Lei-PMM nº 324, de 11 de março de 1960
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMM nº 328, de 20 de maio de 1960
Vigência a partir de 20 de Maio de 1960.
Dada por Lei-PMM nº 328, de 20 de maio de 1960
Dada por Lei-PMM nº 328, de 20 de maio de 1960
Art. 1º.
Fica isentos de multas tôdos os contribuintes em atraso, cujos os impóstos e taxas constituem a Dívida Ativa do Município, dêsde que paguem seus débitos até 30 de junho de 1960.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-PMM nº 328, de 20 de maio de 1960.
Ficam isentos de multas todos os contribuintes em atrazo com os pagamentos de impóstos e taxas devidos ao Município, desde que paguem seus débitos até 30 de junho de 1960.
Parágrafo único
Excetuam-se desta regalia os devedores cujas Certidões de débito se encontrarem ajuizadas ou em poder de procurador da Prefeitura para efeito de cobrança judicial.
Art. 2º.
Esta lei, esntrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.