Lei nº 3.050, de 11 de novembro de 1999
Primeira Etapa - Classificatória
Constituída por prova escrita, no valor de 90 (noventa) pontos, cuja nota minima exigida para classificação nesta etapa sera de 50% (cinquenta por cento) do valor total da prova.
Segunda Etapa - Títulos
Os classificados na Primeira Etapa deverão, nesta Segunda Etapa, apresentarem seus títulos, devidamente legalizados e reconhecidos pelos orgãos competentes, para classificação final, de acordo com a seguinte pontuação:
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QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO |
96 | Professor da Educação Infantil I |
120 | Professor da Educação Infantil II |
12 | Professor da Educação Especial |
120 | Professor da Educação Básica I |
50 | Professor da Educação Básica II |
20 | Professor do Ensino Técnico |
22 | Professor Substituto |
05 | Assistente de Diretor |
18 | Diretor de Escola |
05 | Orientador Pedagógico |