Lei nº 3.050, de 11 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3050

1999

11 de Novembro de 1999

ALTERA OS ARTIGOS 8ª, 11, 13 3 ANEXO I DA LEI Nº 2254 DE 18/08/1992 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL).

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ALTERA OS ARTIGOS 8ª, 11, 13 3 ANEXO I DA LEI Nº 2254 DE 18/08/1992 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL).

    DR WALTER DE SOUZA XAVIER, Prefeito Municipal de Mococa, 


    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária realizada no dia 08 de novembro de 1999, o Projeto de Lei nº 075/99, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :

      Art. 1º. 
      Os artigos 8º, 9°, 11, 13 da Lei nº 2.254 de 18/08/1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
        I  –  PEI - I - Professor da Educação Infantil I Educação Infantil (Creches - 0 a 3 anos);
        II  –  PEI - II - Professor da Educação Infantil II Educação Infantil (Pré-Escola - 4 a 6 anos);
        III  –  PEE - Professor de Educação Especial
        IV  –  PEB - I - Professor de Educação Básica I Ensino Fundamental (1 Ciclo - 1ª a 4ª série)
        V  –  PEB - II - Professor da Educação Básica II Ensino Fundamental (II Ciclo - 5ª a 8ª série) Ensino Médio
        VI  –  PET - Professor de Ensino Técnico
        VII  –  Professor substituto I, que substituirá aulas em creches, Pré-escolas, educação especial e ensino fundamental - ciclo I
        VIII  –  Professor substituto II, que substituirá aulas em no ensino Fundamental - ciclo II e ensino médio.
        Art. 9º.   O preenchimento dos empregos de docentes da Rede Municipal de Ensino far-se-á por Seleção Pública de Provas e Títulos a ser regulamentado pelo Executivo na forma da legislação em vigor.
        § 1º   Será formada uma Comissão, nomeada pelo Executivo, composta de 13 (treze) pessoas, sendo obrigatoriamente 7 (sete) membros do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino, com a função de acompanhar e fiscalizar todas as, etapas referente a seleção pública de provas e títulos a serem realizadas.
        § 2º   Os 7 (sete) membros da Rede Municipal de Ensino que deverão compor dita Comissão deverão representar os segmentos do Quadro do Magistério eleitos pelos seus pares assim: 1 Representante Docente da Educação Infantil 1 Representante Docente da Educação Básica I 1 Representante Docente da Educação Básica II 1 Representante Docente do Ensino Técnico 1 Representante Docente da Educação Especial 1 Representante de Especialista em Educação 1 Representante da Comissão Permanente para Estudo e Aperfeiçoamento do Quadro do Magistério
        § 3º   A Comissão somente poderá se reunir e tomar decisões quando estiverem presentes 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
        § 4º   A Seleção Pública de Provas e Títulos será dividida em duas etapas assim compreendidas:
        I  – 

        Primeira Etapa - Classificatória

        Constituída por prova escrita, no valor de 90 (noventa) pontos, cuja nota minima exigida para classificação nesta etapa sera de 50% (cinquenta por cento) do valor total da prova.

        II  – 

        Segunda Etapa - Títulos

        Os classificados na Primeira Etapa deverão, nesta Segunda Etapa, apresentarem seus títulos, devidamente legalizados e reconhecidos pelos orgãos competentes, para classificação final, de acordo com a seguinte pontuação:

