Lei Complementar nº 515, de 11 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

515

2018

11 de Dezembro de 2018

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO DISTRITO INDUSTRIAL E DE TODAS AS ZONAS DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
CAPÍTULO I
Do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico do Distrito Industrial e de todas as Zonas de Predominância Industrial
    Art. 1º. 
    Fica criado o Programa de Desenvolvimento socioeconômico do Distrito Industrial e de todas as Zonas de Predominância Industrial do Município de Mococa, tendo como objetivos:
      I – 
      o incremento da receita municipal;
        II – 
        a geração de novas vagas de empregos e, consequentemente, o aumento da renda dos munícipes;
          III – 
          a movimentação do comércio e prestação de serviços em geral dentro do Município;
            IV – 
            suprir as necessidades dos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito Municipal;
              V – 
              a ampliação da repartição de receitas tributárias entre os entes federados, para este Município
                VI – 
                na medida em que surgirem novos postos de trabalho na cidade, viabilizar o crescimento social, econômico e cultural das famílias por seus próprios meios e, consequentemente, privilegiando a dignidade da pessoa humana e a qualidade de vida da população;
                  VII – 
                  possibilitar o crescimento social e econômico sustentável da cidade, garantida a proteção e conservação ambiental;
                    VIII – 
                    o combate à crise financeira;
                      IX – 
                      incentivar a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo entre as empresas;
                        X – 
                        estimular atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais, fundações, cooperativas e consórcios.
                          Art. 2º. 
                          Fica o Município de Mococa autorizado a conceder benefícios para a implantação de novas empresas e para as já instaladas com projeto de ampliação, na forma e modo dispostos na presente lei.
                            § 1º 
                            Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas:
                              I – 
                              indústrias;
                                II – 
                                comércios atacadistas;
                                  III – 
                                  prestadoras de serviços;
                                    IV – 
                                    empreendimentos imobiliários voltados exclusivamente para a implantação de condomínios industriais ou empresariais.
                                      § 2º 
                                      Considera-se ampliação da empresa já existente no Município o aumento de investimentos que resultem na criação de 20% de novos empregos.
                                        Art. 3º. 
                                        No Programa de Desenvolvimento socioeconômico do Distrito Industrial e de todas as Zonas de Predominância Industrial, o Município poderá conceder os seguintes benefícios diretamente às empresas, visando o estímulo à instalação de novas empresas e a ampliação das já existentes:
                                          I – 
                                          Doação de terreno no Distrito Industrial e em todas as Zonas de Predominância Industrial para implantação de nova indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço;
                                            II – 
                                            Doação de terreno no Distrito Industrial e em todas as Zonas de Predominância Industrial para a ampliação de indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço, já existentes no Município;
                                              III – 
                                              Doação de terreno no Distrito Industrial e em todas as Zonas de Predominância Industrial para empreendimentos imobiliários voltados exclusivamente para a implantação de condomínios industriais ou empresariais destinados à locação com finalidade industrial, comercial atacadista ou prestação de serviços.
                                                IV – 
                                                Concessão de Auxílio na fase de instalação de indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço, para o pagamento de aluguel pelo período de até 36 (trinta e seis) meses.
                                                  V – 
                                                  Concessão de Auxílio durante o período em que uma indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço, oriunda de outro Município, estiver construindo seu prédio próprio no Município de Mococa, para o pagamento de aluguel pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Os benefícios previstos no caput deste artigo serão concedidos às empresas que cumprirem, integralmente, todos os requisitos e condições dispostos nesta lei e demais legislações pertinentes, mediante processo administrativo que culminará com a aprovação de leis municipais específicas para a concessão de benefícios para cada empresa contemplada.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Município deverá dar prioridade para executar as seguintes obras destinadas a dotar as áreas do Distrito Industrial e de todas as Zonas de Predominância Industrial de infraestrutura adequada, na medida de suas necessidades, como forma de estimular, indiretamente, a instalação de novas empresas e a ampliação das já existentes:
                                                        I – 
                                                        rede de abastecimento de água e esgoto;
                                                          II – 
                                                          rede de distribuição de energia elétrica;
                                                            III – 
                                                            rede de telefonia e internet;
                                                              IV – 
                                                              sistema de escoamento de águas pluviais;
                                                                V – 
                                                                vias de circulação em condições de tráfego permanente;
                                                                  VI – 
                                                                  limpeza e preparação do terreno para a execução de terraplenagem.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O Município deverá fomentar atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais, fundações, cooperativas e consórcios.
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      Das Condições e Requisitos
                                                                        Seção I
                                                                        Das Condições e Requisitos Gerais
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          As empresas interessadas em receber quaisquer dos benefícios instituídos nesta lei, deverão requerer a concessão de um dos auxílios previstos no art. 3º, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com a documentação necessária para a comprovação dos seguintes requisitos e condições:
                                                                            I – 
                                                                            Capacidade jurídica, consistente em:
                                                                              a) 
                                                                              registro comercial, no caso de empresa individual;
                                                                                b) 
                                                                                ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrados, com todas as posteriores alterações, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhadas de documentos de eleição de seus administradores;
                                                                                  c) 
                                                                                  decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
                                                                                    II – 
                                                                                    idoneidade financeira, consistente em:
                                                                                      a) 
                                                                                      demonstração contábil que comprove boa situação financeira da empresa;
                                                                                        b) 
                                                                                        certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede e das demais filiais da pessoa jurídica.
                                                                                          IV – 
                                                                                          regularidade fiscal e previdenciária, consistente em:
                                                                                            a) 
                                                                                            prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
                                                                                              b) 
                                                                                              certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos federais, estaduais e municipais.
                                                                                                III – 

                                                                                                apresentar o questionário do CODEMO (Conselho de Desenvolvimento de Mococa) devidamente preenchido (ANEXO I).

                                                                                                  VI – 
                                                                                                  apresentar histórico da empresa.
