Lei-PMM nº 5.162, de 29 de agosto de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.223, de 29 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 29 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei nº 5.223, de 29 de fevereiro de 2024
Dada por Lei nº 5.223, de 29 de fevereiro de 2024
Autoriza o Município de Mococa, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar Termo de Parceria com o Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista - CONDERG para o custeio de procedimentos de cirurgias eletivas e aquisições de óculos para atendimento de pacientes do município.
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de agosto de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 021/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a celebrar Termo de Parceria com o CONDERG - Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista – Hospital Regional e Centro Oftalmológico, para o custeio de procedimentos de cirurgias eletivas oftalmológicas e aquisição de óculos para o atendimento de pacientes do município de Mococa.
Art. 2º.
Ficam destinados para o custeio das cirurgias eletivas oftalmológicas o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para a aquisição de óculos a serem destinados aos pacientes com prescrição médica o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 5.223, de 29 de fevereiro de 2024.
Ficam destinados para o custeio das cirurgias eletivas oftalmológicas o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e para a aquisição de óculos a serem destinados aos pacientes com prescrição médica o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º.
O repasse do valor objeto do Termo de Parceria será efetuado após prestação de contas do Consórcio de Desenvolvimento da Região de Governo de São João da Boa Vista junto à Prefeitura Municipal, podendo ser quinzenal ou mensal.
Art. 4º.
O Termo de Parceria a ser firmado terá vigência por 12 (doze) meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado de comum acordo entre as partes.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º.
As demais disposições serão estabelecidas no Termo de Parceria a ser firmado entre as partes.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.