        a)   Diploma de Graduação em Pedagogia com Licenciatura Plena - 1,00 ponto
        b)   Diploma de Pós Graduação/Especialização - 1,50 pontos/cada
        c)   Diploma de Pós Graduação/Mestrado - 2,00 pontos
        d)   Diploma de Pós Graduação/Doutorado - 3,00 Pontos
        e)   Cursos de Capacitação Universitária/mínimo 30 hs - 0,010 pontos/cada
        f)   Cursos de Capacitação Pedagógica/mínimo 30 hs - 0,05pontos/cada
        g)   Experiência Pedagógica em Sala de Aula Máximo de 1.000 dias letivos - 0,002 pontos/dia
        § 5º   A somatória da pontuação da Segunda Etapa, limitar-se-á em 10,00 (dez) pontos.
        § 6º   A classificação final da Seleção Pública será a somatória das pontuações referentes à Primeira Etapa e à Segunda Etapa.
        § 7º   Caso 50% (cinquenta por cento) do total de candidatos que realizarem a prova escrita, inscritos para o mesmo emprego dentro da Seleção Pública, a que se refere o "caput" deste artigo, não atingir a nota mínima classificatória estabelecida na Primeira Etapa, a nota classificatória passara a ser de 40% (quarenta por cento) do valor total da mesma.
        § 8º   O professor aprovado em Seleção Pública de Provas e Títulos para o cargo de Professor da Educação Básica II e Professor do Ensino Técnico terá carga horária mínima, semanal, de 12 (doze) aulas, se assim a disciplina lecionada permitir.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        Art. 11.   As jornadas semanais de trabalho dos ocupantes do Emprego de Docentes e Especialistas de Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino serão as seguintes:
        § 1º   Por necessidade de serviço, especialmente quando da ausência de professores substitutos, os professores da educação infantil I e II e da educação básica I, poderão dobrar o período com remuneração correspondente às horas trabalhadas a mais.
        § 2º   (Revogado)
        I  –  Professor da Educação Infantil I
        a)   Sala de Aula - 25 horas
        b)   Hora de Trabalho Pedagógico - 5 horas
        c)   Total Semanal - 30 horas
        II  –  Professor da Educação Infantil II
        a)   Sala de Aula - 20 horas
        b)   Hora de Trabalho Pedagógico - 4 horas
        c)   Total Semanal - 24 horas
        III  –  Professor da Educação Especial
        a)   Sala de Aula - 20 horas
        b)   Hora de Trabalho Pedagógico - 4 horas
        c)   Total Semanal - 24 horas
        IV  –  Professor da Educação Básica I
        a)   Sala de Aula - 25 horas
        b)   Hora de Trabalho Pedagógico - 5 horas
        c)   Total Semanal - 30 horas
        V  –  Professor da Educação Básica II
        a)   Sala de Aula - Hora/Aula
        VI  –  Professor do Ensino Técnico
        a)   Sala de Aula - Hora/Aula
        VII  –  Professor Substituto
        a)   Total Semanal - 15 horas
        VIII  –  Especialista de Educação
        a)   Total Semanal - 40 horas
        Art. 13.   Ao Professor da Educação Básica II e ao Professor do Ensino Técnico, serão atribuídos 20% (vinte por cento) das Horas/Aula a título de Hora de Trabalho Pedagógico.
        Art. 2º. 
        As referências salariais, iniciais, para os ocupantes da função de docente da Rede Municipal de Ensino, serão as seguintes: Professor da Educação Infantil I - R$ 336,90 Professor da Educação Infantil II - R$ 567,28 Professor da Educação Especial - R$ 661,83 Professor da Educação Básica I - R$ 685,38 Professor da Educação Básica II - R$ 5,51 Professor do Ensino Técnico - R$ 5,51
          Parágrafo único  
          O professor substituto I e II, terá seu vencimento inicial no valor que corresponder à hora trabalhada em seu campo de atuação, nunca sendo inferior a 15 horas semanais, devendo nos casos em que sua jornada de trabalho em sala de aula, por motivo de necessidade, exceder as 15 (quinze) horas semanais, receber remuneração financeira referente as horas trabalhadas a mais, a titulo de diferença salarial.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados, em seu inteiro teor, os parágrafos 1º e 2º do Artigo 11, os artigos 12, 14 e 15 e o inciso I do artigo 24 da Lei nº 2254 de 18/08/92.
              Art. 12.   (Revogado)
              Art. 12.   (Revogado)
              Art. 14.   (Revogado)
              Art. 14.   (Revogado)
              Art. 15.   (Revogado)
              Art. 15.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              Os atuais integrantes do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino - Professor I e Professor III - serão reclassificados nos termos desta Lei, sem prejuízos dos seus vencimentos e classificação referencial.
                Art. 6º. 
                Por força desta, ficam integrados ao Quadro do Magistério, como Professor da Educação Básica II; os professores concursados corno Professor III e lotados atualmente na Escola Municipal de Música e Iniciação Artística "Euclydes Motta", respeitando-se o tempo de serviço nesta função, de cada um, para fins de enquadramento salarial.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                     

                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 11 de novembro de 1999.
                     

                     


                    DR. WALTER DE SOUZA XAVIER
                    Prefeito Municipal