Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1435

1982

2 de Abril de 1982

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 2 de Abril de 1982 e 28 de Dezembro de 1986.
Dada por Lei nº 1.435, de 02 de abril de 1982

Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal de Ensino Superior de Mococa e da outras providências.

    LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mосoсa,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou em Sessão de 26 de março de 1982 е eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica criada, como Fundação Pública, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MOCOCA, que o Poder Executivo Municipal deverá instituir, tendo como sede o Município de Mococa e que se regerá por Estatuto próprio.

        Art. 2º. 

        A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para o qual serão apresentados os seus Estatutos e o ato que os aprova.

          Art. 3º. 

          A Fundação teá por objetivos, criar, instalar, manter e promover a expansão de institutos de nível superior, cujas atividades deverão se orientar no sentido do desenvolvimento cultural, cientifico, técnico, social e econômico do País, dando maior ênfase aos campos mais diretamente ligados ao aperfeiçoamento do homem e à preservação da cultura brasileira.

            Parágrafo único  

            Se for conveniente, poderão, ainda, ser integrados à Fundação, cursos de nível universitário.

              Art. 4º. 

              O patrimônio da Fundação, será constituído por bens, direitos e regalias, concedidas pelo Poder Público Municipal, bem como pelos recursos doados por particulares ou entidades de direito público ou privado.

                § 1º 

                Os bens e os direitos da Fundação, serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, se conveniente, serem alienados, com aprovação de dois terços (2/3) da Assembléia Geral.

                  § 2º 

                  No caso de extinguir-se a Fundação, o seu acervo será incorporado ao patrimônio do Município, respeitadas as condições impostas as doações imobiliárias, feitas por seus doadores, se imposições existirem, ou podendo inclusive, a Prefeitura, destiná-lo a finalidades educacionais.

                    Art. 5º. 

                    O patrimônio inicial da Fundação, fica constituído de:

                      a) 

                      um (1) imóvel situado à Praça Madre Cabrini, nº 87.

                        Art. 6º. 

                         O patrimônio da Fundação, fica ainda, constituído:

                          a) 

                          pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, Estados ou Municípios, bem como por entidades de direito público, privado ou particulares;

                            b) 

                            por doações e subvenções que venham a ser concedidas quaisquer outras fontes, a critério da Fundação.

                              Art. 7º. 

                              O representante do Municíipio nos atos de instituição da Fundação, será o Prefeito Municipal.

                                Parágrafo único  

                                Esses atos compreenderão os que se tornarem necessários a integração do patrimônio da Fundação.

                                  Art. 8º. 

                                  O orçamento do Município, consignará, anualmente, sob a forma de dotação global, recursos destinados à Fundação, necessários a sua manutenção, ampliação, administração, perpetuação e não podendo esta última dotação ser reduzida de um exercício para outro.

                                    Art. 9º. 

                                    Os recursos da Fundação serão ainda, complementados com suas rendas próprias.

                                      Art. 10. 

                                      A Fundação será administrada por um Conselho Superior e fiscalizada por um Conselho de Curadores.

                                        § 1º 

                                        O Conselhor Superior será composto de doze (12) membros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos uns e outros dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência,ligadas ao meio educacional, nos termos dos Estatutos da Fundação, dele fazendo parte o Prefeito Municipal, em exercício, durante o período de sua gestão, ou seu representante legal.

                                          § 2º 

                                          O Conselho de Curadores, será composto de vinte (20) membros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos entre representantes da comunidade e pessoas ligadas à educação, de notória competência e ilibada reputação, nos termos dos parágrafos 6º e 7º deste artigo.

                                            § 3º 

                                            A sistemática referente à eleição dos membros e suplentes do Conselho Superior e do Conselho de Curadores, será regulada pelos Estatutos da Fundação.

                                              § 4º 

                                              O Presidente e os Vice-Presidentes do Conselho Superior, serão eleitos entre os seus membros.

                                                § 5º 

                                                O Conselho Superior, respeitada a legislação em vigor, escolherá livremente os diretores das unidades universitárias e outros subordinados à Fundação, devendo a escolha recair dentre os membros das respectivas unidades, apresentados em lista trípliсе.

