupantes dos empregos públicos de docentes e especialistas em educação que atuam na Rede Municipal de Ensino serão as seguintes:
Professor da Educação Infantil: 30 (trinta) horas semanais, compreendendo atividade em sala de aula e atividade extraclasse, sendo:
O Professor ocupante de atividade no Ensino Técnico, em razão da extinção do curso no qual lecionava, deverá completar na mesma ou em outras unidades escolares do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
Os professores Especialistas de Educação e do extinto Ensino Técnico passam a compor o mesmo grupo do inciso IV, desta Lei Complementar.
O rol de que trata o parágrafo 3º é exemplificativo, não limitando outras atividades inerentes ao emprego público que também possam ser realizadas durante o trabalho extraclasse.
Todas as atividades de trabalho extraclasse, mencionadas nas alíneas 'b' (i) e (ii), dos incisos I a V do artigo 11, deverão ser executadas nas dependências da instituição de ensino na qual o docente leciona.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11-A, 11-B e seus parágrafos, 11-C, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 2.254 de 18 de agosto de 1992.
Anexo XI - Tabela de Aulas Atribuídas
Professor do Ensino Fundamental II e Médio
Aulas Atribuídas | Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo | Horas para estudo, planejamento, elaboração, correção e avaliação de atividades dos alunos | Horas de Trabalho Pedagógico de Livre Escolha | Total |
26 | 2 | 8 | 3 | 39 |
25 | 2 | 8 | 3 | 38 |
24 | 2 | 7 | 3 | 36 |
23 | 2 | 7 | 3 | 35 |
22 | 2 | 6 | 3 | 33 |
21 | 2 | 6 | 3 | 32 |
20 | 2 | 6 | 2 | 30 |
19 | 2 | 6 | 2 | 29 |
18 | 2 | 5 | 2 | 27 |
17 | 2 | 5 | 2 | 26 |
16 | 2 | 4 | 2 | 24 |
15 | 2 | 4 | 2 | 23 |
14 | 2 | 3 | 2 | 21 |
13 | 2 | 3 | 2 | 20 |
12 | 2 | 3 | 1 | 18 |
11 | 2 | 3 | 1 | 17 |
10 | 2 | 2 | 1 | 15 |
9 | 2 | 2 | 1 | 14 |
8 | 2 | 1 | 1 | 12 |
7 | 2 | 1 | 1 | 11 |
6 | 2 | 1 | 1 | 10 |