Lei nº 1.361, de 13 de junho de 1980
Dada por Lei nº 1.361, de 13 de junho de 1980
Fica criado o PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇÕES E LAZER a ser construído no Distrito Industrial II, às margens da Rodovia SP 340, em terreno pertencente ao patrimônio municipal, cujas características e descrição seguem abaixo:
"area às margens da Rodovia SP 340, com 96.023,70 metros quadrados que tem início no marco zero (0) cravado na divisa com a cerca do D.E.R. na margem da Rodovia SP- 340 e deste segue uma distância de 83,10 metros até o ponto um (1). Deste deflete a direita num ângulo de 32°28' e segue numa distância de 27,70 metros até o ponto dois (2). Deste deflete à direita num angulo de 8º03' e segue numa distância de 62,30 metros até о marco três (3). Deste deflete à esquerda num ângulo de 10°30' e segue numa distância de 69,10 metros até o marco quatro (4). Deste deflete a direita num ângulo de 18°44' e segue numa distância de 45.80 metros até o marco cinco (5). Deste deflete à esquerda num ângulo de 20º36' e segue numa distância de 53,00 metros até o marco seis (6). Deste deflete à direita num ângulo de 89°15' e segue numa distância de 95,50 metros até o marco sete (7). Deste deflete à direita num ângulo de 77º08' e segue numa distância de 109,70 metros até o marco oito (8). Deste deflete à esquerda num ângulo de 116°00' e segue numa distância de 193,25 metros até o marco nove (9). Deste deflete à esquerda num ângulo de 55°00' e segue numa distância de 252,50 metros até o marco dez (10). Deste deflete à direita num ângulo de 5°45' e segue numa distância de 122,00 metros até o marco onze (11). Deste deflete à esquerda num ângulo de 104º41' e segue numa distância de 245,00 metros até o marco zero (0) inicial, fechando o perímetro. Tudo de acordo com o desenho nº 14/80 da Prefeitura Municipal de Mococa que fica fazendo parte integrante da presente lei."
O PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇÕES E LAZER, abrigará a EXРOAM - Exposição Agropecuária Comercial е Industrial de Mococa, exposições de artesanatos, exposições e leilões de gado, parques de diversões, espetáculos circenses e outros eventos a critério da Administração Municipal ou do órgão competente a ser criado para a administração do Parque.
Quando da realização de exposições, relacionadas com atividades ligadas a agropecuaria, a indústria e ao comércio, na constituição das comissões organizadoras desses eventos, deverá constar obrigatoriamente um representantede cada uma das atividades, indicados pelos respectivos órgãos de classe.
Os Departamentos de Serviços Urbanos e de Obras e Viação, em conjunto, providenciarão o projeto definitivo do PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇOES E LAZER, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
As despesas iniciais com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Nos próximos orçamentos serão fixаdas verbas próprias para a construção e manutenção futura do PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇÕES E LAZER.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.