Lei nº 4.475, de 18 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei-PMM nº 5.119, de 23 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 5.340, de 03 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei nº 5.340, de 03 de dezembro de 2024
Dada por Lei nº 5.340, de 03 de dezembro de 2024
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada no dia 20 de março de 2023, aprovou o Projeto de Lei nº 029/2023,de autoria do Prefeito Municipal de Mococa, Sr. Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
o Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, permanente e autônomo, não jurisdicional, previsto na Lei n° 8.069, de 1990 e na Constituição Federal, e criado pela Lei Municipal n° 2.480, de 17 de maio de 1994, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 2º.
No município haverá um Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes, como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 1º
A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se a todas as fases do processo de escolha previstos na Lei e no edital da eleição, vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 2º
O direito a somente uma única recondução, abrange todo o território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro mandato consecutivo, ainda, que para o outro Conselho Tutelar existente no Município.
Art. 3º.
Os conselhos Tutelares do Município serão distribuídos:
I –
conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade;
II –
a população de crianças e adolescentes;
III –
a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais;
IV –
contemplando os Distritos pertencente ao Município.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotação especifica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
§ 1º
Para a finalidade do caput devem ser consideradas as seguintes despesas:
I –
remuneração dos Conselheiros Tutelares e dos Suplentes, estes quando em exercício da função;
II –
custeio com mobiliário, Ague, luz, telefone fixo e móvel, Internet, computadores, fax e outros;
III –
formação continuada para os membros do Conselho Tutelar por Pessoa Física ou Jurídica com comprovada experiência e ou especialização na área de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
V –
espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
VI –
transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
§ 2º
Na hipótese de descumprimento desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º
O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente ao Gabinete do Poder Executivo.
§ 3º
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 5.340, de 03 de dezembro de 2024.
O Conselho Tutelar sera vinculado, administrativa e orgamentariamente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Mococa.
§ 4º
Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa e interdisciplinar de apoio.
§ 5º
O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos artigos 4°, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei n°8.069, de 1990.
§ 6º
Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 5º.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 5º.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.119, de 23 de março de 2023.
§ 1º
Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como eleitores no Município, apresentando o titulo de eleitor e documento de identificação com fotografia.
§ 2º
O cidadão poderá votar em ate 05 (cinco) candidatos, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de cinco nomes assinalados ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa Identificar o eleitor.
§ 2º
O cidadão poderá votar em 01 (um) candidato, constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que contenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-PMM nº 5.119, de 23 de março de 2023.
§ 3º
Será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalização do Ministério Público e deverá observar:
I –
eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
§ 4º
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 6º.
Os cinco candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Art. 6º.
Os cinco candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-PMM nº 5.119, de 23 de março de 2023.
§ 1º
O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 1º
O mandato será de quatro anos, permitidas reconduções, mediante novo processo de escolha.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei-PMM nº 5.119, de 23 de março de 2023.
§ 2º
O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio (6 anos) não poderá participar do processo de escolha subsequente.
Art. 7º.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução especifica, observadas as disposições contidas na Lei n° 8.069, de 1990, nesta Lei e nas diretrizes estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
A resolução regulamentadora, contendo o edital, do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
I –
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes da data da eleição;
II –
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990 e nesta Lei;
III –
as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e,
IV –
a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e o processo eleitoral.
§ 2º
A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n° 8.069 de 1990 e por esta Lei.
§ 3º
Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 8º.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na radio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 2º
A divulgação do processo de escolha devera ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 9º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I –
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II –
em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e
III –
garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitárias, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha e eleitoral dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Lei.
§ 1º
A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º
A comissão especial ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade A relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º
Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial:
I –
notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II –
realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º
Das decisões da comissão especial caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5º
Esgotada a fase recursal, a comissão especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com copia ao Ministério Público.
§ 6º
Cabe ainda A comissão especial:
I –
realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos' candidatos considerados habilitados ao pleito, flue firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta Lei;
II –
estimular e facilitar o encaminhamento de noticias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou sua ordem;
III –
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV –
providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V –
escolher e divulgar os locais de votação;
VI –
selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem coma seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII –
solicitar, junto ao comando da Policia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII –
divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
IX –
resolver os casos omissos.
