Lei nº 1.452, de 19 de agosto de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1452

1982

19 de Agosto de 1982

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 1983.
Dada por Lei nº 1.478, de 07 de abril de 1983

Dispõe sobre a cobrança da taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagem.

    CONSIDERANDO que o Pretório Excelso, através da Súmula 595 decidiu pela inconstitucionalidade da taxa municipal estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica do imposto territorial rural;
    CONSIDERANDO, também, que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da taxa de construção, consevação e melhoramento de estradas, através da Súmula 348;
    CONSIDERANDO, mais, que a Fundação Prefeito Faria Lima CEРAM, com a participação de eméritos tributaristas, promoveu mesa de debates objetivando atender as exigências constantes dos v. Arestos-Referências à Súmula 595;
    CONSIDERANDO, ainda, que o Município necessita dos sos provenientes da taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas, para fazer face as despesas decorentes da prestação dos serviços; e
    CONSIDERANDO, finalmente, que o projeto atende as exigências, constitucionais, legais, doutrinárias, definidas pela mesa de debates, promovida pela Fundação Prefeito Faria Lima - СЕРAМ, е jurisprudenciais, fixadas pelo Supremo Trbunal Federal,

    LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou por decurso de prazo e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      A taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagem tem como fato gerador a utilizaçāo efetiva ou potencial de serviços de manutenção de estradas ou cаminhos municipais.

        Art. 2º. 

        O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do dominio ūtil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do território do Municipio, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais.

          Art. 3º. 

          A base de cálculo da taxa e o custo dos serviços de construção, conservação e melhoramento das estradas e caminhos municipais.

            Art. 4º. 

            Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual dos dispêndios contabilizados e apurados em balanço das despesas, relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigidos, nos termos da legislação federal.

              Art. 5º. 

              O custo dos serviços, assim obtido, será dividido pela área total dos imóveis rurais do Município, propiciando a fixação da importância a ser cobrada, por hectare, de cada contribuinte.

                Parágrafo único  

                Fica o Prefeito Municipal de Mococa autorizado a conceder desconto de ate 40% (quarenta por cento), sobre o custo apurado por hectare.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.478, de 07 de abril de 1983.
                  Art. 6º. 

                  O pagamento da taxa será feito em duas parcelas, vencendo a primeira em 30 de abril e a segunda em 30 de setembro de cada ano, no local indicado no aviso-recibo, que será idêntico para todos os contribuintes.

                    Art. 6º. 

                    O pagamento da Taxa será feito em ate 6 parcelas, devendo os vencimentos serem fixados por Decreto Executivo.

                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.478, de 07 de abril de 1983.
                      Art. 7º. 

                      A falta de pagamento da taxa no vencimento fixado no aviso-recibo de lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre seu valor, juros moratorios à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes fixados pela legislação federal inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o vencimento da 2ª. parcela, como dívida ativa, para cobrança executiva.

                        Art. 8º. 

                        Aplicam-se a esta taxa as normas gerais sobre responsabilidade tributária, constantes do Código Tributário Municipal.

                          Art. 9º. 

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a eficácia a partir de 10 de janeiro de 1983, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1309 de 27 de dezembro de 1978 e 1338 de 30 de novembro de 1979.

                             

                             

                             

                             

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE AGOSTO DE 1982.


                            LUIZ GONZAGA AMATO
                            Prefeito Municipal