Lei nº 4.781, de 27 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMM nº 5.424, de 24 de setembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.767, de 08 de maio de 1997
Vigência entre 27 de Dezembro de 2019 e 23 de Setembro de 2025.
Dada por Lei nº 4.781, de 27 de dezembro de 2019
Dada por Lei nº 4.781, de 27 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Mococa.
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião dos anos pares (ou ímpares, exceção feita quando da montagem inicial do Conselho, o que pode ampliar o primeiro mandato por mais alguns meses).
§ 2º
O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver tal cargo.
§ 3º
As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º
Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º
As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicados pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 6º
Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR.
§ 7º
Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente Artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito â voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as indicações novas;
§ 8º
As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste Artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§ 9º
Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
§ 10
A eleição do presidente e do vice-presidente se dará após definição de cada setor ou órgão, em escrutínio aberto entre os pares, sendo vedada a formação de chapas sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 2º.
O COMTUR terá 01 membro titular e 01 membro suplente de cada setor ou órgão indicados e promulgados por Decreto municipal e assim será constituído:
a)
Um (01) representante do Departamento de Cultura e Turismo;
b)
Um (01) representante do Departamento de Trânsito;
c)
Um (01) representante do Departamento de Engenharia e Obras;
d)
Um (01) representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
e)
Um (01) representante do Departamento de Limpeza Pública;
f)
Um (01) representante do Sindicato Rural Patronal;
g)
Um (01) representante do Comdephat;
h)
Um (01) representante da Associação Comercial e Industrial;
i)
Um (01) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos da cidade;
j)
Um (01) representante dos Hotéis da cidade;
k)
Um (01) representante dos Clubes Recreativos;
l)
Um (01) representante dos Agentes de Viagens e/ou Empresas de Turismo;
m)
Um (01) representante dos órgãos de Imprensa da cidade;
n)
Um representante dos Bares e/ou Restaurantes da cidade;
o)
Um representante da Guarda Civil Municipal;
p)
Um (01) representante de Grupo Ecológico;
q)
Um representante dos Taxistas;
r)
Um representante de Feiras e/ou organização comunitária;
s)
Um representante da ETEC Francisco Garcia.
Art. 3º.
Compete ao COMTUR e aos seus Membros:
a)
Avaliar, opinar e propor sobre:
1
a Política Municipal de Turismo;
2
as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
3
Planos anuais, bienais ou plurianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
4
s instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
5
os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b)
Inventariar, Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
c)
Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
d)
Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e)
Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f)
Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g)
Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h)
Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade;
i)
Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
j)
Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
k)
Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
l)
Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;
m)
Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
n)
Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse Política Municipal de Turismo;
o)
Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p)
Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam sua capacidade turística;
q)
Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r)
Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
s)
Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio aberto na primeira reunião de ano ímpar; e,
t)
Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º.
Compete ao Presidente e ao Vice Presidente de COMTUR:
a)
Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b)
Dar posse aos membros do COMTUR;
c)
Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d)
Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 dias;
e)
Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
f)
Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g)
Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros;
h)
Proferir o seu voto apenas para desempate;
i)
Compete ao Vice-Presidente Substituir o Presidente na sua falta e seguir as competências anteriores atribuídas ao Presidente do Conselho.
Art. 5º.
Compete ao Secretário Executivo:
a)
Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b)
Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c)
Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
d)
Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
e)
Prover todas as necessidades burocráticas.
Art. 6º.
Compete aos Membros do COMTUR:
a)
Comparecer às reuniões quando convocados;
b)
Em escrutínio aberto, eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
c)
Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
d)
Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região;
e)
Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas especificas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
f)
Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
g)
Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;
h)
Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º.
O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º
As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 3º do Artigo 1º e do Artigo 12;
§ 2º
Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes;
§ 3º
Os Suplentes terão direito à voz quando da presença dos Titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º.
Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único
Em casos especiais, e por encaminhamento de 10 % (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo “caput” deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio aberto e por maioria absoluta.
Art. 9º.
Por falta de Decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio aberto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10.
As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11.
O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.
Art. 12.
O COMTUR poderá prestar homenagens às personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio aberto, por dois terços de seus Membros ativos.
Art. 13.
A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal cederão locais e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14.
As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho e de acordo com o seu Regimento Interno que será elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo e será publicado por Decreto Municipal.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições anteriores, em especial a Lei nº 2.767, de 08 de maio de 1997.