Lei nº 1.042, de 27 de setembro de 1973
Dada por Lei nº 1.042, de 27 de setembro de 1973
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar à "Caixa Estadual de Casas para o Povo - CECAP", por doação, sem quaisquer ônus ou despeas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, os seguintes imóveis constantes do desenho 268, situados na cidade de Mococa, Estado de São Paulo, Municipio e Comarca do mesmo nome e abaixo descrito:
LOTES Nºs. 2 (dois), 3 (tres), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (déis), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) todos da quadra C, do loteamento JARDIM RIGOBELO, situada entre as ruas Monteiro Lobato (3), Alexandre Cunali, Coelho Neto (4) e Gonçalves Dias (1);
LOTES Nºs. 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (déis), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) todos da quadra D, do loteamento JARDIM RIGOBELO, situada entre as ruas Coelho Neto (4), Alexandre Cunali, José de Alencar (5) e Gonçalves Dias (1);
LOTES Nºs. 1 (um), 2 (dois), 3 (tres), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (déis), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) e 20 (vinte) todos da quadra E, do loteamento JARDIM RIGOBELO, situada entre as ruas José de Alencar (5), Alexandre Cunali, Castro Alves (6) e Gonçalves Dias;
LOTES Nºs. 2 (dois), 3 (tres), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (déis), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito) e 19 (dezenove) todos da quadra F, do loteamento JARDIM SANTA EMILIA, situada entre as ruas: Castro Alves (6), Alexandre Cunali, Olavo Bilac (7) e Gonçalves Dias (1);
A doação a que se refere a presente lei é feita para que a donatária destine os imóveis doados às finalidades previstas na lei nº 483, de 10 de outubro de 1.949, inclusive a construção e livre alienação de prédios destinados ao abastecimento e serviços.
A doação ficará revogada, de pleno direito, se for dada aos imóveis destinação diversa da prevista na mencionada lei.
A Prefeitura Municipal se obrigará na escritura de doação:
A responder pela evicção dos imóveis, devendo despropriá-los e doá-lo novamente à donatária "CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO CECAP" se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem onus para aquela autarquia.
Realizar a urbanização dos terrenos doados, de acordo com os padrões mínimos exigidos pelo Banco Nacional da Habitação (B.N.H.).
Para garatnia da execução dos encargos mencionados no item II deste artigo fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP", em carater irrevogavel e exclusico, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas no Municipio por força do disposto no artigo 23, § 8º da Constituição Federal devendo a CECAP custear os serviços com as quantias que receber e restituir o saldo que houver.
A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à "CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP" toda a documentação e exclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação.
Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.
A doação é irrevogável, salvo na hipótese constante da parte final do artigo 2º.
Enquanto do domínio da CECAP, memso depois de construidos, os imóveis ficarão isentos de taxas municipais.
Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 70 do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, autorizado a celebrar convênio com a "CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO - CECAP", autarquia estadual, objetivando a construção de um conjunto habitacional no Municipio, figurando a Prefeitura como construtora das obras.
A despesa com a execução desta lei correrá por conta de dotações constantes do orçamento vigente.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.