                                                  § 6º 

                                                  Os membros do primeiro Conselho de Curadores serão escolhidos pela Assembléia Geral, dentre pessoas representativas da comunidade, com aprovação do Prefeito Municipal.

                                                    § 7º 

                                                    Os membros do Conselho Superior integrarão também o Conselho de Curadores, sendo Presidente e Vice-Presidentes do Conselho de Curadores os mesmos do Conselho Superior da Fundação.

                                                      § 8º 

                                                      O Conselho Superior será autônomo em suas deliberações e em suas funções administrativas, respeitadas as disposições estatutárias.

                                                        Art. 11. 

                                                        Os membros do Conselho Superior, exercerão seus mandatos por seis (6) anos, permitida a recondução apenas uma vez, por igual período, renovando-se um terço (1/3) dos seus membros de dois (2) em dois (2) anos.

                                                          Art. 12. 

                                                          Os membros do Conselho de Curadores, exercerão seus mandatos por seis (6) anos, permitida a recondução apenas uma vez, por igual período.

                                                            Art. 13. 

                                                            O primeiro Conselho Superior da Fundação, que constituirá a Assembléia Geral inicial da instituição, será integrado pelos fundadores da Entidade, designados pelo Prefeito Municipal, dele fazendo parte, obrigatoriamente, o Chefe do Executivo Municipal, por ocasião de sua fundação.

                                                              Art. 14. 

                                                              O Conselho Superior, elaborará o Estatuto da Fundação, na forma da legislação em vigor, submentendo-a à aprovação do Prefeito Municipal.

                                                                Art. 15. 

                                                                As unidades universitárias, poderão se transformar em Universidade, por deliberação das mesmas ou pela proposição de dois terços (2/3) dos professores, em pleno exercício de suas funções, pertencentes aquelas unidades, observada a legislação em vigor e a aprovação do Conselho Superior.

                                                                  Art. 16. 

                                                                  Fica desde já estabelecido que, no caso da transformação prevista no artigo anterior, será obedecido o princípio de universidade como unidade autônoma, orgânica e funcional integrada, formulada com base em institutos centrais básicos a serem estudados.

                                                                    Art. 17. 

                                                                    Os contratos de pessoal docente, administrativo, técnico e de pesquisas serão regidos pela Legislação Trabalhista.

                                                                      § 1º 

                                                                      O quadro de pessoal da Fundação, será fixado pelo Conselho Superior e o das unidades universitárias por elas mesmas, no âmbito de suas competências, com aprovação do Conselho Superior, não podendo ser alterado para o exercício para o qual foi criado.

                                                                        § 2º 

                                                                        Nenhum docente, funcionário ou elemento de função administrativa, será admitido sem que se crie e se instale o respectivo serviço.

                                                                          Art. 18. 

                                                                          Podera o Conselho Superior, ouvidas unidades universitárias, promover convênios com os poderes públicos e privados ou particulares, sobre assuntos ligados à cultura em geral.

                                                                            Art. 19. 

                                                                            As unidades universitárias poderão manter centros de investigação, de pesquisas, estudos, experimentação e documentação, pertinentes as suas atividades.

                                                                              Art. 20. 

                                                                              Para alcançar os seus fins e objetivos, as unidades universitárias, reger-se-ão, pelos princípios de liberdade de investigação, de ensino e de expressão; manter-se-ão fiéis aos requisitos do método cientíifico e estarão permanentemente abertas para fins de estudos, a todas as correntes de pensamento, sem participação de grupos ou movimentos de carater político,partidário, religioso e racial.

                                                                                Art. 21. 

                                                                                Para atender às despesas do art. 1º incluídos todos os encargos, fica aberto no Departamento de Finanças, um crédito especial, no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

                                                                                  Art. 22. 

                                                                                  O crédito aberto no artigo anterior será coberto com os recursos provenientes do Excesso de Arrecadação a se verificar no exercício, na mesma importância.

                                                                                    Art. 23. 

                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário, a presente dotação até o limite de vinte por cento (20%).

                                                                                      Art. 24. 

                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 02 DE ABRIL DE 1982.

                                                                                         

                                                                                        LUIZ GONZAGA AMATO
                                                                                        Prefeito Municipal