                                                                                                    V – 

                                                                                                    apresentar declaração se comprometendo a proceder ao total de seu faturamento neste Município.

                                                                                                      VI – 

                                                                                                      declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal;

                                                                                                        VII – 
                                                                                                        declaração da empresa se comprometendo a contratar funcionários, estagiários e menores aprendizes que residam em Mococa há pelo menos um ano, equivalente a, ao menos, 50% do número total de empregos que serão gerados após a sua instalação neste Município.
                                                                                                          Seção II
                                                                                                          Das Condições e Requisitos para a doação de terreno no Distrito Industrial e em todas as Zonas de Predominância Industrial para implantação de nova indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço e para as já instaladas no Município com projeto de ampliação.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            As empresas interessadas em receber a doação de terreno no Distrito Industrial ou nas Zonas de Predominância Industrial para implantação de nova indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço e para as já instaladas no Município com projeto de ampliação, deverão requerer a concessão deste benefício, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os documentos mencionados no art. 6º desta lei e, para a comprovação de sua capacidade técnica e financeira, os seguintes:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com a finalidade da empresa;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                declaração do número de empregos que se comprometerá a gerar na empresa mediante a concessão dos benefícios previstos nesta Seção II;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  previsão de faturamento mínimo, expresso em cronograma com duração mínima de 3 (três) anos;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    indicação de aparelhamento, maquinário e equipamentos disponíveis para o desenvolvimento das atividades;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      apresentar croqui da construção que se pretende fazer se houver a doação do imóvel;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        apresentar cronograma físico-financeiro das obras;
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O croqui mencionado no inciso V do caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever a construção de pelo menos 25% (cinco e cinco por cento) da área a ser doada;
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O cronograma físico-financeiro das obras mencionado no inciso VI do caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              que as construções serão iniciadas dentro de 6 (seis) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                que ao menos de 50% (cinquenta por cento) da construção esteja concluída dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  que com a construção dos 50% já possibilitará o funcionamento da empresa no imóvel doado dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da lei de doação
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Para que se possa aquilatar a ampliação que será feita pelas empresas que já estavam instaladas no Município de Mococa, estas deverão, ainda, apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      comprovação de faturamento dos últimos 3 (três) anos;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        comprovação do número de empregados registrados no último ano.
                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                          Das Condições e Requisitos para a doação de terreno no Distrito Industrial e em todas as Zonas de Predominância Industrial para empreendimentos imobiliários voltados exclusivamente para a implantação de condomínios industriais ou empresariais destinados à locação com finalidade industrial, comercial atacadista ou prestação de serviços.
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            As empresas interessadas em receber a doação de terreno no Distrito Industrial ou nas Zonas de Predominância Industrial para empreendimentos imobiliários voltados exclusivamente para a implantação de condomínios industriais ou empresariais destinados à locação com finalidade industrial, comercial atacadista ou prestação de serviços, deverão requerer a concessão deste benefício, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os documentos mencionados no art. 6º desta lei e, para a comprovação de sua capacidade técnica e financeira, os seguintes:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              capacidade financeira para a construção do barracão, mediante a apresentação do valor total de seu capital social, devidamente integralizado, em valor compatível com o empreendimento a ser realizado;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                previsão de faturamento mínimo expresso em cronograma com duração mínima de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  apresentação, mediante declaração:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    do tipo de construção a ser realizado no local
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      do material a ser utilizado;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        a área a ser construída;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          a que poderá se destinar a área a ser doada;
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            o valor aproximado por metro quadrado da construção.
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              apresentar croqui da construção que se pretende fazer se houver a doação do imóvel.
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                apresentação de pré-contrato de locação ou de qualquer outro documento que demonstre indicações de que tem esse mercado;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  apresentar cronograma físico-financeiro das obras;
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    O croqui mencionado no inciso IV do caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever a construção de pelo menos 25% (cinco e cinco por cento) da área a ser doada;
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      O cronograma físico-financeiro das obras mencionado no inciso VII do caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        que as construções serão iniciadas dentro de 6 (seis) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          que ao menos de 50% (cinquenta por cento) da construção esteja concluída dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            que com a construção dos 50% (cinquenta por cento) já possibilitará o aluguel dos galpões do condomínio dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da lei de doação.
                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                              Caso já tiver alguma empresa interessada em locar algum galpão a ser construído, a empresa beneficiária deverá apresentar as seguintes informações sobre o candidato a locatário:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                declaração do número de empregos que o candidato a locatário se comprometerá a gerar na empresa;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  previsão de faturamento mínimo, expresso em cronograma com duração mínima de 3 (três) anos;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    indicação de aparelhamento, maquinário e equipamentos disponíveis para o desenvolvimento das atividades;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      cronograma de implantação e ocupação da mão de obra.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        Das Condições e Requisitos para a Concessão de auxílio na fase de instalação de indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço, para o pagamento de aluguel por até 36 (trinta e seis) meses.
                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                          As empresas interessadas em receber a concessão de auxílio na fase de instalação de indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço neste Município, para o pagamento de aluguel por até 36 (trinta e seis) meses, deverão requerer a concessão deste benefício, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os documentos mencionados no art. 6º desta lei e, para a comprovação de sua capacidade técnica e financeira, os seguintes:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com a finalidade da empresa;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              declaração do número de empregos que se comprometerá a gerar na empresa mediante a concessão dos benefícios previstos nesta Seção IV;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                previsão de faturamento mínimo, expresso em cronograma com duração mínima de 3 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  indicação de aparelhamento, maquinário e equipamentos disponíveis para o desenvolvimento das atividades;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    apresentação da GIA (Guia de Informação do ICMS), caso a empresa já estiver em exercício quando do requerimento da concessão do auxílio.
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      declaração indicando o imóvel que pretende alugar, suas características, dimensões e valor do aluguel.
