Lei Complementar-PMM nº 606, de 29 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

606

2023

29 de Agosto de 2023

Dispõe sobre desafetação e autoriza a alienação de imóveis públicos municipais que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Junho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 663, de 10 de junho de 2025
Dispõe sobre desafetação e autoriza a alienação de imóveis públicos municipais que especifica e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 28 de agosto de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 033/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Ficam desafetados da classe dos bens de uso comum do povo e afetados como bens dominicais do Município, bem como autorizada suas alienações, por meio de venda, os imóveis públicos municipais de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, abaixo descritos: 

        I – 

        Um terreno designado de ÁREA A, desmembrado do Sistema de Recreio do loteamento denominado CHÁCARAS BELA VISTA, desta cidade, com frente para a Rua Senador José Ermírio de Moraes, lado par, medindo 47,55 metros; nos fundos mede 59,48 metros e confronta a Rua Guido Biagiotti; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 214,90 metros e confronta com a Rua Francisco Teives Almeida Magalhães; do outro lado no mesmo sentido do observador, mede 197,59 metros e confronta com a ÁREA B, encerrando uma área total de 10.393,00 M2, sob matrícula nº 34.472, fls. 112, do Livro nº 2-S-5 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa;

          II – 

          Um terreno designado de ÁREA B, desmembrado do Sistema de Recreio do loteamento denominado CHÁCARAS BELA VISTA, desta cidade, com frente para a Rua Senador José Ermírio de Moraes, lado par, medindo 62,00 metros; nos fundos mede 77,15 metros e confronta a Rua Guido Biagiotti; da frente aos fundos do lado direito de quem da rua olha para o imóvel, mede 197,59 metros e confronta com a ÁREA A; do outro lado no mesmo sentido do observador, mede 140,10 metros e confronta com a ÁREA C, encerrando uma área total de 10.332,00 m2, sob matrícula nº 34.473, fls. 113, do Livro nº 2-S-5 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa;

            III – 

            Um terreno designado de ÁREA C, desmembrado do Sistema de Recreio do loteamento denominado CHÁCARAS BELA VISTA, desta cidade, com frente para a Rua Senador José Ermírio de Moraes, lado par, de forma triangular, medindo 140,45 metros; do lado que confronta com a Área B, mede 140,10 metros; do lado que confronta a Rua Guido Biagiotti, mede 181,32 metros, encerrando uma área de 10.275,00 m2, sob matrícula nº 34.474, fls. 114, do Livro nº 2-S-5 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa.

              Art. 2º. 

              A alienação deverá ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento licitatório, na modalidade leilão.

                Art. 2º. 

                A alienação deverá ser precedida, obrigatoriamente, por concorrência pública, nos termos da lei 8.666/1993.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-PMM nº 611, de 25 de setembro de 2023.
                  Art. 2º. 

                  A alienação deverá ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento licitatório na modalidade leilão.

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 663, de 10 de junho de 2025.
                    Art. 3º. 

                    O valor mínimo a ser pago pelos imóveis deverá ser apurado por Comissão Municipal de Avaliação, com ofertas não inferiores ao valor de referência.

                      Art. 4º. 

                      As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta dos adquirentes, inclusive as despesas com lavratura de escrituras, contratos, notificações, averbações em cartórios, registros imobiliários e outras.

                        Art. 5º. 

                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                          Art. 6º. 

                          Revogam-se as disposições em contrário.

                             

                             

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 29 de agosto de 2023.
                             

                             


                            EDUARDO RIBEIRO BARISON
                            Prefeito Municipal