Lei nº 1.275, de 08 de maio de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1275

1978

8 de Maio de 1978

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) E COM A CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Junho de 1978.
Dada por Lei nº 1.280, de 10 de junho de 1978

Autoriza o Executivo a contrair empréstimos com o Banco Nacional de Habitação (BNH) e com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, bem como garanti-los e dá outras providências.

    LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz público que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH) e com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, esta na qualidade de Agente Financeiro daquele, empréstimos até o montante de Cr$16.780.181, 50 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta mil, cento e oitenta e um cruzeiros e cinquenta centavos), corrigíveis monetariamente, correspondentes a 65.699 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove) UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH), que serão amortizados em prazo não superior a 216 (duzentos e dezesseis) meses, acrescidos de juros, correção monetária e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, empréstimos esses destinados à execução do programa municipal de água potável, esgoto sanitário, guias, sarjetas e pavimentação, nos conjuntos residenciais "Parque CECAP" e "Gabriel do O".

        Art. 1º. 

        Fica o Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH) e com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, esta na qualidade de Agente Financeiro daquele, empréstimos até o montante de Cr$16.780.181,50 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta mil, cento e oitenta e um cruzeiros e cinquenta centavos), corrigíveis monetariamente, correspondentes a 65.699 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e nove) UPC (Unidade Padrão de Capital do ENH), que serão amortizados em prazo não superior a 216 (duzentos e dezesseis) meses, acrescidos de juros, correção monetária e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, empréstimos esses destinados à execução do programa municipal de água potável, esgoto sanitário, galerias de águas pluviais, guias, sarjetas, abastecimento de energia elétrica pública e domiciliar e pavimentação, nos conjuntos residenciais "Parque СЕСАР" e "Gabriel do Ó".

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.280, de 10 de junho de 1978.
          Art. 2º. 

          Fica, outrossim, permitido ao Executivo vincular ao instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, o produto das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, o produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e/ou de outro que venha porventura, substituí-lo, cabíveis ao Municipio, bem como quaisquer outras garantias que venham a ser solicitadas pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A na forma da legislação em vigor, e a totalidade ou parte dos depositos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos emprestimos concedidos, bem como autorizar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, a reter, receber e compensar, nos órgãos ou estabelecimentos depositários, aqueles recursos, ate o limite das obrigações vencidas, conferindo, para tanto, no contrato que for assinado ou em instrumento separado, poderes especiais a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/А.

            Parágrafo único  

            O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado pelo outorgado ou substabelecido na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pela Prefeitura Municipal de Mococa.

              Art. 3º. 

              A execução do disposto nos artigos anteriores podera efetivar-se em uma ou mais operações, e em qualquer data, até o montante necessário para a execução das obras a que se destinam.

                Art. 4º. 

                Para os empréstimos realizados na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras assumidas pelo Município decorrentes do cumprimento desta Lei.

                  Art. 5º. 

                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                     

                     

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA,08 DE MAIO DE 1978

                     

                    LUIZ GONZAGA AMАTO
                    Prefeito Municipal