Lei nº 3.050, de 11 de novembro de 1999
Os artigos 8º, 9º, 11, 13 da Lei nº 2.254 de 18/08/1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
O campo de atuação do corpo docente, será:
PEI - I - Professor da Educação Infantil I Educação Infantil (Creches - 0 a 3 anos)
PEI - II - Professor da Educação Infantil II Educação Infantil (Pré-Escola - 4 a 6 anos)
PEE - Professor de Educação Especial
PEB - I - Professor de Educação Básica I Ensino Fundamental (I Ciclo - 1ª a 4ª série)
PEB - II - Professor da Educação Básica II Ensino Fundamental (II Ciclo - 5ª a 8ª série) Ensino Médio
PET - Professor de Ensino Técnico
Professor substituto I, que substituirá aulas em creches, Pré-escolas, educação especial e ensino fundamental - ciclo I
Professor substituto II, que substituirá aulas em no ensino Fundamental - ciclo II e ensino médio.
O preenchimento dos empregos de docentes da Rede Municipal de Ensino far-se-á por Seleção Pública de Provas e Títulos a ser regulamentado pelo Executivo na forma da legislação em vigor.
Será formada uma Comissão, nomeada pelo Executivo, composta de 13 (treze) pessoas, sendo obrigatoriamente 7 (sete) membros do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino, com a função de acompanhar e fiscalizar todas as etapas referente a seleção pública de provas e títulos a serem realizadas.
Os 7 (sete) membros da Rede Municipal de Ensino que deverão compor dita Comissão deverão representar os segmentos do Quadro do Magistério eleitos pelos seus pares assim:
1 Representante Docente da Educação Infantil
1 Representante Docente da Educação Básica I
1 Representante Docente da Educação Básica II
1 Representante Docente do Ensino Técnico
1 Representante Docente da Educação Especial
1 Representante de Especialista em Educação
1 Representante da Comissão Permanente para Estudo e Aperfeiçoamento do Quadro do Magistério
A Comissão somente poderá se reunir e tomar decisões quando estiverem presentes 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
Primeira Etapa - Classificatória
Constituída por prova escrita, no valor de 90 (noventa) pontos, cuja nota minima exigida para classificação nesta etapa será de 50% (cinquenta por cento) do valor total da prova.
Segunda Etapa - Títulos
Os classificados na Primeira Etapa deverão, nesta Segunda Etapa, apresentarem seus títulos, devidamente legalizados e reconhecidos pelos orgãos competentes, para classificação final, de acordo com a seguinte pontuação:
A somatória da pontuação da Segunda Etapa, limitar-se-á em 10,00 (dez) pontos.
A classificação final da Seleção Pública será a somatória das pontuações referentes à Primeira Etapa e à Segunda Etapa.
Caso 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos que realizarem a prova escrita, inscritos para o mesmo emprego dentro da Seleção Pública, a que se refere o "caput" deste artigo, não atingir a nota mínima classificatória estabelecida na Primeira Etapa, a nota classificatória passara a ser de 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma.
O professor aprovado em Seleção Pública de Provas e Títulos para o cargo de Professor da Educação Básica II e Professor do Ensino Técnico terá carga horária mínima, semanal, de 12 (doze) aulas, se assim a disciplina lecionada permitir.
As jornadas semanais de trabalho dos ocupantes do Emprego de Docentes e Especialistas de Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino serão as seguintes:
Por necessidade de serviço, especialmente quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação infantil I e II e da educação básica I, poderão dobrar o período com remuneração correspondente às horas trabalhadas a mais.
Ao Professor da Educação Básica II e ao Professor do Ensino Técnico, serão atribuídos 20% (vinte por cento) das Horas/Aula a título de Hora de Trabalho Pedagógico.
As referências salariais, iniciais, para os ocupantes da função de docente da Rede Municipal de Ensino, serão as seguintes: Professor da Educação Infantil I - R$ 336,90
Professor da Educação Infantil II - R$ 567,28
Professor da Educação Especial - R$ 661,83
Professor da Educação Básica I - R$ 685,38
Professor da Educação Básica II - R$ 5,51
Professor do Ensino Técnico - R$ 5,51
O professor substituto I e II, terá seu vencimento inicial no valor que corresponder à hora trabalhada em seu campo de atuação, nunca sendo inferior a 15 horas semanais, devendo nos casos em que sua jornada de trabalho em sala de aula, por motivo de necessidade, exceder as 15 (quinze) horas semanais, receber remuneração financeira referente as horas trabalhadas a mais, a título de diferença salarial.
O Anexo I da Lei nº 2254 de 18/08/1992 passa a ter a seguinte redação:
Os atuais integrantes do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino - Professor I e Professor III - serão reclassificados nos termos desta Lei, sem prejuízos dos seus vencimentos e classificação referencial.
Por força desta, ficam integrados ao Quadro do Magistério, como Professor da Educação Básica II, os professores concursados corno Professor III e lotados atualmente na Escola Municipal de Música e Iniciação Artística "Euclydes Motta", respeitando-se o tempo de serviço nesta função, de cada um, para fins de enquadramento salarial.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.