§ 7º
O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 11.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei n° 8.069, de 1990 e desta Lei, sendo:
I –
reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões dos distribuidores cíveis e criminais cio Município, bem como, pela Policia Civil e dos critérios e documentos que comprovem as condições exigidas, na Lei Complementar n°115 de 2010- Fiche Limpa;
II –
idade igual ou superior a vinte e um anos, completos, ate a data de inscrição e idade inferior a setenta anos;
III –
residir no município por, no mínimo, dois anos e durante o mandato.
IV –
a experiência na área de atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente ou de direitos humanos, com comprovada atuação de no mínimo 01 (um) ano, nos últimos 10 (dez) anos.
V –
Nível de escolaridade ensino médio completo;
VI –
não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar nos períodos anteriores;
Parágrafo único
Após a inscrição e antes das demais fases do processo de escolha, os candidatos deverão se submeter à pit-capacitação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e sob pena de desclassificação para as demais fases.
Art. 12.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrera com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados e constará das seguintes fases:
I –
aplicação de prova de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, de caráter eliminatório e classificatório, formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso junto Comissão Especial Organizadora, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município ou melo equivalente.
II –
Avaliação psicológica, de caráter eliminatório, que ateste que o candidato possui aptidão mental pare o exercício do cargo de conselheiro tutelar;
III –
prova pratica de digitação, de caráter eliminatório, que deve aferir conhecimentos e habilidade na utilização de programas base de computador e internet.
IV –
Eleição.
§ 1º
A realização da prova e fases mencionadas nas alíneas anteriores, bem como os respectivos critérios de aprovação, ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará cada prova e fase, através do edital.
§ 2º
O resultado final de cada prova ou fase, do processo de seleção, será publicado, pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devendo as provas e fases subsequentes, serem realizadas, somente por candidatos considerados habilitados e melhores classificados nas anteriores.
§ 3º
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotará providências quanto a reabrir o prazo de inscrição para novos candidatos, desde que haja prazo suficiente para a realização da eleição na data unificada em todo território nacional.
§ 4º
Se não houver prazo suficiente, promoverá novo processo de escolha de suplementação das vagas faltantes, com todas as fases constantes nesta Lei, de maneira a garantir que o Conselho Tutelar funcione com capacidade plena.
Art. 13.
O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, com a indicação do dia, que deve ser 10 de janeiro do ano subsequente, conforme a Lei 8.069/90, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Art. 14.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação A autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.
Art. 15.
Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga, garantindo sua capacidade plena.
§ 1º
Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no Órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2º
Aos Suplentes são garantidos todos os beneficias e vantagens dos titulares enquanto substituírem, bem como, gratificação natalina proporcional aos dias trabalhados durante o ano e férias e um terço de férias quando completar doze mesas consecutivos trabalhados.
§ 3º
No caso de licença, férias ou outra situação em que foram convocados mais de um suplente, o primeiro colocado terá preferência sobre os demais para a continuidade da função no órgão, terminando sua substituição, se houver outra em curso, assumirá esta substituição.
§ 4º
No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 5º
A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar no afastamento por licença eleitoral, conforme o disposto em Lei para o empregado publico municipal, caso eleito deverá optar por um dos mandatos.
Art. 16.
O empregado municipal poderá concorrer a Conselheiro Tutelar e se eleito afastar de suas funções para exercer o mandato podendo optar pela remuneração maior.
Art. 17.
O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como
§ 1º
A sede do Conselho Tutelar devera oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I –
pinta indicativa da sede do Conselho;
II –
sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III –
sala reservada para o atendimento dos casos;
IV –
sala reservada para os serviços administrativos; e
V –
sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§ 2º
O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 18.
Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 8.069 de1990 e por esta Lei, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, em 60 dias após a posse, objetivando a eficácia do atendimento e a prioridade absoluta da criança e do adolescente.
§ 1º
A proposta do Regimento Inferno devera ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo- lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
§ 2º
Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art. 19.
O Conselho Tutelar estará aberto ao público diariamente das 08h00min as 18h00min, de segunda a sexta-feira e plantões noturnos, em feriados e finais de semana, sem prejuízo do atendimento ininterrupto população, inclusive no horário de almoço.
Parágrafo único
A distribuição dos horários de trabalho do Conselheiro Tutelar devera ser elaborada em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado a carga horária máxima permitida pela Constituição Federal ao trabalhador incluindo, na soma, os plantões.
Art. 20.
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único
O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 21.
As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º
As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2º
As decisões serão motivadas, em documento escrito e registrado em arquivo próprio na sede do Conselho.
§ 3º
E garantido ao Ministério Público e autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 4º
Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso es atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 5º
Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 22.
E vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 23.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas as demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
§ 1º
O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2º
Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas ás demandas e deficiências das politicas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24.
A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providencias e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 25.
O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei n° 8,069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual.
Art. 26.
A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudiscializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, Xe XI, da Lei n° 8.069, de 1990.
Parágrafo único
O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário sela informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 27.
As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, tem eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1º
Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei n°8.069, de 1990.
§ 2º
Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da pratica da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei n° 8.069, de 1990.
Art. 28.
É vedado o exercido das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão.
Art. 29.
O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único
Articulação similar será também efetuada junto às Policies Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 30.
Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com os quais deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 31.
Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o Corr noticiar as autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Art. 32.
O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 33.
No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar devera observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei n° 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente.
Art. 34.
Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º
O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
§ 3º
A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 35.
As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Art. 36.
A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusive, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada durante o horário do expediente e plantões.
Art. 37.
A função de Conselheiro Tutelar será remunerada e deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida com o valor correspondente a 2,44 (duas virgula quarenta e quatro) vezes ao correspondente do Anexo V — Tabela A — Grupo Ocupacional Operacional — Classe 01 — Estágio A, da Tabela de Cargos e Salários do Empregado Público Municipal de Mococa.
Parágrafo único
Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, todas as vantagens, benefícios e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, a exemplo; auxilio alimentação, transporte, abonos, revisão salarial, bem como:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
gratificação natalina.
Art. 38.
Os Conselheiros Tutelares e os Suplentes serão obrigados a participar de Capacitação antes da Posse e os Conselheiros Tutelares em exercício, durante o mandato, de Capacitação Continuada, indicada e promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39.
São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I –
manter conduta pública e particular ilibada;
II –
zelar pelo prestígio da instituição;
III –
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV –
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V –
comparecer es sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento interno;
VI –
desempenhar suas funções com zelo, presteza, e dedicação;
VII –
declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII –
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X –
residir no Município;
XI –
prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII –
identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII –
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
XIV –
manter os registros, as atas, os livros de controle de ocorrências e documentos dos procedimentos individuais de atendimentos e administrativos do órgão.
Parágrafo único
Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada A defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 40.
E vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I –
receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II –
exercer atividade no horário fixado na lei municipal para o exercício da função de Conselheiro Tutelar;
III –
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercido de propaganda e atividade político-partidária;
IV –
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V –
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI –
delegar a pessoa que não seja Membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII –
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII –
receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX –
proceder de forma desidiosa;
X –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercido da função e com o horário de trabalho, bem como, nomeação em cargos e funções de confiança no Poder Legislativo e Executivo.
XI –
exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas, nos termos previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII –
deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XIII –
descumprir os deveres funcionais mencionados no art.37 desta Lei.
Art. 41.
O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I –
a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II –
for amigo Intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III –
algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o terceiro grau, inclusive;
IV –
tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º
O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º
O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 44.
Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas et natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 45.
As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, pratica de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único
De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 46.
A apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
Parágrafo único
Na apuração das infrações será garantida a participação de um Conselheiro Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 47.
Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 48.
Aos membros do Conselho Tutelar fica assegurado, posteriormente a 01(um) ano de mandato, o direito de obter licença sem vencimentos, para interesse particular, por prazo não superior a dois anos.
§ 1º
A licença, sem remuneração, para interesse particular, será requerida por escrito, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, o qual terá o prazo de 05(cinco) dias para apresentar decisão.
§ 2º
As demais licenças deverão observar o disposto para o servidor público municipal.
Art. 49.
Considerando a relevância do órgão e as suas peculiaridades as férias deverão ser gozadas por um Conselheiro de cada vez, consecutivamente do primeiro ao quinto Conselheiro em meses seguidos, sendo os 30 dias de cada Conselheiro ininterruptos.
Art. 50.
Assegurando o principio da continuidade da Administração Pública, os cinco Conselheiros eleitos participarão, obrigatoriamente, do período de transição de funções do órgão que compreenderá os 30 (trinta) dias anteriores à posse por, no mínimo, duas horas diárias, para tomar ciência dos procedimentos administrativos, dos casos atendidos e para acompanhamento das atribuições externas.
Art. 51.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei n° 2.480 de 17 de maio de 1994, 2.742 de 21 de janeiro de 1997, 2.758 de 31 de março de 1997, 3.051 de 11 de novembro de 1999, 3.801 de 21 de agosto de 2008 e 4.130 de 26 de setembro de 2011.