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        declaração indicando o imóvel que pretende alugar, suas características, dimensões e valor do aluguel.
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          apresentar certidão da matrícula atualizada do imóvel que se pretende alugar.
                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                            O prazo de auxílio mencionado no art.10 desta lei poderá ser prorrogado por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, desde que a empresa comprove e mantenha um aumento efetivo de 20% (vinte por cento) no número de funcionários, calculado este percentual tendo como base a média do número de empregados dos últimos 36 (trinta e seis) meses, e desde que mantido este percentual pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses de prorrogação do benefício e aprovado por lei municipal específica.
                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                              O auxílio será concedido para subsidiar a locação de imóveis e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Para as empresas que se comprometam a gerar empregos de 3 (três) a 10 (dez), o auxílio poderá ser de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais);
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Para as empresas que se comprometam a gerar empregos de 11 (onze) a 20 (vinte), o auxílio poderá ser de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais);
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Para as empresas que se comprometam a gerar empregos de 21 (vinte e um) a 30 (trinta), o auxílio poderá ser de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse R$ 3.000,00 (três mil reais);
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      Para as empresas que se comprometam a gerar empregos de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta), o auxílio poderá ser de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        Para as empresas que se comprometam a gerar empregos de 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta), o auxílio poderá ser de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          Para as empresas que se comprometam a gerar empregos de 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco), o auxílio poderá ser de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse R$ 7.000,00 (sete mil reais);
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            Para as empresas que se comprometam a gerar empregos de 76 (setenta e seis) a 100 (cem), o auxílio poderá ser de 50% (cinqüenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse R$ 12.000,00 (doze mil reais);
                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                              Para as empresas que se comprometam a gerar empregos de 100 (cem) a 200 (duzentos), o auxílio poderá ser de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                Para as empresas que se comprometam a gerar empregos acima de 200 (duzentos), o auxílio poderá ser de 50% (cinquenta por cento) do aluguel mensal, desde que o valor do auxílio mensal não ultrapasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                  Das Condições e Requisitos para a Concessão de auxílio durante o período em que uma indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço, oriunda de outro Município, estiver construindo seu prédio próprio no Município de Mococa, mediante o pagamento de aluguel por até 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                    As empresas interessadas em receber a concessão de auxílio para a instalação de indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço, oriundas de outro Município e que estiverem construindo seu prédio próprio no Município de Mococa, para o pagamento de aluguel por até 24 (vinte e quatro) meses, deverão requerer a concessão deste benefício, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os documentos mencionados no art. 6º desta lei e, para a comprovação de sua capacidade técnica e financeira, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com a finalidade da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        declaração do número de empregos que se comprometerá a gerar na empresa mediante a concessão dos benefícios previstos nesta Seção V;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          previsão de faturamento mínimo, expresso em cronograma com duração mínima de 3 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            indicação de aparelhamento, maquinário e equipamentos disponíveis para o desenvolvimento das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              apresentação da GIA (Guia de Informação do ICMS), caso a empresa já estiver em exercício quando do requerimento da concessão do auxílio.
                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                declaração indicando o imóvel que pretende alugar, suas características, dimensões e valor do aluguel.
                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar minuta de contrato de locação entre a empresa candidata ao auxílio e o proprietário do imóvel que pretende alugar;
                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    apresentar certidão da matrícula atualizada do imóvel que se pretende alugar;
                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar planta e memorial descritivo do imóvel onde será construída a sede;
                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar planta e memorial descritivo da construção do imóvel onde será construída a sede;
                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          apresentar certidão da matrícula atualizada do imóvel de sua propriedade, em que será construída a nova sede da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentar cronograma físico-financeiro de execução das obras do imóvel de propriedade da empresa beneficiária
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Caso a empresa beneficiada pelo disposto no caput deste artigo não iniciar em doze meses a construção de seu prédio ou interromper a mesma, deverá esta empresa devolver aos cofres públicos o total dos valores gastos com a concessão do auxílio até aquele momento.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento do auxílio previsto no caput deste artigo será condicionado ao cumprimento, a cada mês, do cronograma físico-financeiro previsto no inciso XII.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Procedimentos e Critérios
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Procedimentos e Critérios para a doação de terreno no Distrito Industrial e em todas as Zonas de Predominância Industrial para implantação de nova indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço e para as já instaladas no Município com projeto de ampliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A empresa interessada em receber os benefícios previstos na Seção II, do Capítulo II, desta lei, deverá requerer a concessão de benefício por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os documentos mencionados no art. 6º desta lei
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O protocolo deverá ser feito junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, que autuará o requerimento e os documentos apresentados em processo administrativo devidamente numerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          : O Setor de Protocolo da Prefeitura enviará o processo para o Sr. Prefeito Municipal que, em seguida, encaminhará para a apreciação e, se o caso, aprovação prévia do CODEMO (Conselho de Desenvolvimento de Mococa), instituído pela Lei n.