Lei nº 4.431, de 30 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4431

2014

30 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOCOCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 15 de Janeiro de 2016.
Dada por Lei nº 4.538, de 15 de janeiro de 2016
Dispõe sobre a Instituição da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Mococa e dá outras providências.
    MARIA EDNA GOMES MAZIERO, Prefeita Municipal de Mococa,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão realizada no dia 19 de maio de 2014, aprovou o Projeto de Lei nº 049/2014, de autoria da Mesa da Câmara Municipal, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Mococa, com o objetivo de aproximar o legislativo da comunidade e trabalhar para o fortalecimento da democracia por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular.
        Art. 2º. 
        A Escola do Legislativo será subordinada a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mococa e terá como atribuições oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa, planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações educacionais afins.


          Dos Objetivos

            Art. 3º. 
            A Escola do Legislativo poderá atuar junto aos vereadores, aos servidores públicos, à comunidade escolar e outros segmentos da sociedade.
              Parágrafo único  
              Poderá estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de seus objetivos.
                Art. 4º. 
                São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
                  I – 
                  desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional;
                    II – 
                    desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal;
                      III – 
                      realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições cientÍficas e educacionais;
                        IV – 
                        realizar projetos de educação política visando ao exercício da cidadania;
                          V – 
                          estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica em cooperação com outras instituições de ensino;
                            VI – 
                            editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa, extensão, bem como as de utilidade pública;
                              VII – 
                              promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, em torno dos campos temáticos das comissões permanentes;
                                VIII – 
                                integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal, ou o que venha a substituí-lo, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância;
                                  IX – 
                                  promover o resgate e garantir a memória de nossa comunidade por meio da preservação, organização e busca ativa de materiais que corroborem para esse objetivo;


                                    Da Direção e Administração

                                      Art. 5º. 
                                      Para a direção, coordenação e administração da Escola do Legislativo ficam criados os seguintes cargos, remunerados na forma do Anexo I desta lei, que integrarão sua equipe orgânica:
                                        Art. 5º. 
                                        A direção e administração da Escola do Legislativo será da Mesa da Câmara, que poderá designar, dentre os servidores de seu quadro de pessoal, equipe específica para a consecução dos objetivos desta lei.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.538, de 15 de janeiro de 2016.
                                          I – 
                                          1 (um) Diretor Presidente nomeado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mococa dentre os vereadores, que não fará jus a nenhum acréscimo no subsídio da vereança nem tampouco remuneração específica para o exercício deste cargo;
                                            II – 
                                            1 (um) Coordenador Pedagógico, de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mococa, com formação acadêmica no magistério e comprovada capacitação para o exercício do cargo;
                                              III – 
                                              1 (um) Assessor Parlamentar da Escola do Legislativo, de livre nomeação e exoneração pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mococa, com comprovada capacitação para o exercício do cargo.
                                                Parágrafo único  
                                                A equipe da Escola do Legislativo será confirmada ou alterada, por ato próprio, até trinta dias após a posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observando-se, no tocante ao provimento dos cargos, proporcional reserva aos servidores efetivos.
                                                  § 1º 
                                                  A equipe será chefiada por servidor efetivo, nos termos do art. 37, inciso V da Constituição Federal.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.538, de 15 de janeiro de 2016.
                                                    § 2º 
                                                    Ficam extintos os cargos de Diretor Presidente, Coordenador Pedagógico e Assessor Parlamentar da Escola do Legislativo, inclusive o Anexo I da lei.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.538, de 15 de janeiro de 2016.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Incumbe à Diretoria da Escola do Legislativo deliberar de forma colegiada sobre as questões acadêmicas e administrativas em geral.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Diretor Presidente poderá solicitar à Mesa da Câmara Auxiliares Especiais, dentre servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, sem prejuízo da remuneração e com prejuízo das funções do cargo, com finalidade e prazo determinados.
                                                          Parágrafo único  
                                                          O ato de designação do auxiliar especial indicará a função especifica que irá desempenhar e por qual prazo.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Ao Diretor Presidente compete:
                                                              I – 
                                                              representar a Escola do Legislativo junto à Administração da Câmara Municipal e a entidades e instituições externas;
                                                                II – 
                                                                dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as previdências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar a lotação de servidores;
                                                                  III – 
                                                                  elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Mesa Diretora;
                                                                    IV – 
                                                                    orientar os serviços de secretaria da Escola do Legislativo;
                                                                      V – 
                                                                      assinar certificados, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
                                                                        VI – 
                                                                        propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas;
                                                                          VII – 
                                                                          propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino;
                                                                            VIII – 
                                                                            outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Ao Coordenador Pedagógico compete:
                                                                                I – 
                                                                                atuar conjuntamente com os demais membros da Diretoria, nos casos previstos nesta lei ou em que for necessário em decorrência da natureza do ato;
                                                                                  II – 
                                                                                  representar o Diretor Presidente quando este estiver ausente;
                                                                                    III – 
                                                                                    propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;
                                                                                      IV – 
                                                                                      promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico;
                                                                                        V – 
                                                                                        outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Ao Assessor Parlamentar da Escola do Legislativo compete:
                                                                                            I – 
                                                                                            atuar conjuntamente com os demais membros da Diretoria, nos casos previstos nesta lei ou em que for necessário em decorrência da natureza do ato;
                                                                                              II – 
                                                                                              representar o Diretor Presidente quando este e o Coordenador Pedagógico estiverem ausentes;
                                                                                                III – 
                                                                                                atender e prestar informações ao público;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  elaborar e promover a revisão peri6dica do projeto do Memorial da Câmara Municipal;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      O Corpo Docente da Escola do Legislativo será integrado por Professores Visitantes, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo ou não, ou de instituições que tenham estabelecido parcerias com a Câmara. Deverão ter habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        São visitantes os professores convidados pela Escola do Legislativo para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de pesquisa em caráter extraordinário.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, respeitadas as normas legais aplicáveis à categoria.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Para a consecução de suas finalidades institucionais, a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Mococa poderá realizar ou patrocinar cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica, de forma onerosa ou gratuita.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              A Mesa editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Legislativo e à filiação à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo - ABEL.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                A estrutura funcional da Escola do Legislativo que regulamentará a contratação de profissionais concursados para funções que exigem capacitação específica será definida de acordo com o projeto pedagógico a ser elaborado.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  A Escola do Legislativo poderá funcionar fora das dependências da Câmara Municipal, em imóvel adquirido ou alugado para tal finalidade.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    As despesas decorrentes com a execução da presente lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº. 03/2012.

                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 de maio de 2014.
                                                                                                                        MARIA EDNA GOMES MAZIERO
                                                                                                                        Prefeita Municipal
                                                                                                                          ANEXO I — REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA


                                                                                                                          CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                          CARGA HORÁRIA

                                                                                                                          REFERÊNCIA SALARIAL

                                                                                                                          Coordenador Pedagógico

                                                                                                                          40 horas semanais

                                                                                                                          10

                                                                                                                          Assessor Parlamentar da Escola do Legislativo

                                                                                                                          40 horas semanais

                                                                                                                          06




                                                                                                                          • Baseada na Tabela de Remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mococa, instituída pela Lei Complementar nº 443/2013.


                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 de maio de 2014.

                                                                                                                          MARIA EDNA GOMES MAZIERO

                                                                                                                          Prefeita Municipal