Lei nº 1.042, de 27 de setembro de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1042

1973

27 de Setembro de 1973

AUTORIZA A ALIENAR À CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - "CECAP", POR DOAÇÃO, SEM QUAISQUER ÔNUS OU DESPESAS PARA ESTA, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE ESCRITURAS, REGISTROS, TAXAS, IMPOSTOS E EMOLUMENTOS, OS SEGUINTES IMÓVEOS CONSTANTES DO DESENHO 268, SITUADOS NA CIDADE DE MOCOCA, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO E COMARCA DO MESMO NOME E ABAIXO DESCRITO

a A
Vigência a partir de 24 de Dezembro de 1974.
Dada por Lei nº 1.106, de 24 de dezembro de 1974

DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar à "Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP", por doação, sem quaisquer ônus ou despeas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, os seguintes imóveis constantes do desenho 268, situados na cidade de Mococa, Estado de São Paulo, Municipio e Comarca do mesmo nome e abaixo descrito: 

      a) 

      LOTES Nºs. 2 (dois), 3 (tres), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (déis), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) todos da quadra C, do loteamento JARDIM RIGOBELO, situada entre as ruas Monteiro Lobato (3), Alexandre Cunali, Coelho Neto (4) e Gonçalves Dias (1);

        LOTES Nºs.  4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (déis), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) todos da quadra D, do loteamento JARDIM RIGOBELO, situada entre as ruas Coelho Neto (4), Alexandre Cunali, José de Alencar (5) e Gonçalves Dias (1);

          LOTES Nºs. 1 (um), 2 (dois), 3 (tres), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (déis), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte) todos da quadra E, do loteamento JARDIM RIGOBELO, situada entre as ruas José de Alencar (5), Alexandre Cunali, Castro Alves (6) e Gonçalves Dias;

            b) 

            LOTES Nºs. 2 (dois), 3 (tres), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (déis), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) todos da quadra F, do loteamento JARDIM SANTA EMILIA, situada entre as ruas: Castro Alves (6), Alexandre Cunali, Olavo Bilac (7) e Gonçalves Dias (1);

             
             

              LOTES Nºs. 2 (dois), 3 (tres), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (déis)  todos da quadra G, do loteamento JARDIM SANTA EMILIA, situada entre as ruas: Olavo Bilac (7), Alexandre Cunali e Gonçalves Dias (1);

               
               

                LOTES Nºs. 1 (um), 2 (dois), 3 (tres), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (déis) todos da quadra H, do loteamento JARDIM SANTA EMILIA, situada entre as ruas Olavo Bilac (7), Gonçalves Dias (1) e Tomás Antonio Gonzaga (8);

                 
                 

                  LOTES Nºs. 1 (um), 2 (dois), 3 (tres), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (déis) todos da quadra I, do loteamento JARDIM SANTA EMILIA, situada entre as ruas: Gonçalves Dias (1), Olavo Bilac (7) e Tomás Antonio Gonzaga (8);

                   
                   
                    Art. 2º. 

                    A doação a que se refere a presente lei é feita para que a donatária destine os imóveis doados às finalidades previstas na lei nº 483, de 10 de outubro de 1.949, inclusive a construção e livre alienação de prédios destinados ao abastecimento e serviços.

                      Art. 2º. 

                      A doação a que se refere esta Lei será feita para que a donatária destine os imóveis doados às finalidades previstas na Lei 483, de 10 de outubro de 1.949

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.106, de 24 de dezembro de 1974.
                        Parágrafo único  

                        A doação ficará revogada, de pleno direito, se for dada aos imóveis destinação diversa da prevista na mencionada lei.

                          Art. 3º. 

                          A Prefeitura Municipal se obrigará na escritura de doação:

                            I – 

                            A responder pela evicção dos imóveis, devendo despropriá-los e doá-lo novamente à donatária "CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO CECAP" se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem onus para aquela autarquia.

                              II – 

                              Realizar a urbanização dos terrenos doados, de acordo com os padrões mínimos exigidos pelo Banco Nacional da Habitação (B.N.H.).

                                Parágrafo único  

                                Para garatnia da execução dos encargos mencionados no item II deste artigo fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP", em carater irrevogavel e exclusico, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas no Municipio por força do disposto no artigo 23, § 8º da Constituição Federal devendo a CECAP custear os serviços com as quantias que receber e restituir o saldo que houver.

                                  Art. 4º. 

                                  A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à "CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP" toda a documentação e exclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação.

                                    Art. 5º. 

                                    Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.

                                      Art. 6º. 

                                      A doação é irrevogável, salvo na hipótese constante da parte final do artigo 2º.

                                        Art. 7º. 

                                        Enquanto do domínio da CECAP, memso depois de construidos, os imóveis ficarão isentos de taxas municipais.

                                          Art. 8º. 

                                          Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 70 do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, autorizado a celebrar convênio com a "CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP", autarquia estadual, objetivando a construção de um conjunto habitacional no Municipio, figurando a Prefeitura como construtora das obras.

                                            Art. 9º. 

                                            A despesa com a execução desta lei correrá por conta de dotações constantes do orçamento vigente.

                                              Art. 10. 

                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

                                                 

                                                 

                                                 

                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 27 de setembro de 1.973:

                                                 

                                                DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                                                Prefeito Municipal