Lei nº 2.292, de 16 de outubro de 1992
Altera o(a)
Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.147, de 18 de setembro de 1991
Art. 1º.
O artigo 31 da Lei 2.075, de 04 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
Fica instituído para os servidores municipais, integrantes do Plano de Carreiras e a partir do início do contrato de trabalho, o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, calculado sobre seu vencimento - padrão ou salário-base, à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço que completar e pago destacadamente do mesmo, estendendo-se esse benefício ao pessoal inativo.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992, revogando-se o artigo 2º da Lei 2.147, de 18 de setembro de 1991.