Lei-PMM nº 203, de 20 de junho de 1956

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

203

1956

20 de Junho de 1956

Autoriza a Prefeitura Municipal a utilizar a motoniveladora na conservação de estradas particulares e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Maio de 1968.
Dada por Lei nº 682, de 24 de maio de 1968

Autoriza a Prefeitura Municipal a utilizar a motoniveladora na conservação de estradas particulares e dá outras providências.

 

    JACINTHO PISANI, Prefeito Municipal de Mococa,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa decreta e êle promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar a motoniveladora de propriedade do Municipio, na conservação e reparo de estradas particulares, situadas dentro do Municipio de Mococa.

        Art. 1º. 

        O Prefeito Municipal poderá autorizar a utilização da motoniveladora e de outras máquinas de propriedade do município, exceptuados os caminhões e veículos de transporte pessoal, no reparo e na conservação de estradas de rodagem particulares e nos serviços da agricultura particular, situadas no município de mococa.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 682, de 24 de maio de 1968.
          § 1º 

          O serviço de que trata o artigo só poderá ser executado, sem prejuizo do serviço público municipal.

            § 2º 

            A execução do serviço de que trata o artigo será feita pelo regime de trabalho-hora, mediante o preço unitário estipulado pelo Prefeito Municipal, tendo em vista o custo total do serviço, inclusivé desgaste e conservação da máquina.

              § 3º 

              Somente as estradas particulares para uso de veículos motorizados, poderão ser conservadas ou reparadas, nos termos desta lei.

                § 4º 

                As estradas particulares que tenham acésso para as rodovias oficiais, do Estado ou do Município, terão preferencia sobre as demais, na execução dos serviços previstos.

                  Art. 2º. 

                  A arrecadação proveniente da execução desta lei, será escriturada como "Receita Eventual".

                    Art. 3º. 

                    Fica a criterio do Prefeito Municipal regulamentar a execução desta lei, respeitadas as suas disposições.

                      Art. 4º. 

                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                         

                         

                        Prefeitura Municipal de Mococa, 20 de junho de 1956

                         

                        Jacintho Pisani - Prefeito Municipal