º 1.739, de 07 de março de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a aprovação prévia do CODEMO (Conselho Municipal de Desenvolvimento), este devolverá o processo ao Sr. Prefeito Municipal, para que o Gabinete comunique a empresa interessada de que houve a aprovação prévia do pedido e solicitando que providencie toda a documentação necessária, prevista no caput do art. 7º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A empresa que já estava instalada no Município, também terá que providenciar a documentação prevista no parágrafo único do art. 7º desta lei, para que se possa aquilatar a ampliação que será feita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A empresa deverá protocolar esta documentação junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, fazendo a obrigatória menção de que se trata do processo administrativo já em tramitação e, para tanto, colocando o número do processo que recebeu quando do primeiro protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Setor de Protocolo da Prefeitura autuará a documentação protocolada no processo administrativo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após receber o processo do CODEMO, o Sr. Prefeito Municipal se reunirá com a Assessoria de Planejamento, o Departamento de Obras, o presidente do CODEMO e o representante da empresa interessada, a fim de apresentar os terrenos disponíveis no Município e qual será o adequado para aquela determinada empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A menção ao terreno escolhido será consignada mediante despacho do Sr. Prefeito Municipal no processo administrativo respectivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentados todos os documentos, o processo será encaminhado para a Assessoria Jurídica verificar se a empresa interessada apresentou toda a documentação necessária e cumpriu todos os requisitos e condições exigidos por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após análise da Assessoria Jurídica, se verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, esta comunicará a empresa interessada para que corrija o que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enquanto a documentação exigida por esta lei não estiver completa e adequada, o processo permanecerá na Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Assessoria Jurídica enviará o processo para arquivo caso a empresa interessada deixe de apresentar o necessário no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada do processo na Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a apresentação de toda a documentação necessária, a Assessoria Jurídica emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento ás exigências da lei, e o enviará para o Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Departamento de Finanças analisará todos os documentos de natureza fiscal, contábil e financeira, que foram apresentados pela empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após análise do Departamento de Finanças, se verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, este comunicará a empresa interessada para que corrija o que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquanto a documentação exigida por esta lei não estiver completa e adequada, o processo permanecerá no Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Departamento de Finanças enviará o processo para arquivo caso a empresa interessada deixe de apresentar o necessário no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada do processo no Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a apresentação de toda a documentação necessária, o Departamento de Finanças emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento às exigências da lei e o enviará para o Gabinete.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Gabinete encaminhará à Comissão de Avaliação Permanente devidamente constituída conforme a Portaria de nomeação nº. 124, de 10 de maio de 2018, tendo como objeto a realização de laudo de avaliação do terreno que fora determinado para doação naquele processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Avaliação Permanente anexará o laudo de avaliação do terreno no respectivo processo administrativo e o encaminhará para o CODEMO, que opinará fundamentadamente sobre a conveniência ou não da doação de terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CODEMO enviará o processo administrativo para o Sr. Prefeito Municipal que, em concordando com a doação, emitirá despacho no processo administrativo manifestando sua concordância e o encaminhará para a Assessoria Jurídica providenciar o projeto de lei de doação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de lei deverá ser feito nos moldes constante do ANEXO II desta lei e será encaminhado para a Câmara Municipal autorizando a doação e estabelecendo as suas condições que, no mínimo, deverá prever o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exigência do número de empregos que deverão ser gerados pela empresa, conforme declaração constante do processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exigência da empresa favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exigência de construção mínima de 25% (cinco e cinco por cento) do total da área doada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exigência de que o início das construções ocorra dentro de 6 (seis) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exigência de realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exigência de funcionamento do imóvel doado dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da lei de doação, com o número de empregos que a empresa se comprometeu a gerar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exigência de licenciamento do total da frota de veículos de sua propriedade no Município de Mococa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a aprovação do projeto de lei pela Câmara Municipal, o Município e a empresa contemplada assinarão um contrato particular de doação de terreno com todos os encargos estabelecidos na lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após o cumprimento de todas as obrigações previstas na lei de doação, a empresa interessada deverá protocolar requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, fazendo a obrigatória menção de que se trata do processo administrativo já em tramitação e, para tanto, colocando como referência o número do processo que recebeu quando do primeiro protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este requerimento deverá ser instruído com documentos comprobatórios do cumprimento de todas as exigências previstas na lei de doação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Setor de Protocolo autuará a documentação protocolada no processo administrativo respectivo e o encaminhará para ciência do Sr. Prefeito Municipal, que encaminhará o processo para o Departamento de Obras providenciar laudo de um engenheiro sobre o cumprimento dos encargos pela empresa, que deverá ser anexado ao processo administrativo instruído com fotos e demais documentos pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Obras encaminhará o processo para a Assessoria Jurídica verificar se foi anexado ao processo toda a documentação apta a demonstrar o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos pela lei, emitindo parecer sobre isso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, a Assessoria Jurídica comunicará a empresa para que tome as providências que forem necessárias no prazo máximo de 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após o término do prazo de 30 dias, a contar da comunicação formal feita pela Assessoria Jurídica à empresa, em não havendo o cumprimento de todas as obrigações previstas na lei, emitirá parecer sobre o assunto e encaminhará para o Sr. Prefeito Municipal decidir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se será concedido um prazo adicional para o cumprimento dos encargos, o que poderá ocorrer somente nos casos em que houver documentos comprobatórios de motivos de caso fortuito ou força maior que impossibilitaram o referido cumprimento dentro do prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se não será concedido um prazo adicional para o cumprimento dos encargos, o que poderá ocorrer nos casos em que não houver documentos comprobatórios de motivos de caso fortuito ou força maior que impossibilitaram o referido cumprimento dentro do prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso previsto no inciso I do § 2º deste artigo, a Assessoria Jurídica formulará projeto de lei para prorrogação do prazo para cumprimento integral dos encargos, que não poderá se estender por mais de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso previsto no inciso II do § 2º deste artigo, a Assessoria Jurídica formulará projeto de lei para revogação da lei de doação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos de acordo com os dispositivos antecedentes, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o terreno estiver sem quaisquer edificações, ele poderá ser doado para outra empresa que cumprir todos os encargos previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o terreno estiver com edificações, ele poderá ser doado para outra empresa, mediante processo de licitação, na modalidade concorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumpridos todos os encargos estabelecidos na lei de doação, a Assessoria Jurídica emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento às exigências da lei e o enviará para o Cartório de Notas local fazer a lavratura da escritura pública de doação, cujas custas serão arcadas pela empresa donatária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica autorizada a lavratura da escritura de doação do imóvel, em favor da donatária, antes do cumprimento dos encargos assumidos e constantes da lei, mediante garantia hipotecária, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A donatária necessite ter a propriedade e domínio pleno do imóvel doado para a obtenção de financiamentos e investimentos objetivando recursos para a construção no próprio imóvel doado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A donatária, por si ou por terceiros garantidores, dar em favor do Município de Mococa, em primeira, única e especial hipoteca, um bem imóvel de valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor do laudo de avaliação do imóvel a ser doado e que esteja livre e desembaraçado de quaisquer outros ônus, encargos ou gravames.