Lei nº 1.099, de 22 de novembro de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1099

1974

22 de Novembro de 1974

O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° DA LEI UNICIPAL N° 355, DE 22/06/1961 PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: § ÚNICO - TERÃO DIREITO A CINQUENTA PORCENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO, OS FILHOS MENORES ATÉ ATINGIREM A IDADE LIMITE; OS FILHOS INVÁLIDPS, ENQUANTO SOLTEIROS; CABENDO OS OUTROS CINQUENTA POR CENTO À VIUVA, ENQUANTO CONSERVER O ESTADO DE VIUVEZ.

a A
Vigência entre 22 de Novembro de 1974 e 25 de Novembro de 1985.
Dada por Lei nº 1.099, de 22 de novembro de 1974

DEMOSTHENES PARANA BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei,


FAÇO SABER que na Câmara Municipal de Mococa foi aprovada por decurso de prazo eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    O parágrafo único do artigo - 1º da Lei Municipal nº 355, de 22/06/1.961 passa a ter a seguinte redação:

      Parágrafo único  

      Terão direito a cincoenta por cento (50%) do valor do benefício, os filhos menores até atingirem a idade limite; os filhos inválidos, enquanto solteiros;cabendo os outros cincoenta por cento (50%) à viuva, enquanto conservar o estado de viuvez.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de setembro de 1.974, ficando revogadas as disposições em contrário.

           

           

          PREFEITURA MUNICIPAL DE MОСОСА, 22 de novembro de 1.974.

           

           

          DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
          Prefeito Municipal