Lei nº 4.854, de 02 de março de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.927, de 03 de setembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.938, de 05 de outubro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.030, de 26 de agosto de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.186, de 13 de dezembro de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.231, de 30 de maio de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.231, de 30 de maio de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.444, de 02 de outubro de 2014
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 010/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA de Mococa, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
O COMDEMA é um órgão colegiado, normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, em questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 2º.
Ao COMDEMA compete:
I –
formular diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II –
Sugerir e colaborar na elaboração de leis, normas e procedimentos, ações destinadas a recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
III –
fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;
IV –
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental por meio da educação ambiental formal e informal;
V –
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente, previstas na Constituição Federal de 1988;
VI –
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federal, estadual e municipal responsáveis;
VII –
manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
VIII –
conhecer e prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e da tomada das providências necessárias à sua responsabilização;
IX –
manifestar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Poder Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
X –
manifestar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
XI –
propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
XII –
estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no município de Mococa, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
XIII –
analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Mococa, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
XIV –
apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Mococa, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
XV –
pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;
XVI –
propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais;
XVII –
pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Mococa, quanto à observação da legislação ambiental;
XVIII –
manifestar-se sobre Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), nos termos do artigo 10 da Resolução CONAMA 001, de 23/01/1986;
XIX –
opinar sobre a realização de estudos alternativos, visando aquilatar o impacto ambiental de projetos públicos ou privados, requisitando às entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;
XX –
Solicitar à comunidade técnico-científica o suporte complementar às ações executivas do município na área ambiental;
XXI –
promover o processo de discussão com amplos setores da sociedade civil visando a elaboração da agenda ambiental com o encaminhando proposta de lei para implementação de suas ações;
XXII –
Cientificado de possíveis ações poluidoras o COMDEMA relatará o ocorrido ao Chefe do Poder Executivo para as providências cabíveis;
XXIII –
elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º.
O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de Mococa, por meio do órgão ao qual o COMDEMA estiver vinculado.
Art. 4º.
O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, a saber:
I –
06 (seis) representantes do Executivo Municipal, sendo intrínseco o Meio Ambiente;
II –
02 (dois) representantes de entidades ambientais legalmente constituídas no município;
III –
04 (quatro) representantes de setores organizados da sociedade civil de Mococa, legalmente constituídos, tais como: sindicatos, associações de classe, associações de moradores, empresa privada, clubes de serviço e outros.
§ 1º
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.
§ 2º
A nomeação dos Conselheiros é ato privativo do Prefeito Municipal.
§ 3º
Havendo número superior de indicações dos incisos II e III do artigo 4º, será precedido sorteio para a composição e designação dos ocupantes das vagas.
Art. 5º.
A função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social e não remunerada.
Art. 6º.
As sessões do COMDEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 7º.
O mandato dos membros do COMDEMA é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 8º.
Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do COMDEMA.
Art. 9º.
A estrutura do COMDEMA será composta por Plenário, Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva e, se necessário, por câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, conforme estabelecido em Regimento Interno.
Parágrafo único
O Presidente do COMDEMA será indicado entre os representantes indicados nos incisos II e III do Artigo 4º desta Lei.
Art. 10.
Após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11.
A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 12.
A Administração Municipal promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental com a participação do COMDEMA.
Art. 13.
As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.927 de 03 de Setembro de 2009, Lei Municipal nº 3.938, de 5 de outubro de 2009, Lei Municipal nº 4.186, de 13 de dezembro de 2011, Lei Municipal nº 4.231, de 30 de maio de 2012, Lei Municipal nº 4.030, de 26 de agosto de 2010 e Lei Municipal nº 4.444, de 02 de outubro de 2014.