Lei-PMM nº 5.166, de 13 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5166

2023

13 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação da "Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna do Município de Mococa" e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Junho de 2024.
Dada por Lei nº 5.279, de 14 de junho de 2024
Dispõe sobre a regulamentação da "Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna do Município de Mococa" e dá outras providências.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 11 de setembro de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Sr. Vereador Nilton César Greghi, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna do Município de Mococa”, que  acontecerá  todas  às  terças-feiras  das  l6h00min às 23h00min na Praça da  Cidadania  do Município  de Mococa, a fim de que os produtores rurais do Município e da Região  comercializem  sua  produção aos consumidores do Município e da Região.
      Parágrafo único. Entende-se por feira a venda a varejo dos produtos mencionados nesta Lei, feita em barracas, em caráter eventual, em local previamente determinado pelo órgão Municipal competente.

        Art. 1º. 

        Fica instituída a “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna do Município de Mococa”, que acontecerá todas às sextas-feiras das 16h00min às 23h00min na Praça da Cidadania do Município de Mococa, a fim de que os produtores rurais do Município e da Região comercializem sua produção aos consumidores do Município e da Região.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.279, de 14 de junho de 2024.
          Art. 2º. 

          Para efeito desta Lei entende-se:

            I – 

            produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produ9ao agropecuária própria localizada dentro do território de Mococa e/ou Região devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura;

              II – 

              grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;

                III – 

                entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.

                  Art. 3º. 

                  A “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna” destinar-se-á venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, produtos de origem animal, géneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, panificação, salgados, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato.

                    Art. 4º. 

                    Somente se permitirá a venda de produtos e subprodutos de origem animal como leite e seus derivados, linguiças e outros com a devida liberação e comprovação dos órgãos competentes.

                      Art. 5º. 

                      As barracas usadas na feira serão confeccionadas de acordo com os padrões, modelos e cores adotados pelo órgão competente.

                        Art. 6º. 

                        Entende-se por feirante, para todos os efeitos legais, aquele que praticar atividade comercial na feira.

                          Art. 7º. 

                          Só poderão comercializar na “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna” as pessoas físicas devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal e autorizadas pelo órgão competente, após o cumprimento das exigências por ele impostas.

                            Art. 8º. 

                            Não será permitida a venda de produtos ou subprodutos oriundos da exploração, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de produtos ou subprodutos de origem animal não permitido por lei.

                              CAPÍTULO I

                              DO COMÉRCIO NA FEIRA LIVRE

                                Art. 9º. 

                                 Só poderão comercializar na “Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna” as pessoas físicas autorizadas pelo órgão competente, conforme expresso no artigo anterior e após cumprirem as seguintes exigências:

                                  I – 

                                  comercializar somente produtos oriundos da agricultura familiar de origem animal e vegetal, não podendo existir o comércio de produtos industrializados, salvo algumas exceções sendo elas: refrigerantes, produtos comestíveis e brinquedos plásticos;

                                    II – 

                                    os alimentos expostos a venda, deverão estar agrupados de acordo com sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, sendo proibida a sua colocação diretamente sobre o solo;

                                      III – 

                                      o feirante, deverá fixar de modo visível para o público, os preços das mercadorias colocadas à venda;

                                        IV – 

                                        possuir duas lixeiras, uma de lixo reciclável na cor branca e outra de lixo orgânico na cor vermelha;

                                          V – 

                                          possuir, no mínimo, 01 (uma) mesa com 04 (quatro) cadeiras para alimentação dos consumidores;

                                            VI – 

                                            possuir seu próprio Kit de eletricidade, composto por: 01 (um) adaptador de tomadas (benjamim), 01 (um) extensão de no mínimo 10 (dez) metros de fio paralelo, bocal e lâmpada branca, e, nos casos em que o feirante possuir em sua barraca forno elétrico ou micro-ondas, será necessário possuir ainda cabo próprio para este tipo de equipamento;

                                              VII – 

                                              cumprir rigorosamente as normas sanitárias das boas práticas de fabricação e manipulação dos produtos expostos para a comercialização;

                                                VIII – 

                                                durante a comercialização de produtos alimentícios, fazer o uso de luvas, máscara e touca;

                                                  IX – 

                                                  durante a comercialização de produtos de qualquer natureza, utilizar calçados fechados e roupa adequada, sendo vedado o uso de bermudas e chinelos.

                                                    Art. 10. 

                                                    Ficam excluídas do rol de barracas pertencentes a Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna, aquelas que descumprirem qualquer dos itens acima.

                                                      Parágrafo único  

                                                      No interior da barraca somente poderão permanecer feirantes trajados de acordo com as normas estabelecidas pela coordenação.

