Lei Complementar-PMM nº 583, de 02 de março de 2023
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2023, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 008/2023, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Mococa, Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei Complementar altera disposições contidas na Lei nº 2.075, de 04 de abril de 1991, na Lei nº 2.254, de 18 de agosto de 1992, na Lei Complementar nº 571, de 20 de outubro de 2022, na Lei Complementar nº 576, de 09 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O inciso IV do art. 10 da Lei nº 2.254/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
Assistente de Diretor e Diretor de Escola: Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e experiência escolar de no mínimo 5 (cinco) anos.
Os incisos do art. 35 da Lei nº 2.254/92 passam a vigorar com a seguinte redação:
Fica incluído o Anexo X na Lei nº 2.254/92, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei Complementar.
Fica alterado o Anexo VIII da Lei nº 2.254/92, incluído pela Lei Complementar nº 571, de 20 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Anexo II desta Lei Complementar.
Fica incluído o Anexo VII na Lei nº 2.075/1991, com a redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.
Ficam ampliadas as vagas do seguinte emprego público municipal constante no Anexo II, da Lei nº 2.075/91, da seguinte forma:
Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 576, de 9 de dezembro de 2022, que instituiu o Anexo VI-B na Lei nº 2.254/1992, com redação dada pelo Anexo IV desta Lei Complementar.
Ficam extintas as vagas e declarado em extinção o cargo de Professor Substituto, previsto na Lei nº 2.075/1991, com redação dada pela Lei nº 3.994, de 10 de março de 2010.
As vagas ocupadas serão extintas à medida que ocorrer sua vacância, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 4.793, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica vedada a opção pela carga horária semanal de 30 (trinta) horas para o cargo de Diretor de Escola a partir de 01, de abril de 2023, assegurado o direito adquirido aos Diretores que optaram pela jornada de 30 (trinta) horas até essa data.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ASSISTENTE DIRETOR
Atribuições | Planejar, coordenar e executar as atividades de assistência ao Diretor de Escola exercendo as atribuições que lhe forem delegadas, na conformidade do que dispuser o Regimento Escolar; responder pela Direção da escola no turno que lhe for confiado; substituir o Diretor de Escola e suas ausências e impedimentos; coadjuvar o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias; participar da elaboração do plano Escolar; acompanhar e controlar a execução das programações relativas às atividades de apoio técnico-pedagógico, mantendo o Diretor informado sobre seu andamento; exercer as atribuições que forem delegadas pelo Diretor, na conformidade do que dispuser o Regimento Escolar. |
Vencimento base inicial | R$ 3.845,63, conforme Anexo II desta Lei Complementar. |
Requisitos para Provimento: | Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e experiência escolar de no mínimo 5 (cinco) anos. |
Recrutamento: | O cargo é efetivo e depende de concurso público para o seu provimento. |
Carga horária | 8 horas diárias e 40 horas semanais. |
EMPREGO PÚBLICO EFETIVO: DIRETOR DE ESCOLA
Atribuições | Planejar, coordenar e executar as atividades relativas à direção de estabelecimento de ensino, de modo a garantir a consecução dos objetivos gerais e específicos do processo educativo; planejar as atividades pedagógicas, após a caracterização da clientela, elaborando currículos, adequando e aplicando mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do planejamento e execução de programas e projetos; desenvolver, acompanhar e orientar projetos e/ou atividades de promoção, recuperação e agrupamento de alunos, realimentando sistematicamente o planejamento escolar, avaliar técnicas, recursos e materiais didáticos, especialmente de material de apoio e multimeios; implementar as diretrizes sugeridas e discutidas com o Sistema de Supervisão de Ensino do Estado, visando à melhoria da produtividade do processo ensino-aprendizagem; avaliar o desempenho do pessoal envolvido no processo ensino-aprendizagem; coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando as atividades do pessoal, organizando os horários de trabalho, escala de férias; encaminhar devidamente informados os documentos, petições ou processos que tramitarem pelo estabelecimento; elaborar o calendário escolar, a distribuição de turnos, composição de turmas, organização de horários de aulas, atribuições de aulas e outras tarefas necessárias ao bom andamento dos serviços gerais da escola; cumprir e fazer cumprir as leis do ensino, as decisões dos Conselhos de Educação, as determinações das autoridades escolares na esfera de suas atribuições e as disposições do Regimento Escolar; representar a escola e incrementar por todos os meios ao seu alcance a mais estreita colaboração entre pais, mestres e a comunidade local; elaborar relatórios ou outros informes, comunicando às autoridades do sistema escolar os resultados dos trabalhos administrativos-pedagógicos da escola. |
Vencimento base inicial | Conforme Referência 1 dos Anexos IX e IX-B da Lei Complementar nº 571/2022. |
Requisitos para Provimento: | Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar e experiência escolar de no mínimo 5 (cinco) anos. |
Recrutamento: | O cargo é efetivo e depende de concurso público para o seu provimento. |
Carga horária | 8 horas diárias e 40 horas semanais. |