Lei-PMM nº 420, de 01 de abril de 1937

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

420

1937

1 de Abril de 1937

Modifica o Ato nº. 405, de 30 de abril de 1936, que regula o Imposto Territorial Urbano.

a A
Vigência entre 1 de Abril de 1937 e 1 de Agosto de 1937.
Dada por Lei-PMM nº 420, de 01 de abril de 1937
Modifica o Ato nº. 405, de 30 de abril de 1936, que regula o Imposto Territorial Urbano.
    Antônio Lima Figueiredo, Prefeito Municipal desta cidade de Mococa, Estudo de São Paulo, na forma da lei, etc. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      O Imposto Territorial Urbano incide sobre terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados na zona urbana da cidade e das povoações do Municipio.

        Parágrafo único  

        São considerados não edificados os terrenos que não contenham construcção ou, contendo-a, esteja ella interditada ou com as respectivas obras interrompidas ou em andamento ha mais de um ano ou, ainda, em demolição na epocha do lançamento.

          Art. 2º. 

          O Imposto Territorial Urbano grava o immovel sobre que recae, para todos os effeitos de direito.

            Art. 3º. 

            Excluem-se do lançamento trez metros de um lado e 1,50 do outro lado, da frente ao fundo da area construida, quando a edificação estiver isolada e trez metros de um só lado, quando o predio é ligado a outra construcção.

              § 1º 

              Quando as construcções forem recuadas do alinhamento, não será computada no lançamento a extensão correspondente á projecção da frente do predio, inclusive as areas lateraes de excepção.

                § 2º 

                Fica isento deste imposto o terreno que tiver 2 terços da sua area construido em predio exclusivamente residencial, para utilidade das suas dependencias, situado com frente para duas ruas.

                  Art. 4º. 

                  Nos terrenos sem edificação residencial, o Imposto Territorial Urbano abrabgerá a area total sem exclusão alguma.

                    § 1º 

                    As chacaras situadas na 4a. zona exclusivamente, gosarão de um desconto de 50%, da area cultivada com verduras, legumes, cereaes e arvores fructiferas.

                      § 2º 

                      As chacaras situadas na 3a. zona exclusivamente, terão tambem uma redução de 30%, da area cultivada ou arborisada nas mesmas condições.

                        Art. 5º. 

                        Para o effeito de lançamento e cobrança do imposto a que se refere esta lei, fica a area urbana da sede dividida nas zonas seguintes:

                          1a. zona - Começa na pração João Pessoa, esquina da rua José Caetano, passando pela frente do Grupo Escolar Barão de Monte Santo até a esquina da rua Costa Pereira, desta até a esquina da rua Francisco Gomes, por esta rua até a Alferes Pedrosa, por esta até a Cel. Diogo, por esta até a Carmo Taliberti, por esta até a Campos Salles, por esta até a 15 de Novembro, por esta até a José Bonifácio, por esta até a praça Antônio Prado, por esta, pelo lado direito até a praça Epitacio Pessoa, esquina da rua Visconde do Rio Branco, por esta rua até a Riachuelo, por esta até a Costa Pereira e por esta até o ponto inicial.

                            2a. zona - Começando na rua 14 de Julho até a esquina da Costa Pereira, por esta até a Alferes Pedrosa, por esta até a Francisco Gomes, por esta até a 15 de Novembro, por esta até a Estebio Ribeiro, por esta até a 15 de Novembro, por esta até a Estebio Ribeiro, por esta até a Domingos Giglio, por esta até a 13 de Maio, por esta até a Cel. Diogo, por esta até a Oswaldo Cruz, por esta até a Visconde do Rio Branco, por esta até a José de Souza, por esta até a Barão de Monte Santo, por esta até a Quintino Bocayuva, por esta até a José Bonifácio, e por esta até a esquina da rua 15 de Novembro, começando novamente na rua José Bonifácio, esquina da rua 7 de Setembro, subindo por aquella até a Riachuelo, por esta até a Campos Salles, por esta até a Gabriel Pinheiro, por esta até a Visconde do Rio Branco, por esta até a Dr. Adolpho Barretto, por esta até a Costa Pereira, por esta até a Riachuelo, subindo por esta até o predio nº 92, deste ponto seguindo em rumo até o fim da rua José Caetano e por esta até a esquina da praça João Pessoa, onde se fecha o perimetro desta zona.