                                                        CAPÍTULO II

                                                        DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA LIVRE

                                                          Art. 11. 

                                                          A Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna funcionará todas as terças-feiras das l6h00min às 23h00min, na Praça da Cidadania de Mococa.

                                                            Art. 11. 

                                                            A Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna funcionará todas as sextas-feiras das 16h00min às 23h00min, na Praça da Cidadania de Mococa.

                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 5.279, de 14 de junho de 2024.
                                                              Parágrafo único  

                                                              Poderá ser suspensa a realização da Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna previamente, através de decreto, em razão de outro evento no local ou no município.

                                                                Art. 12. 

                                                                Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas na Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna são de exclusiva responsabilidade do feirante, e o prazo para montagem e desmontagem nos dias de feira, serão definidos pela Comissão Organizadora.

                                                                  Art. 13. 

                                                                  Só será permitido adentrar nas dependências da Praça da Cidadania, na faixa em frente a feira, veículo autorizado, após às l6h00min, a fim de carregar os equipamentos utilizados na feira.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    Fica autorizada a Polícia Militar do Município aplicar penalidade de multa de trânsito para aquele que descumprir o disposto neste artigo.

                                                                      Art. 14. 

                                                                      Não será permitido aos feirantes abandonarem, no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida e dada a destinação correta, bem como ficará a cargo dos feirantes a limpeza da área ocupada, devendo ser observado o disposto no Regulamento Interno quanto as regras e sanções previstas.

                                                                        Art. 15. 

                                                                        Cabe ao Departamento Municipal de Saúde juntamente com o Departamento Municipal de Agricultura fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos comercializados durante a realização de cada feira.

                                                                          CAPÍTULO III

                                                                          DAS EMBALAGENS PERMITIDAS

                                                                            Art. 16. 

                                                                            Os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de produtos são os seguintes:

                                                                              I – 

                                                                              saco plástico incolor, transparente; 

                                                                                II – 

                                                                                saco de papel;

                                                                                  III – 

                                                                                  rede de plástico e papel;

                                                                                    IV – 

                                                                                    folha de plástico incolor, transparente; 

                                                                                      V – 

                                                                                      folha de papel impermeável;

                                                                                        VI – 

                                                                                        papel branco.

                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                          DAS OBRIGAÇÕES DO FEIRANTE

                                                                                            Art. 17. 

                                                                                            Fomentar a manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo dos feirantes, a qual deverá ser solicitada pelo coordenador da Comissão Organizadora, conforme determina o Regulamento Interno.

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              Portar a carteira de identidade, usar crachá de identificação e uniforme, este se exigido pelo órgão competente, e cumprir com as exigências estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                DAS AUTORIZAÇÕES

                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                  O feirante deverá localizar-se em área previamente estabelecida pelo Poder Público.

                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                    Ao feirante a quem for concedida a autorização será confeccionado um Cartão de Autorização, destinado a fiscalização pelo órgão competente e para a base da cobrança e incidência da taxa, contendo as seguintes características de sua atividade:

                                                                                                      I – 

                                                                                                      nome e fotografia do feirante;

                                                                                                        II – 

                                                                                                        os produtos comercializados;

                                                                                                          III – 

                                                                                                          o tipo de instalação;

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            a metragem da instalação;

                                                                                                              V – 

                                                                                                               o número da Carteira Sanitária, quando se tratar de comercialização de alimento.

                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                DA COMISSÃO ORGANIZADORA

                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                  A Feira será representada por uma Comissão Organizadora composta por representantes do Poder Público Municipal, Conselho Municipal vinculado ao Desenvolvimento Rural, Entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural atuantes no município de Mococa e representante dos feirantes.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    A Comissão Organizadora será instituída através de Portaria do Executivo Municipal, e terá como principal finalidade, organizar, administrar e supervisionar o atendimento aos requisitos desta Lei pelos feirantes.

                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                        Cabe ao Executivo Municipal:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          modificar, transferir, criar ou extinguir a Feira Livre da Agricultura Familiar;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            conceder, revalidar, cancelar, suspender e revogar autorizações;

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de equipamentos especiais, e demais especificações de barracas utilizadas.

                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                Será permitida apenas e tão somente, 01 (uma) barraca por titular de matrícula.

                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                  Caso ocorra algum problema envolvendo a Feira Livre da Agricultura Familiar Noturna, e este for causado por algum feirante regularmente inscrito para atuar na feira, será feita uma reunião com a Comissão Organizadora para discutir o problema.

                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                    Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto se for necessário.

                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                      Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em qualquer hipótese, a associações, sindicatos, entidades de representação e de qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta Lei.

                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 de setembro de 2023.
                                                                                                                                           

                                                                                                                                           


                                                                                                                                          EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                                                                          Prefeito Municipal