Lei nº 4.843, de 15 de janeiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMM nº 4.851, de 01 de março de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei-PMM nº 4.919, de 15 de setembro de 2021
Vigência a partir de 1 de Março de 2021.
Dada por Lei-PMM nº 4.851, de 01 de março de 2021
Dada por Lei-PMM nº 4.851, de 01 de março de 2021
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de janeiro de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 001/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a não permissão de realização de festas, eventos, convenções e atividades culturais, em áreas públicas ou particulares, durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Mococa em razão da pandemia do Novo Coronavírus COVID-19.
§ 1º
As festas, eventos, convenções e atividades culturais realizadas no âmbito da rede mundial de computadores e ou transmissão por radio e tv, não se aplicam à presente Lei, desde que no local das gravações e transmissão estabeleça procedimentos de distanciamento social e os protocolos de segurança em face 6 pandemia do novo coronavírus COVID-19.
§ 2º
Os cinemas não se incluem nas disposições do artigo 1º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 4.851, de 01 de março de 2021.
Art. 2º.
Durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Mococa, de que trata o artigo 1º, não será permitida a realização de festas, eventos, convenções e atividades culturais, em áreas públicas ou particulares, com finalidades comerciais ou não.
§ 1º
Para fins deste artigo, compreende-se por festa, evento, convenção e atividade cultural com finalidades comerciais todo e qualquer acontecimento organizado e coordenado de forma a contemplar um determinado número de pessoas em um mesmo espaço físico, aberto ou fechado e temporal, que promova o deslocamento e concentração de pessoas, com cobrança de contraprestação pecuniária pela entrada, em locais públicos ou privados.
§ 2º
Para fins deste artigo, compreende-se por festa, evento, convenção e atividade cultural sem finalidades comerciais todo e qualquer acontecimento organizado e coordenado de forma a contemplar um determinado número de pessoas em um mesmo espaço físico aberto ou fechado e temporal, que promovam o deslocamento e concentração de pessoas, sem cobrança de contraprestação pecuniária pela entrada, em locais públicos ou privados.
§ 3º
O descumprimento do disposto pelo caput deste artigo sujeitará o infrator na imposição de penalidade de multa pecuniária nos seguintes termos:
I –
ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade na qual estava sendo promovida a festa, evento, convenção ou atividade cultural: multa no valor de 400 (quatrocentas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
II –
ao organizador, pessoa física ou jurídica, que promoveu festa, evento, convenção ou atividade cultural: multa no valor de 400 (quatrocentas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
III –
ao frequentador de festa, evento, convenção, ou atividade cultural: multa no valor de 100 (cem) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 4º
Além da imposição das penalidades previstas no parágrafo 3º, será comunicado o fato pare a autoridade policial local para eventual apuração de crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal que tratam respectivamente, das infrações de medidas sanitárias preventivas à propagação de doença contagiosa e crime de desobediência.
§ 5º
Tratando-se de festas, eventos, convenções e atividades culturais que envolvam a participação de crianças e adolescentes, as autoridades fiscalizadoras deverão comunicar a ocorrência ao Conselho Tutelar para as providências no âmbito do Direito da Infância e Juventude, além de identificar os responsáveis por aqueles para fins de imposição das sanções prevista neste artigo.
Art. 3º.
Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação dos dispositivos da presente Lei serão de competência da Guarda Civil Municipal e da Equipe da Vigilância Sanitária; sendo que a fiscalização, autuação e desenvolvimento do processo legal administrativo deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 4º.
As multas aplicadas deverão ser quitadas pelos apenados, sob pena de não o fazendo, voluntariamente, serem inscritas em dívida ativa.
Art. 5º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.