Lei nº 3.577, de 09 de fevereiro de 2006
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.325, de 10 de fevereiro de 2006
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.595, de 05 de janeiro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.212, de 15 de fevereiro de 2012
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.852, de 23 de janeiro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.920, de 01 de dezembro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 4.988, de 16 de dezembro de 2015
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal nº 5.047, de 02 de janeiro de 2017
Norma correlata
Decreto Municipal nº 5.169, de 04 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMM nº 5.100, de 25 de janeiro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Municipal-PMM nº 6.611, de 04 de fevereiro de 2025
Vigência entre 9 de Fevereiro de 2006 e 14 de Fevereiro de 2012.
Dada por Lei nº 3.577, de 09 de fevereiro de 2006
Dada por Lei nº 3.577, de 09 de fevereiro de 2006
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a elaborar regulamento, por meio de decreto, dispondo sobre o Festival de Músicas Carnavalescas de Mococa.
Art. 2º.
O regulamento do Festiva de Músicas Carnavalescas de Mococa conterá, obrigatoriamente, as seguintes disposições:
I –
Divisão em duas categorias musicais: marcha e samba;
II –
Comissão julgadora composta por membros com conhecimento musical, escolhidos pela comissão organizadora do festival;
III –
Etapa classificatória, na qual serão avaliadas as músicas apresentadas, sendo avaliadas conforme os quesitos, música, letra e interpretação, atribuindo-se notas de no mínimo 1 (um) ponto até o máximo de 10 (dez) pontos cada quesito;
IV –
Etapa final, com a apresentação das músicas classificadas na etapa classificatória, cuja avaliação seguirá o disposto no inciso III;
V –
Premiação ao melhor interprete e a melhor letra musical, que obtiverem as maiores notas nesses respectivos quesitos;
VI –
Premiação em dinheiro aos primeiros, segundos e terceiros colocados de cada categoria musical, bem como ao melhor interprete e a melhor letra musical;
VII –
Forma de inscrição dos participantes.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.