Lei nº 1.275, de 08 de maio de 1978
Dada por Lei nº 1.280, de 10 de junho de 1978
Fica o Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH) e com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, esta na qualidade de Agente Financeiro daquele, empréstimos até o montante de Cr$16.780.181, 50 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta mil, cento e oitenta e um cruzeiros e cinquenta centavos), corrigíveis monetariamente, correspondentes a 65.699 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove) UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH), que serão amortizados em prazo não superior a 216 (duzentos e dezesseis) meses, acrescidos de juros, correção monetária e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, empréstimos esses destinados à execução do programa municipal de água potável, esgoto sanitário, guias, sarjetas e pavimentação, nos conjuntos residenciais "Parque CECAP" e "Gabriel do O".
Fica o Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH) e com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, esta na qualidade de Agente Financeiro daquele, empréstimos até o montante de Cr$16.780.181,50 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta mil, cento e oitenta e um cruzeiros e cinquenta centavos), corrigíveis monetariamente, correspondentes a 65.699 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove) UPC (Unidade Padrão de Capital do ENH), que serão amortizados em prazo não superior a 216 (duzentos e dezesseis) meses, acrescidos de juros, correção monetária e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, empréstimos esses destinados à execução do programa municipal de água potável, esgoto sanitário, galerias de águas pluviais, guias, sarjetas, abastecimento de energia elétrica pública e domiciliar e pavimentação, nos conjuntos residenciais "Parque СЕСАР" e "Gabriel do Ó".
Fica, outrossim, permitido ao Executivo vincular ao instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, o produto das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, o produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e/ou de outro que venha porventura, substituí-lo, cabíveis ao Municipio, bem como quaisquer outras garantias que venham a ser solicitadas pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A na forma da legislação em vigor, e a totalidade ou parte dos depositos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos emprestimos concedidos, bem como autorizar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, a reter, receber e compensar, nos órgãos ou estabelecimentos depositários, aqueles recursos, ate o limite das obrigações vencidas, conferindo, para tanto, no contrato que for assinado ou em instrumento separado, poderes especiais a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/А.
O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado pelo outorgado ou substabelecido na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pela Prefeitura Municipal de Mococa.
A execução do disposto nos artigos anteriores podera efetivar-se em uma ou mais operações, e em qualquer data, até o montante necessário para a execução das obras a que se destinam.
Para os empréstimos realizados na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras assumidas pelo Município decorrentes do cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.