Lei-PMM nº 420, de 01 de abril de 1937
Dada por Lei-PMM nº 420, de 01 de abril de 1937
O Imposto Territorial Urbano incide sobre terrenos não edificados, murados ou em aberto, situados na zona urbana da cidade e das povoações do Municipio.
São considerados não edificados os terrenos que não contenham construcção ou, contendo-a, esteja ella interditada ou com as respectivas obras interrompidas ou em andamento ha mais de um ano ou, ainda, em demolição na epocha do lançamento.
O Imposto Territorial Urbano grava o immovel sobre que recae, para todos os effeitos de direito.
Excluem-se do lançamento trez metros de um lado e 1,50 do outro lado, da frente ao fundo da area construida, quando a edificação estiver isolada e trez metros de um só lado, quando o predio é ligado a outra construcção.
Quando as construcções forem recuadas do alinhamento, não será computada no lançamento a extensão correspondente á projecção da frente do predio, inclusive as areas lateraes de excepção.
Fica isento deste imposto o terreno que tiver 2 terços da sua area construido em predio exclusivamente residencial, para utilidade das suas dependencias, situado com frente para duas ruas.
Nos terrenos sem edificação residencial, o Imposto Territorial Urbano abrabgerá a area total sem exclusão alguma.
As chacaras situadas na 4a. zona exclusivamente, gosarão de um desconto de 50%, da area cultivada com verduras, legumes, cereaes e arvores fructiferas.
As chacaras situadas na 3a. zona exclusivamente, terão tambem uma redução de 30%, da area cultivada ou arborisada nas mesmas condições.
Para o effeito de lançamento e cobrança do imposto a que se refere esta lei, fica a area urbana da sede dividida nas zonas seguintes:
1a. zona - Começa na pração João Pessoa, esquina da rua José Caetano, passando pela frente do Grupo Escolar Barão de Monte Santo até a esquina da rua Costa Pereira, desta até a esquina da rua Francisco Gomes, por esta rua até a Alferes Pedrosa, por esta até a Cel. Diogo, por esta até a Carmo Taliberti, por esta até a Campos Salles, por esta até a 15 de Novembro, por esta até a José Bonifácio, por esta até a praça Antônio Prado, por esta, pelo lado direito até a praça Epitacio Pessoa, esquina da rua Visconde do Rio Branco, por esta rua até a Riachuelo, por esta até a Costa Pereira e por esta até o ponto inicial.
2a. zona - Começando na rua 14 de Julho até a esquina da Costa Pereira, por esta até a Alferes Pedrosa, por esta até a Francisco Gomes, por esta até a 15 de Novembro, por esta até a Estebio Ribeiro, por esta até a 15 de Novembro, por esta até a Estebio Ribeiro, por esta até a Domingos Giglio, por esta até a 13 de Maio, por esta até a Cel. Diogo, por esta até a Oswaldo Cruz, por esta até a Visconde do Rio Branco, por esta até a José de Souza, por esta até a Barão de Monte Santo, por esta até a Quintino Bocayuva, por esta até a José Bonifácio, e por esta até a esquina da rua 15 de Novembro, começando novamente na rua José Bonifácio, esquina da rua 7 de Setembro, subindo por aquella até a Riachuelo, por esta até a Campos Salles, por esta até a Gabriel Pinheiro, por esta até a Visconde do Rio Branco, por esta até a Dr. Adolpho Barretto, por esta até a Costa Pereira, por esta até a Riachuelo, subindo por esta até o predio nº 92, deste ponto seguindo em rumo até o fim da rua José Caetano e por esta até a esquina da praça João Pessoa, onde se fecha o perimetro desta zona.
Para classificação do terreno em zona, nos termos desta lei, prevalecerá a frente que der para a principal via publica.
Para equidade do lançamento, o calculo do imposto terá por base a metragem quadrada da area do terreno sujeito á tributação.
Serão contadas como metro as fracções de metro.
O lançamento do Imposto Territorial Urbano será feito pelo funccionario competente, no nome do proprietario do terreno sujeito ao imposto.
O encarregado do lançamento procederá á medição dos terrenos e fará a verificação das propriedades, pelos dados e documentos que lhe forem fornecidos ou exhibidos.
O lançamento de terrenos pertencentes a heranças, espolios, massas fallidas ou sociedades em liquidação,será feito em nome dos respectivos representantes legaes.
No caso de usofructo ou enfiteuse, o lançamento se fará em nome do usofructuario ou enfiteuta.
Em se tratando de terreno pró-indiviso, o imposto se lançará em nome de todos os condominos.
O Imposto Territorial Urbano será lançado em livro proprio, com columnas especiaes para o nome do proprietario, localisação do terreno, zona, extensão tributada, importancia do imposto, importancia da multa, data dos pagamentos e observações.
A arrecadação do Imposto Territorial Urbano será efectuada durante o mez de Julho.
Sobre os lançamentos poderão os interessados reclamar dentro de 15 dias da data do aviso de lançamento, em requerimento fundamentado, dirigido ao Prefeito Municipal.
O imposto referido nesta lei, será cobrado de accordo com a tabella annexa.
TABELLA ANNEXA À LEI Nº 420
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
| ZONA PREMETRICA | Terrenos fechados a gradil ou muros artisticos | Terrenos murados e rebocados e pintados | Terrenos murados sem reboco | Terrenos em aberto e carcados de arame etc. |
| Metro 2 | Metro 2 | Metro 2 | Metro 2 | |
| 1a. ZONA | $100 reis | $200 reis | $500 reis | 1$500 reis |
| 2a. ZONA | $050 reis | $100 reis | $200 reis | $500 reis |
| 3a. ZONA | $030 reis | $040 reis | $050 reis | $100 reis |
| 4a. ZONA | Preço unico $010 reis | |||
Nos Districtos de Paz de Igarahy e São Benedicto, vigoram somente os preços da tabella acima, 3a. e 4a. zona, constituindo assim, naquelles Districtos, as 1a. e 2a. zonas perimetricas, com as seguintes modificações:
Na 1a. zona: terrenos murados, $030 reis - terrenos cercados de arame, $050 reis - terrenos em aberto, $070 reis.
Na 2a. zona: $008 reis, preço unico.
Registe-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Mococa, 2 de Abril de 1937.
Antônio Lima Figueiredo