Lei nº 1.452, de 19 de agosto de 1982
Dada por Lei nº 1.478, de 07 de abril de 1983
CONSIDERANDO que o Pretório Excelso, através da Súmula 595 decidiu pela inconstitucionalidade da taxa municipal estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica do imposto territorial rural;
CONSIDERANDO, também, que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da taxa de construção, consevação e melhoramento de estradas, através da Súmula 348;
CONSIDERANDO, mais, que a Fundação Prefeito Faria Lima CEРAM, com a participação de eméritos tributaristas, promoveu mesa de debates objetivando atender as exigências constantes dos v. Arestos-Referências à Súmula 595;
CONSIDERANDO, ainda, que o Município necessita dos sos provenientes da taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas, para fazer face as despesas decorentes da prestação dos serviços; e
CONSIDERANDO, finalmente, que o projeto atende as exigências, constitucionais, legais, doutrinárias, definidas pela mesa de debates, promovida pela Fundação Prefeito Faria Lima - СЕРAМ, е jurisprudenciais, fixadas pelo Supremo Trbunal Federal,
LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou por decurso de prazo e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
A taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagem tem como fato gerador a utilizaçāo efetiva ou potencial de serviços de manutenção de estradas ou cаminhos municipais.
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do dominio ūtil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do território do Municipio, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.
A base de cálculo da taxa e o custo dos serviços de construção, conservação e melhoramento das estradas e caminhos municipais.
Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigidos, nos termos da legislação federal.
O custo dos serviços, assim obtido, será dividido pela área total dos imóveis rurais do Município, propiciando a fixação da importância a ser cobrada, por hectare, de cada contribuinte.
Fica o Prefeito Municipal de Mococa autorizado a conceder desconto de ate 40% (quarenta por cento), sobre o custo apurado por hectare.
O pagamento da taxa será feito em duas parcelas, vencendo a primeira em 30 de abril e a segunda em 30 de setembro de cada ano, no local indicado no aviso-recibo, que será idêntico para todos os contribuintes.
O pagamento da Taxa será feito em ate 6 parcelas, devendo os vencimentos serem fixados por Decreto Executivo.
A falta de pagamento da taxa no vencimento fixado no aviso-recibo de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, juros moratorios à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes fixados pela legislação federal inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o vencimento da 2ª. parcela, como dívida ativa, para cobrança executiva.
Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre responsabilidade tributária, constantes do Código Tributário Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a eficácia a partir de 10 de janeiro de 1983, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1309 de 27 de dezembro de 1978 e 1338 de 30 de novembro de 1979.