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comprovação de que o imóvel ofertado em garantia é de valor igual ou superior a 2 vezes o valor do terreno doado, mediante laudo de avaliação a ser elaborado pela Comissão de Avaliação Permanente devidamente constituída conforme a Portaria de nomeação nº. 124, de 10 de maio de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A donatária providencie a lavratura da escritura pública de hipoteca e o posterior registro na matrícula do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na escritura de garantia hipotecária em que a beneficiária ou terceiros garantidores derem em favor do Município de Mococa, seja transcrito, para serem cumpridos, todos os encargos, obrigações, prazos e exigências que constariam na escritura de doação com encargos, conforme o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A donatária apresente, anualmente, junto ao processo administrativo de doação em trâmite na Prefeitura Municipal, Certidão Negativa de Débito do Imóvel dado em garantia a favor da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A donatária arque com todos os custos inerentes aos procedimentos necessários para a concretização da garantia hipotecária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica autorizada a lavratura da escritura de doação do imóvel, em favor da donatária, antes do cumprimento dos encargos assumidos e constantes da lei, mediante fiança bancária, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A donatária necessite ter a propriedade e domínio pleno do imóvel doado para a obtenção de financiamentos e investimentos objetivando recursos para a construção no próprio imóvel doado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A donatária apresente em favor do Município de Mococa fiança bancária, que deverá ter vigência até o cumprimento integral dos encargos assumidos e constantes da lei de doação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A donatária arque com todos os custos inerentes aos procedimentos necessários para a concretização da fiança bancária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Procedimentos e Critérios para a doação de terreno no Distrito Industrial e em todas as Zonas de Predominância Industrial para empreendimentos imobiliários voltados exclusivamente para a implantação de condomínios industriais ou empresariais destinados à locação com finalidade industrial, comercial atacadista ou prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A empresa interessada em receber os benefícios previstos na Seção III, do Capítulo II, desta lei, deverá requerer a concessão de benefício por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os documentos mencionados no art. 6º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O protocolo deverá ser feito junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, que autuará o requerimento e os documentos apresentados em processo administrativo devidamente numerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Setor de Protocolo da Prefeitura enviará o processo para o Sr. Prefeito Municipal que, em seguida, encaminhará para a apreciação e, se o caso, aprovação prévia do CODEMO (Conselho de Desenvolvimento de Mococa), instituído pela Lei n.º 1.739, de 07 de março de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a aprovação prévia do CODEMO (Conselho Municipal de Desenvolvimento), este devolverá o processo ao Sr. Prefeito Municipal, para que o Gabinete comunique a empresa interessada de que houve a aprovação prévia do pedido e solicitando que providencie toda a documentação necessária, prevista no caput do art. 8º e 9º (se o caso) desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A empresa deverá protocolar esta documentação junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, fazendo a obrigatória menção de que se trata do processo administrativo já em tramitação e, para tanto, colocando o número do processo que recebeu quando do primeiro protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Setor de Protocolo da Prefeitura autuará a documentação protocolada no processo administrativo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após receber o processo do CODEMO, o Sr. Prefeito Municipal se reunirá com a Assessoria de Planejamento, o Departamento de Obras, o presidente do CODEMO e o representante da empresa interessada, a fim de apresentar os terrenos disponíveis no Município e qual será o adequado para aquela determinada empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A menção ao terreno escolhido será consignada mediante despacho do Sr. Prefeito Municipal no processo administrativo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentados todos os documentos, o processo será encaminhado para a Assessoria Jurídica verificar se a empresa interessada apresentou toda a documentação necessária e cumpriu todos os requisitos e condições exigidos por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após análise da Assessoria Jurídica, se verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, esta comunicará a empresa interessada para que corrija o que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enquanto a documentação exigida por esta lei não estiver completa e adequada, o processo permanecerá na Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Assessoria Jurídica enviará o processo para arquivo caso a empresa interessada deixe de apresentar o necessário no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada do processo na Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a apresentação de toda a documentação necessária, a Assessoria Jurídica emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento ás exigências da lei, e o enviará para o Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Finanças analisará todos os documentos de natureza fiscal, contábil e financeira, que foram apresentados pela empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após análise do Departamento de Finanças, se verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, este comunicará a empresa interessada para que corrija o que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquanto a documentação exigida por esta lei não estiver completa e adequada, o processo permanecerá no Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Finanças enviará o processo para arquivo caso a empresa interessada deixe de apresentar o necessário no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada do processo no Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a apresentação de toda a documentação necessária, o Departamento de Finanças emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento ás exigências da lei e o enviará para o Gabinete.