                              3a. zona - Os terrenos situados nas ruas fora das delimirações da 2a. zona, constituem a 3a. zona.

                                4a. zona - Os terrenos que, embora situados no perimetro urbano, não sejam servidos por qualquer melhoramento publico, principalmente por rua entregue ao transito, passam a constituir a 4a. zona.

                                  Art. 6º. 

                                  Para classificação do terreno em zona, nos termos desta lei, prevalecerá a frente que der para a principal via publica.

                                    Art. 7º. 

                                    Para equidade do lançamento, o calculo do imposto terá por base a metragem quadrada da area do terreno sujeito á tributação.

                                      Parágrafo único  

                                      Serão contadas como metro as fracções de metro.

                                        Art. 8º. 

                                        Ficam isentos do Imposto Territorial Urbano:

                                          a) 

                                          os immoveis da União e do Estado.

                                            b) 

                                            Os dos templos, qualquer que seja o culto.

                                              c) 

                                              Os das casas de caridade, asylo, comprehendendo a séde e mais quatro predios apenas, escolas de ensino gratuito e assiciações esportivas.

                                                Art. 9º. 

                                                O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito pelo funccionario competente, no nome do proprietario do terreno sujeito ao imposto.

                                                  Parágrafo único  

                                                  O encarregado do lançamento procederá á medição dos terrenos e fará a verificação das propriedades, pelos dados e documentos que lhe forem fornecidos ou exhibidos.

                                                    Art. 10. 

                                                    O lançamento de terrenos pertencentes a heranças, espolios, massas fallidas ou sociedades em liquidação,será feito em nome dos respectivos representantes legaes.

                                                      § 1º 

                                                      No caso de usofructo ou enfiteuse, o lançamento se fará em nome do usofructuario ou enfiteuta.

                                                        § 2º 

                                                        Em se tratando de terreno pró-indiviso, o imposto se lançará em nome de todos os condominos.

                                                          Art. 11. 

                                                          O Imposto Territorial Urbano será lançado em livro proprio, com columnas especiaes para o nome do proprietario, localisação do terreno, zona, extensão tributada, importancia do imposto, importancia da multa, data dos pagamentos e observações.

                                                            Art. 12. 

                                                            A arrecadação do Imposto Territorial Urbano será efectuada durante o mez de Julho.

                                                              Art. 13. 

                                                              Sobre os lançamentos poderão os interessados reclamar dentro de 15 dias da data do aviso de lançamento, em requerimento fundamentado, dirigido ao Prefeito Municipal.

                                                                Art. 14. 

                                                                O imposto referido nesta lei, será cobrado de accordo com a tabella annexa.

                                                                  DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

                                                                  Art. 1º - O pagamento do imposto a que se refere esta lei, no presente exercicio de 1937, será feito até 30 de Setembro.
                                                                  Art. 2º - Esta lei entrará em bigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                    Anexo I

                                                                    TABELLA ANNEXA À LEI Nº 420

                                                                    IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

                                                                    ZONA PREMETRICATerrenos fechados a gradil ou muros artisticosTerrenos murados e rebocados e pintadosTerrenos murados sem rebocoTerrenos em aberto e carcados de arame etc.
                                                                     Metro 2Metro 2Metro 2Metro 2
                                                                    1a. ZONA$100 reis$200 reis$500 reis1$500 reis
                                                                    2a. ZONA$050 reis$100 reis$200 reis$500 reis
                                                                    3a. ZONA$030 reis$040 reis$050 reis$100 reis
                                                                    4a. ZONAPreço unico $010 reis

                                                                      Nos Districtos de Paz de Igarahy e São Benedicto, vigoram somente os preços da tabella acima, 3a. e 4a. zona, constituindo assim, naquelles Districtos, as 1a. e 2a. zonas perimetricas, com as seguintes modificações:

                                                                      Na 1a. zona: terrenos murados, $030 reis - terrenos cercados de arame, $050 reis - terrenos em aberto, $070 reis.

                                                                      Na 2a. zona: $008 reis, preço unico.

                                                                      Registe-se, publique-se e cumpra-se.

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      Prefeitura Municipal de Mococa, 2 de Abril de 1937.

                                                                      Antônio Lima Figueiredo