Lei Complementar nº 513, de 04 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

513

2018

4 de Dezembro de 2018

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 516, de 18 de janeiro de 2019
Vigência a partir de 18 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 516, de 18 de janeiro de 2019
Dispõe sobre o pagamento de débitos tributários e estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
    DR. FELIPE NIERO NAUFEL, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
    FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Mococa, em sessão realizada no dia 26 de novembro de 2.018, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº013/2018 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Os débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa ou não, constituídos até a data de celebração do acordo de pagamento previsto nesta Lei Complementar e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser parcelados da seguinte forma:
        I – 
        Com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros moratórios e das multas, mediante o pagamento integral do débito, à vista, em até 45 (quarenta e cinco dias) a contar da data de publicação desta Lei Complementar;
          II – 
          Com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e das multas, mediante o pagamento integral do débito em até 03 (três) parcelas mensais, iguais – Observando-se o disposto no parágrafo 3º deste artigo quando for o caso – e sucessivas;
            III – 
            Com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios e das multas, mediante o pagamento integral do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais – observando-se o disposto no parágrafo 3º deste artigo quando for o caso – e sucessivas;
              IV – 
              Com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros moratórios e das multas, mediante o pagamento integral do débito em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais – observando-se o disposto no parágrafo 3º deste artigo quando for o caso – e sucessivas;
                V – 
                Com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros moratórios e multas, mediante o pagamento integral do débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais – observando-se o disposto no parágrafo 3º deste artigo quando for o caso – e sucessivas;
                  VI – 
                  Com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros moratórios e multas, mediante o pagamento integral do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais – observando-se o disposto no parágrafo 3º deste artigo quando for o caso – e sucessivas;
                    VII – 
                    Com redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros moratórios e multas, mediante o pagamento integral do débito em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais – observando-se o disposto no parágrafo 3º deste artigo quando for o caso e sucessivas;
                      VIII – 
                      Com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros moratórios e multas, mediante pagamento integral do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais – observando-se o disposto no parágrafo 3º deste artigo quando for o caso e sucessivas;
                        IX – 
                        Com redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros moratórios e multas, mediante o pagamento integral do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais – observando-se o disposto no parágrafo 3º deste quando for o caso e sucessivas;
                          X – 
                          Com redução de 5% (cinco por cento) do valor dos juros moratórios e multas, mediante o pagamento integral do débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais – observando-se o disposto no parágrafo 3º deste artigo quando for o caso e sucessivas.
                            Parágrafo 1º. 
                            Não haverá redução do valor constituído a título de atualização monetária, por se tratar de concessão vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
                              Parágrafo 2º. 
                              Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas e R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
                                Parágrafo 3º. 
                                Aplica-se correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrem nos exercícios seguintes ao da formalização do termo de acordo e confissão de dívida.
                                  Parágrafo 4º. 
                                  Os débitos tributários, inscritos em dívida ativa ou não, referente ao exercício fiscal de 2013, não poderão ser objeto de acordo de que trata a presente lei, em razão do estarem em procedimento de execução judicial.
                                    Art. 2º. 
                                    Para fins de pagamento dos débitos tributários, na forma do artigo 1º desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome do contribuinte em débito, consignando os débitos ajuizados, o valor das custas e demais despesas judiciarias cabíveis, bem como os honorários advocatícios devidos.
                                      Art. 3º. 
                                      O benefício tributário previsto no inciso I do artigo1º independente de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
                                        Parágrafo Único 
                                        A cobrança do débito tributário assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma prevista no artigo 2º desta Lei Complementar, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com o pedido de parcelamento de débito.
                                          Art. 4º. 
                                          Os requerimentos para pagamentos parcelados previstos nos incisos II a X do artigo 1º deverão ser requeridos em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
                                            Art. 5º. 
                                            Os requerimentos para pagamento parcelado dos débitos tributários, abrangendo os reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolizados no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Mococa e dirigidos ao Departamento Financeiro, com a indicação do número de parcelas pretendidas.
                                              Parágrafo 1º. 
                                              O requerimento para pagamento parcelado deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, com poderes especiais e firma reconhecida, juntando-se o respectivo instrumento de mandado, não implicando a obrigatoriedade de seu deferimento.
                                                Parágrafo 2º. 
                                                A apresentação do requerimento para pagamento parcelado importa na confissão irretratável de débito, para fins do disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, implicando em renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos.
                                                  Parágrafo 3º. 
                                                  O Prefeito Municipal poderá delegar competência ao Diretor do Departamento Financeiro, para deferir o requerimento de pagamento parcelado, deferimento este que será formalizado mediante a assinatura de termo de acordo e confissão de dívida.
                                                    Parágrafo 4º. 
                                                    Os prazos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar poderão ser prorrogados por Decreto do Poder Executivo, pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, avaliada a oportunidade e conveniência do ato.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Na hipótese de débitos objeto de execução fiscal, a adesão ao regime desta Lei Complementar, desde que deferido o requerimento de pagamento parcelado, implica expressa renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, de eventuais embargos à execução, exceções de preexecutividade ajuizados ou qualquer questionamento judicial ou administrativo sobre o débito objeto do parcelamento.
                                                        Parágrafo 1º. 
                                                        Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo de parcelamento, obedecendo-se o estabelecimento no artigo 792 do Código de Processo Civil.
                                                          Parágrafo 2º. 
                                                          Liquidado o débito, o Departamento Financeiro da Prefeitura Municipal de Mococa informará o fato do Departamento Jurídico para que conste das execuções fiscais e requererá sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
                                                            Parágrafo 3º. 
                                                            O não pagamento de três parcelas consecutivas ou intervalados de dívida objeto de execução fiscal implicará no cancelamento do acordo, com a continuidade do processo de execução fiscal ficando o Contribuinte impedido de realizar novo parcelamento do débito executado.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão do parcelamento e o seu valor, expresso em Unidades Fiscais do Município – UFM – será dividido pelo número de parcelas e convertido em moeda nacional.
                                                                Parágrafo 1º. 
                                                                O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma do principal, da atualização monetária, dos juros de mora e da multa moratória, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão.
                                                                  Parágrafo 2º. 
                                                                  O pagamento da primeira parcela será efetuado concomitantemente com a data da celebração do termo de acordo e confissão de dívida.
                                                                    Parágrafo 3º. 
                                                                    Nos casos de débitos tributários ajuizados, o devedor deverá efetuar o pagamento do valor das custas e demais despesas processuais, no momento do pagamento da primeira parcela, nos casos dos incisos II a X do artigo 1º.
                                                                      Parágrafo 4º. 
                                                                      Nos casos de débitos tributários ajuizados, o devedor deverá efetuar, também, o pagamento dos honorários advocatícios eventualmente cabíveis e fixados pelo Poder Judiciário, nos casos dos incisos II a X do artigo 1º.
                                                                        Parágrafo 5º. 
                                                                        Os valores pagos na forma do parágrafo quarto deverão ser depositados em conta criada para este fim com acesso às informações pelo Departamento Jurídico e efetiva prestação de constas pelo Departamento Financeiro, dos valores recebidos a este título.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          As parcelas não pagas na data dos respectivos vencimentos serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º ou como representativo das parcelas objeto dos parcelamentos formalizados, autoriza o protesto extrajudicial do débito.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, ou verificada a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, o que primeiro ocorrer, considerar-se-á rescindido o acordo, com a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, devidamente atualizado e acrescido dos demais encargos legais.
                                                                                Parágrafo Único 
                                                                                A rescisão do parcelamento pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo não implicará na restituição dos valores pagos.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a quaisquer débitos tributários, inclusive os que já tenham sido objeto de parcelamento anterior, neste caso, pelo valor remanescente da dívida, ainda que rescindido o acordo por parte do devedor, vedada a restituição dos valores pagos.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de instituição financeira oficial.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      O Poder Executivo baixará os atos regulamentares que se fizerem necessários á implementação desta Lei Complementar.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA-SP, 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

                                                                                          DR. FELIPE NIERO NAUFEL

                                                                                          Prefeito Municipal