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Gabinete encaminhará à Comissão de Avaliação Permanente devidamente constituída conforme a Portaria de nomeação nº. 124, de 10 de maio de 2018, tendo como objeto a realização de laudo de avaliação do terreno que fora determinado para doação naquele processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão de Avaliação Permanente anexará o laudo de avaliação do terreno no respectivo processo administrativo e o encaminhará para o CODEMO, que opinará fundamentadamente sobre a conveniência ou não da doação de terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CODEMO enviará o processo administrativo para o Sr. Prefeito Municipal que, em concordando com a doação, emitirá despacho no processo administrativo manifestando sua concordância e o encaminhará para a Assessoria Jurídica providenciar o projeto de lei de doação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto de lei deverá ser feito nos moldes constante do ANEXO III desta lei e será encaminhado para a Câmara Municipal autorizando a doação e estabelecendo as suas condições que, no mínimo, deverá prever o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exigência da empresa favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exigência de construção mínima de 25% (cinco e cinco por cento) do total da área doada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exigência de que o início das construções ocorra dentro de 6 (seis) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exigência de realização de 50% (cinquenta por cento) pelo menos, dos planos iniciais de construção dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exigência de que, com a construção dos 50% (cinquenta por cento), já possibilitará o aluguel dos galpões do condomínio dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação da lei de doação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exigência de que a construção seja feita de acordo com as características que foram declaradas no processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exigência do cumprimento do cronograma físico-financeiro das obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obrigação de destinar o imóvel para a construção de um condomínio de galpões destinados à locação para empresas com finalidades industriais, comerciais atacadistas ou de prestação de serviços, para a viabilização da instalação de empresas no Município que não têm intenção ou condições financeiras de investir em unidade própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a aprovação do projeto de lei pela Câmara Municipal, o Município e a empresa contemplada assinarão um contrato particular de doação de terreno com todos os encargos estabelecidos na lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após o cumprimento de todas as obrigações previstas na lei de doação, a empresa interessada deverá protocolar requerimento dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, fazendo a obrigatória menção de que se trata do processo administrativo já em tramitação e, para tanto, colocando como referência o número do processo que recebeu quando do primeiro protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este requerimento deverá ser instruído com documentos comprobatórios do cumprimento de todas as exigências previstas na lei de doação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Setor de Protocolo autuará a documentação protocolada no processo administrativo respectivo e o encaminhará para ciência do Sr. Prefeito Municipal, que encaminhará o processo para o Departamento de Obras providenciar laudo de um engenheiro sobre o cumprimento dos encargos pela empresa, que deverá ser anexado ao processo administrativo instruído com fotos e demais documentos pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento de Obras encaminhará o processo para a Assessoria Jurídica verificar se foi anexado ao processo toda a documentação apta a demonstrar o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos pela lei, emitindo parecer sobre isso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, a Assessoria Jurídica comunicará a empresa para que tome as providências que forem necessárias no prazo máximo de 30 dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após o término do prazo de 30 dias, a contar da comunicação formal feita pela Assessoria Jurídica à empresa, em não havendo o cumprimento de todas as obrigações previstas na lei, emitirá parecer sobre o assunto e encaminhará para o Sr. Prefeito Municipal decidir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se será concedido um prazo adicional para o cumprimento dos encargos, o que poderá ocorrer somente nos casos em que houver documentos comprobatórios de motivos de caso fortuito ou força maior que impossibilitaram o referido cumprimento dentro do prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso previsto no inciso I do § 2º deste artigo, a Assessoria Jurídica formulará projeto de lei para prorrogação do prazo para cumprimento integral dos encargos, que não poderá se estender por mais de 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso previsto no inciso II do § 2º deste artigo, a Assessoria Jurídica formulará projeto de lei para revogação da lei de doação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos de acordo com os dispositivos antecedentes, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o terreno estiver sem quaisquer edificações, ele poderá ser doado para outra empresa que cumprir todos os encargos previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se o terreno estiver com edificações, ele poderá ser doado para outra empresa, mediante processo de licitação, na modalidade concorrência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cumpridos todos os encargos estabelecidos da lei de doação, a Assessoria Jurídica emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento ás exigências da lei e o enviará para o Cartório de Notas local fazer a lavratura da escritura pública de doação, cujas custas serão arcadas pela empresa donatária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica autorizada a lavratura da escritura de doação do imóvel, em favor da donatária, antes do cumprimento dos encargos assumidos e constantes da lei, mediante garantia hipotecária, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A donatária necessite ter a propriedade e domínio pleno do imóvel doado para a obtenção de financiamentos e investimentos objetivando recursos para a construção no próprio imóvel doado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A donatária, por si ou por terceiros garantidores, dar em favor do Município de Mococa, em primeira, única e especial hipoteca, um bem imóvel de valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor do laudo de avaliação do imóvel a ser doado e que esteja livre e desembaraçado de quaisquer outros ônus, encargos ou gravames.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comprovação de que o imóvel ofertado em garantia é de valor igual ou superior a 2 (duas) vezes o valor do terreno doado, mediante laudo de avaliação feito pela Comissão de Avaliação Permanente devidamente constituída conforme a Portaria de nomeação nº. 124, de 10 de maio de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A donatária providencie a lavratura da escritura pública de hipoteca e o posterior registro na matrícula do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na escritura de garantia hipotecária em que a beneficiária ou terceiros garantidores derem em favor do Município de Mococa, seja transcrito, para serem cumpridos, todos os encargos, obrigações, prazos e exigências que constariam na escritura de doação com encargos, conforme o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A donatária apresente, anualmente, junto ao processo administrativo de doação junto à Prefeitura Municipal, Certidão Negativa de Débito do Imóvel dado em garantia a favor da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A donatária arque com todos os custos inerentes aos procedimentos necessários para a concretização da garantia hipotecária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica autorizada a lavratura da escritura de doação do imóvel, em favor da donatária, antes do cumprimento dos encargos assumidos e constantes da lei, mediante fiança bancária, desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A donatária necessite ter a propriedade e domínio pleno do imóvel doado para a obtenção de financiamentos e investimentos objetivando recursos para a construção no próprio imóvel doado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A donatária apresente em favor do Município de Mococa Vista fiança bancária, que deverá ter vigência até o cumprimento integral dos encargos assumidos e constantes da lei de doação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A donatária arque com todos os custos inerentes aos procedimentos necessários para a concretização da fiança bancária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Procedimentos e Critérios para a Concessão de auxílio na fase de instalação de indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço, para o pagamento de aluguel pelo período de até 36 (trinta e seis) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A empresa interessada em receber os benefícios previstos na Seção IV, do Capítulo II, desta lei, deverá requerer a concessão de benefício por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os documentos mencionados no art. 6º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O protocolo deverá ser feito junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, que autuará o requerimento e os documentos apresentados em processo administrativo devidamente numerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Setor de Protocolo da Prefeitura enviará o processo para o Sr. Prefeito Municipal que, em seguida, encaminhará para a apreciação e, se o caso, aprovação prévia do CODEMO (Conselho de Desenvolvimento de Mococa), instituído pela Lei n.