Lei Complementar nº 43, de 27 de março de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 303, de 20 de maio de 2008
Altera o(a)
Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991
Altera o(a)
Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992
Art. 1º.
Fica o emprego público de Auxiliar de Creche, contido no Anexo II, tabela A, da Lei 2.075, de 04 de abril de 1991, transformando em emprego público de carreira, passando a pertencer ao quadro do magistério público, Lei 2.254, de 18-08-1992, possibilitando a ascensão para Professor de Educação Infantil PEI-I.
Parágrafo único
A ascensão se fará por concurso público interno de acesso, consistente em provas e títulos.
TABLELA "A"
CORPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
| ESTÁGIO 1 CARGO/EMPREGO | ESTÁGIO 2 CARGO/EMPREGO | ESTÁGIO 3 CARGO/EMPREGO | ESTÁGIO 4 CARGO/EMPREGO |
| Ajudante de Serviços Especializados | Pintor de veículos | oficial de manutenção de serviços | mestre de manutenção de serviços |
| Ajudante de Serviços Especializados | Eletricista de Veículos | oficial de manutenção de serviços | mestre de manutenção de serviços |
| Ajudante de Serviços Especializados | Pintor | Oficial Pintor | Mestre de Obras |
| Ajudante de Serviços Especializados | Pedreiro | Oficial Pedreiro | Mestre de Obras |
| Ajudante de Serviços Especializados | Mecânico | Oficial Mecânico | Mestre de Manutenção e Serviços |
| Ajudante de Serviços Especializados | Mecânico de Manutenção | Oficial Mecânico e Manutenção | Mestre de Manutenção e Serviços |
| Ajudante de Serviços Especializados | Marceneiro | Oficial Marceneiro | Mestre de Manutenção e Serviços |
| Ajudante de Serviços Especializados | Jarneiro | Oficial Jardineiro | Mestre de Manutenção e Serviços |
| Ajudante de Serviços Especializados | Eletricista | Oficial Eletricista | Mestre de Manutenção e Serviços |
| Ajudante de Serviços Especializados | Carpinteiro | Oficial Carpinteiro | Mestre de Manutenção e Serviços |
| Ajudante de Serviços Especializados | Soldador | Oficial de Manutenção | Mestre de Manutenção e Serviços |
| Ajudante de Serviços Especializados | Hortelão | Oficial Hortelão | Mestre de Manutenção e Serviços |
| Ajudante de Serviços Gerais | Borracheiro | ||
| Ajudante de Serviços Gerais | Encanador | Oficial de Manutenção e Serviços | |
| Ajudante de Serviços Gerais | Padeiro | ||
| Cozinheiro | |||
| Pintor Letrista | |||
| Coletor de Lixo | |||
| Copeira | |||
| Coveiro | |||
| Servente | |||
| Lavador/Lubrificador | |||
| Porteiro/Zelador | |||
| Magarefe | Oficial de Manutenção e Veículos | ||
| Tratorista | Oficial de Manutenção e Veículos | ||
| Vigia | |||
| Ajudante de Nutrição | |||
| Motorista | Motorista de Veículos Pesados | Mestre de Manutenção e Serviços | |
| Operador de Máquina | Operador de Máquina Pesada | Oficial Operador de Máquina | Mestre de Manutenção e Serviços |
| Guarda Municipal | Guarda Municipal Classe Especial | Guarda Municipal Classe Distinta |
Art. 2º.
A formação mínima para participação da Seleção interna será o Curso do Magistério e/ou Curso de Pedagogia, com a respectiva habilitação em Educação Infantil.
Art. 3º.
Toda vez que ocorrer a ascensão de um Auxiliar de Creche, sua vaga será extinta.
Art. 4º.
Todo ocupante de emprego de Auxiliar de Creche que ascender à nova função terá seu tempo de serviço garantido, bem como os direitos que autorizam sua função pedagógica correspondente.
Art. 5º.
O prazo de ascensão, de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar, será até o final do exercício do ano de 2006.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.