Lei Complementar-PMM nº 551, de 14 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMM nº 553, de 02 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-PMM nº 554, de 05 de outubro de 2021
Vigência a partir de 5 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Complementar-PMM nº 554, de 05 de outubro de 2021
Dada por Lei Complementar-PMM nº 554, de 05 de outubro de 2021
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 05 de julho de 2021, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 006/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos da Dívida Ativa – REFIS, dos débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos inscritos em Divida Ativa administrados pelo Município, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro de 2020, visando promover a regularização de débitos e a arrecadação de créditos tributários vencidos do Município de Mococa.
Art. 2º.
É instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos de Divida, denominado REFIS, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, inscritos em Divida Ativa administrados pelo Município, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos ate 31 de dezembro de 2020, visando promover a regularização de débitos e a arrecadação de créditos vencidos do Município de Mococa.
Art. 3º.
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 2º.
§ 1º
A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 2021.
§ 2º
Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§ 3º
A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 4º
Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa, a inclusão no REFIS, dos respectivos débitos, será condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
Art. 4º.
Será objeto de negociação com o devedor toda dívida inscrita, em Dívida Ativa do Município com as seguintes opções de pagamento:
I –
Para quitação dos débitos à vista será concedido 100% (cem por cento) de redução na multa e juros, se recolhido até 30 de setembro de 2021;
I –
Para quitação dos débitos em até 06 (seis) parcelas, será concedido 100% (cem por cento) de redução na multa e nos juros, desde que o valor total ou da primeira parcela seja recolhida até 30 de setembro de 2021.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMM nº 553, de 02 de setembro de 2021.
I –
Para a quitação dos débitos em até 06 (seis) parcelas será concedido 100% (cem por cento) de redução na multa e nos juros, desde que o valor total ou da primeira parcela seja recolhida até 30 de dezembro de 2021.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar-PMM nº 554, de 05 de outubro de 2021.
II –
Para quitação dos débitos parcelados em 12 (doze) parcelas será concedido desconto de 80% (oitenta por cento), na multa e juros;
III –
Para quitação do débito parcelado em 30 (trinta) parcelas será concedido desconto de 70% (setenta por cento), na multa e juros;
IV –
Para quitação dos débitos parcelados em 48 (quarenta e oito) parcelas será concedido desconto de 60% (sessenta por cento), na multa e juros;
V –
Para quitação dos débitos parcelados em 60 (sessenta) parcelas será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e dos juros.
Parágrafo único
Não haverá redução do valor constituído a título de atualização monetária, por se tratar de concessão vedada pela Lei Complementar nº 101/00.
Art. 5º.
O valor de cada parcela será devidamente atualizado monetariamente.
Art. 6º.
A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que for efetuada a adesão aos REFIS, as demais vencerão no ultimo dia útil dos meses subsequentes.
Art. 7º.
Os parcelamentos já realizados serão desfeitos mediante opção feita pelo interessado e os débitos remanescentes consolidados na data do deferimento do parcelamento objeto do desta Lei Complementar.
Art. 8º.
Para os benefícios desta Lei Complementar, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e Micro Empreendedor Individual e, R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 10.
Nos casos de débitos tributários ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar o pagamento do valor das custas judiciais e demais despesas processuais, no momento do pagamento da primeira parcela ou parcela única.
Parágrafo único
Parágrafo único. Nos casos de débitos tributários ajuizados pela Prefeitura Municipal de Mococa, o devedor deverá efetuar, também, o pagamento dos honorários advocatícios eventualmente cabíveis e fixados pelo Poder Judiciário que poderão ser pagos integralmente em uma única parcela ou parcelados na mesma forma optada pelo devedor para o pagamento de sua dívida tributária.
Art. 11.
A pessoa física e jurídica optante pelo REFIS será dele excluída se ficar inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer.
Art. 12.
A pessoa física ou jurídica excluída do REFIS, por inadimplência, ficará impedida de participar de qualquer outro programa lançado posteriormente com a mesma finalidade, pelo período de 10 (dez) anos e, terá seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Art. 13.
A pessoa física ou jurídica que possuir débitos inscritos e não quitar seus débitos ou aderir ao REFIS, até 31 de dezembro de 2021, também terá seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Art. 14.
Além das penalidades contidas nos artigos 11 e 12 desta Lei Complementar, os débitos ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, bem como ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal e demais medidas legais de cobrança dos créditos colocadas a disposição do Município.
Art. 15.
Fica fazendo parte integrante dessa Lei Complementar, o Anexo I que trata do impacto orçamentário-financeiro para a execução desta norma legal.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.