º 1.739, de 07 de março de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a aprovação prévia do CODEMO (Conselho Municipal de Desenvolvimento), este devolverá o processo ao Sr. Prefeito Municipal, para que o Gabinete comunique a empresa interessada de que houve a aprovação prévia do pedido e solicitando que providencie toda a documentação necessária, prevista no caput do art. 10 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A empresa deverá protocolar esta documentação junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, fazendo a obrigatória menção de que se trata do processo administrativo já em tramitação e, para tanto, colocando o número do processo que recebeu quando do primeiro protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Setor de Protocolo da Prefeitura autuará a documentação protocolada no processo administrativo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após receber o processo do CODEMO, o Sr. Prefeito Municipal encaminhará o processo para a Assessoria Jurídica verificar se a empresa interessada apresentou toda a documentação necessária e cumpriu todos os requisitos e condições exigidos por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após análise da Assessoria Jurídica, se verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, esta comunicará a empresa interessada para que corrija o que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enquanto a documentação exigida por esta lei não estiver completa e adequada, o processo permanecerá na Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Assessoria Jurídica enviará o processo para arquivo caso a empresa interessada deixe de apresentar o necessário no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada do processo na Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a apresentação de toda a documentação necessária, a Assessoria Jurídica emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento ás exigências da lei, e o enviará para o Departamento de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Avaliação Permanente devidamente constituída conforme a Portaria de nomeação nº. 124, de 10 de maio de 2018 providenciará laudo de avaliação do valor do imóvel a ser locado e encaminhará o processo ao Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Finanças analisará todos os documentos de natureza fiscal, contábil e financeira, que foram apresentados pela empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após análise do Departamento de Finanças, se verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, este comunicará a empresa interessada para que corrija o que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquanto a documentação exigida por esta lei não estiver completa e adequada, o processo permanecerá no Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Departamento de Finanças enviará o processo para arquivo caso a empresa interessada deixe de apresentar o necessário no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada do processo no Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a apresentação de toda a documentação necessária, o Departamento de Finanças emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento ás exigência da lei e o enviará para o CODEMO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O CODEMO deverá opinar, fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da concessão o auxílio para o pagamento do aluguel para a empresa e encaminhará o processo administrativo ao Sr. Prefeito Municipal que, em concordando com a concessão do auxílio para pagamento do aluguel, emitirá despacho no processo administrativo manifestando sua concordância e o encaminhará para a Assessoria Jurídica providenciar o projeto de lei respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto de lei deverá ser feito nos moldes constante do ANEXO IV desta lei e será encaminhado para a Câmara Municipal autorizando a concessão do auxílio para o pagamento do aluguel que, no mínimo, deverá prever o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exigência da empresa favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exigência do número de empregos que deverão ser gerados pela empresa, conforme declaração constante do processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o prazo da concessão do auxílio e seu valor, em estrita obediência ao estabelecido na Seção IV, do Capítulo II, desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a obrigação de a empresa iniciar suas atividades no imóvel locado no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data da concessão do primeiro auxílio mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obrigação de destinar o imóvel para a instalação de indústria, comércios atacadistas ou de prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a aprovação do projeto de lei pela Câmara Municipal e sua devida publicação, apresentado o contrato de locação devidamente assinado pelo proprietário do imóvel e a empresa beneficiária, o Município e a empresa contemplada assinarão um contrato de concessão de auxílio para pagamento de aluguel com todos os encargos estabelecidos na lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a formalização do contrato de concessão de auxílio para pagamento de aluguel, o Município estará autorizado a conceder mensalmente o auxílio no pagamento dos aluguéis, auxílio este que deverá estar permanentemente vinculado ao atendimento dos requisitos constantes desta lei e da lei específica mencionada no artigo 59.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A relação locatícia ocorre entre a empresa beneficiária e o proprietário do imóvel, não criando nenhuma responsabilidade ao Município a respeito do pagamento dos aluguéis e na conservação do imóvel, sendo esta responsabilidade integralmente assumida pela empresa que figurará como locatária do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para que o Município possa fazer a concessão do auxílio, mensalmente, a empresa beneficiária deverá comprovar o pagamento do aluguel do mês anterior da locação, bem como apresentar documento comprobatório da quantidade de empregos gerados de acordo com o constou da lei específica de concessão do auxílio, devendo estes documentos ficar arquivados no processo administrativo de despesa referente ao auxílio para pagamento do aluguel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Procedimentos e Critérios para a Concessão de auxilio durante o período em que uma indústria, comércio atacadista ou prestadora de serviço, oriunda de outro Município, estiver construindo seu prédio próprio no Município de Mococa, para o pagamento de aluguel por até 24 (vinte e quatro) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A empresa interessada em receber os benefícios previstos na Seção V, do Capítulo II, desta lei, deverá requerer a concessão de benefício por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os documentos mencionados no art. 6º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O protocolo deverá ser feito junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, que autuará o requerimento e os documentos apresentados em processo administrativo devidamente numerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Setor de Protocolo da Prefeitura enviará o processo para o Sr. Prefeito Municipal que, em seguida, encaminhará para a apreciação e, se o caso, aprovação prévia do CODEMO (Conselho de Desenvolvimento de Mococa), instituído pela Lei n.