Lei-PMM nº 66, de 06 de dezembro de 1949
Vigência entre 6 de Dezembro de 1949 e 26 de Fevereiro de 1963.
Dada por Lei-PMM nº 66, de 06 de dezembro de 1949
Dada por Lei-PMM nº 66, de 06 de dezembro de 1949
Art. 1º.
São considerados feriados municipais e religiosos, para os efeitos da lei federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, os seguintes dias do ano: 20 de janeiro, sexta-feira santa, "Corpus Cristi", 29 de junho, 15 de Agosto, 2 de Novembro e 8 de Dezembro.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.