Lei nº 3.606, de 10 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3606

2006

10 de Maio de 2006

INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO NORDESTINO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.

a A
Vigência a partir de 13 de Setembro de 2023.
Dada por Lei-PMM nº 5.169, de 13 de setembro de 2023
INSTITUI O "DIA MUNICIPAL DO NORDESTINO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.

    APARECIDO ESPANHA, Prefeito Municipal de Mococa, 


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão  realizada no dia 02 de maio de 2006, aprovou o Projeto de Lei nº 031/2006, de autoria do Vereador Ronaldo Corraini, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o "Dia Municipal do Nordestino", a ser comemorado, anualmente, no dia 23 do mês de junho de cada ano.

        Art. 1º. 

        Fica instituído o “Dia Municipal do Nordestino” em Mococa, a ser comemorado durante a 1ª quinzena de outubro de cada ano, preferencialmente no dia 08 de outubro, em razão da celebração do Dia Nacional do Nordestino.

        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.169, de 13 de setembro de 2023.
          Parágrafo único  

          A data deverá constar do calendário oficial de eventos do Município.

            Parágrafo único  

            Fica a critério da Administração Pública Municipal definir o dia exato de comemoração, considerando aspectos como a disponibilidade de agenda e a viabilidade logística, assegurando, contudo, que seja mantida a proximidade com o Dia Nacional do Nordestino para fortalecer a identidade cultural e a integração da comunidade mocoquense.

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.169, de 13 de setembro de 2023.
              Art. 2º. 

              Para comemoração do "Dia Municipal do Nordestino" o Poder Executivo, através do Departamento Municipal de Cultura, deverá:

                I – 

                Promover a divulgação antecipada do evento com a distribuição de material informativo;

                  II – 

                  Promover uma programação das atividades e dos eventos;

                    III – 

                    Promover simpósios, palestras sobre temas do Nordeste;

                      IV – 

                      Promover danças, artesanato, música, folclore e comida da cultura nordestina;

                        V – 

                        Viabilizar a instalação de barracas e estandes de eventos nordestinos;

                          VI – 

                          Convidar músicos, grupos musicais e de danças da região nordestina;

                            Art. 3º. 

                            Fica o Poder Executivo, através do Departamento Municipal de Cultura, autorizado a firmar convênios com a iniciativa privada para a viabilização do disposto nesta Lei.

                              Art. 4º. 

                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orcçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                Art. 4º. 

                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e serão custeadas em parte pelo organizador do evento, em parte pela Secretaria de Cultura e Turismo do Município, podendo também ser estabelecidas parcerias com terceiros.

                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-PMM nº 5.169, de 13 de setembro de 2023.
                                  Parágrafo único  

                                  Fica a critério da Administração Pública Municipal indicar o local mais apropriado para sediar o evento, considerando a infraestrutura adequada e a disponibilidade de espaços capazes de acomodar o público e as atividades relacionadas à celebração do Dia Municipal do Nordestino.

                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei-PMM nº 5.169, de 13 de setembro de 2023.
                                    Art. 5º. 

                                    O poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

                                      Art. 6º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

                                         

                                         

                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 de maio de 2006.
                                         

                                         


                                        APARECIDO ESPANHA
                                        Prefeito Municipal