º 1.739, de 07 de março de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a aprovação prévia do CODEMO (Conselho Municipal de Desenvolvimento), este devolverá o processo ao Sr. Prefeito Municipal, para que o Gabinete comunique a empresa interessada de que houve a aprovação prévia do pedido e solicitando que providencie toda a documentação necessária, prevista no caput do art. 33 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A empresa deverá protocolar esta documentação junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura, fazendo a obrigatória menção de que se trata do processo administrativo já em tramitação e, para tanto, colocando o número do processo que recebeu quando do primeiro protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Setor de Protocolo da Prefeitura autuará a documentação protocolada no processo administrativo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após receber o processo do CODEMO, o Sr. Prefeito Municipal encaminhará o processo para a Assessoria Jurídica verificar se a empresa interessada apresentou toda a documentação necessária e cumpriu todos os requisitos e condições exigidos por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após análise da Assessoria Jurídica, se verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, esta comunicará a empresa interessada para que corrija o que for necessário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquanto a documentação exigida por esta lei não estiver completa e adequada, o processo permanecerá na Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Assessoria Jurídica enviará o processo para arquivo caso a empresa interessada deixe de apresentar o necessário no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada do processo na Assessoria Jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a apresentação de toda a documentação necessária, a Assessoria Jurídica emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento ás exigência da lei, e o enviará para o Departamento de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Avaliação Permanente devidamente constituída conforme a Portaria de nomeação nº. 124, de 10 de maio de 2018 providenciará laudo de avaliação do valor do imóvel a ser locado e encaminhará o processo ao Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Departamento de Finanças analisará todos os documentos de natureza fiscal, contábil e financeira, que foram apresentados pela empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após análise do Departamento de Finanças, se verificado que faltam documentos ou que existe qualquer outro problema com a documentação apresentada, este comunicará a empresa interessada para que corrija o que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto a documentação exigida por esta lei não estiver completa e adequada, o processo permanecerá no Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Finanças enviará o processo para arquivo caso a empresa interessada deixe de apresentar o necessário no prazo de 6 (seis) meses a contar da entrada do processo no Departamento de Finanças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a apresentação de toda a documentação necessária, o Departamento de Finanças emitirá parecer sobre o processo, dispondo sobre o atendimento ás exigências da lei e o enviará para o CODEMO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CODEMO deverá opinar, fundamentadamente, sobre a conveniência ou não da concessão o auxílio para o pagamento do aluguel para a empresa e encaminhará o processo administrativo ao Sr. Prefeito Municipal que, em concordando com a concessão do auxílio para pagamento do aluguel, emitirá despacho no processo administrativo manifestando sua concordância e o encaminhará para a Assessoria Jurídica providenciar o projeto de lei respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O projeto de lei deverá ser feito nos moldes constante do ANEXO V desta lei e será encaminhado para a Câmara Municipal autorizando a concessão do auxílio para o pagamento do aluguel que, no mínimo, deverá prever o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exigência da empresa favorecida de proceder ao total de seu faturamento neste Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exigência do número de empregos que deverão ser gerados pela empresa, conforme declaração constante do processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o prazo da concessão do auxílio e seu valor, em estrita obediência ao estabelecido na Seção V, do Capítulo II, desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a obrigação de a empresa iniciar suas atividades no imóvel locado no prazo de 2 (dois) meses, a contar da data da concessão do primeiro auxílio mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    obrigação de destinar o imóvel para a instalação de indústria, comércios atacadistas ou de prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      obrigação de construir no imóvel próprio de acordo e nos prazos previstos no cronograma físico-financeiro de execução das obras conforme declaração constante do processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obrigação de devolver aos cofres públicos o total dos valores gastos com a concessão do auxílio se não cumprir o cronograma físico-financeiro das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a aprovação do projeto de lei pela Câmara Municipal e sua devida publicação, apresentado o contrato de locação do imóvel devidamente assinado pelo proprietário do imóvel e a empresa beneficiária, o Município e a empresa contemplada assinarão um contrato de concessão de auxílio para pagamento de aluguel com todos os encargos estabelecidos na lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a formalização do contrato de concessão de auxílio para pagamento de aluguel, o Município estará autorizado a conceder mensalmente o auxílio no pagamento dos aluguéis, auxílio este que deverá estar permanentemente vinculado ao atendimento dos requisitos constantes desta lei e da lei específica mencionada no artigo 71.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A relação locatícia ocorre entre a empresa beneficiária e o proprietário do imóvel, não criando nenhuma responsabilidade ao Município a respeito do pagamento dos aluguéis e na conservação do imóvel, sendo esta responsabilidade integralmente assumida pela empresa que figurará como locatária do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para que o Município possa fazer a concessão do auxílio, mensalmente, a empresa beneficiária deverá comprovar o pagamento do aluguel do mês anterior da locação, bem como apresentar documento comprobatório da quantidade de empregos gerados e o cumprimento do cronograma físico-financeiro das obras no imóvel próprio, de acordo com o constou da lei específica de concessão do auxílio, devendo estes documentos ficar arquivados no processo administrativo de despesa referente ao auxílio para pagamento do aluguel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e o CODEMO poderão solicitar dos interessados informações ou documentações complementares que julgarem indispensáveis para a avaliação do empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CODEMO examinará, por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de doação de terrenos e concessão de auxílio para pagamento de aluguel, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        empregos gerados, direta ou indiretamente, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relação entre área construída e área total do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              previsão de faturamento mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                utilização de matéria-prima produzida no local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  impacto causado ao meio ambiente em decorrência da implantação da unidade industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    montante de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aplicação de tecnologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        efeito multiplicador da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          formas associativas de produção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o prazo, o mais breve possível, para o início das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              empreendimentos voltados à qualidade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na escritura pública de doação e na matrícula do imóvel doado pelo Município, deverá constar a obrigatoriedade de utilização do imóvel apenas para a instalação de indústria, comércio atacadista e prestadora de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento de todas as demais legislações pertinentes, nos âmbitos municipal, estadual e federal, especialmente as de proteção ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas somente poderão alugar imóvel de pessoas físicas ou jurídicas que estejam em dia com o fisco municipal, cujo locador deverá comprovar que está adimplente apresentando certidão negativa de tributos municipais no ato da assinatura do contrato de locação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA-SP, 11 DE DEZEMBRO DE 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DR. Warderley Martins Júnior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal